Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017400-95.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0017400-95.2022.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): VANESSA DA SILVA FERNANDES Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSURGÊNCIA QUANTO À FALTA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CESSIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório: a parte autora alegou ter tido seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 7.867,00. Ainda segundo a autora, jamais formalizou qualquer tipo de crédito com a Requerida para que tivesse seu nome inscrito no SERASA e ainda não recebeu qualquer aviso ou notificação. Com base nisso requereu a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais por entender que não houve prática de ato ilícito por parte do requerido capaz de gerar o dever de indenizar. (mov. 35.1). Recurso da autora: pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos constantes na inicial sejam julgados procedentes. 2. Extrai-se da sentença: “Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega a ré que a cobrança foi realizada no exercício de seu direito, haja vista a cessão de crédito realizado pelo banco Inter de débito inadimplido pela parte autora, inexistindo qualquer irregularidade a ensejar o dever de indenizar, bem como, ainda que assim não fosse, afasta-se o pleito indenizatório em razão de inscrição preexistente em nome da autora. Compulsando-se os autos, chega-se às seguintes conclusões. Inicialmente, extrai-se da narrativa inicial e impugnação à contestação que a parte autora não impugna especificadamente a existência do débito, mas, tão somente, a irregularidade de cessão de crédito realizada sem o seu prévio conhecimento e consequente inscrição de dívida realizada pela ré na qualidade de cessionária. Tanto é verdade que a parte autora sequer pede a declaração de inexigibilidade do débito ou baixa da anotação realizada. (...) Assim, tem-se que a notificação do devedor acerca da realização de cessão de crédito é mera condição de eficácia em relação ao adimplemento da dívida, a fim de se evitar que o devedor realize o pagamento a quem não mais detém o crédito. Portanto, a prévia notificação do devedor não constitui requisito de validade de cobrança do débito, não cabendo ao devedor inferir na relação entabulada entre o cedente e cessionário. Precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018269- 73.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 03.10.2022. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ante a derrota recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANESSA DA SILVA FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 26 de maio de 2023 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) e
|