Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Adriano Boiano, objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que as custas para expedição do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a”, do inciso VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, nos seguintes termos (mov. 121.1 dos autos originários):“Vistos.I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10 do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório.II. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valoresapresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 131.151,26 (cento e trinta e um mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) como valor principal e R$ 13.115,12(treze mil, cento e quinze reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes.IV. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e o destaque dos honorários contratuais, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 105.1, ou seja, R$ 1.707,35 (mil, setecentos e sete reais e trinta e cinco centavos) mais as devidas pela expedição do precatório.V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações.VIII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. IX. Em seguida, aguarde-se o pagamento.X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.” (mov. 121.1 – destaques no original) A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida até final julgamento do agravo de instrumento e;(ii) no mérito, na reforma da decisão agravada, determinando-se que sejam utilizadas para o cálculo as custas constantes da Tabela IX – primeira faixa do item I – consoante orientação da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça.Diante do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o acolhimento da impugnação apresentada.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 8.1).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.1).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1)É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.A autarquia agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba que determinou a expedição de precatório requisitório com base na alínea “a”, do inciso VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, argumentando o INSS, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar as orientações emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal na informação nº 6549479, prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000-OE, no sentido de aplicar para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I, da tabela IX, e não de modo escalonado, como realizado pela Contadoria.Entende que o valor das custas processuais para a expedição de precatórios deve se dar com base na alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, entretanto, com a observância das orientações da manifestação proferida pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Ofício nº 1.369/2021-GP.Aduz ainda que está correto o entendimento adotado pela Corregedoria Geral de Justiça e replicado pela Presidência desta Corte, uma vez que as taxas são tributos contraprestacionais que visam apenas remunerar o serviço público prestado, inexistindo qualquer correlação entre o valor do precatório e o montante do serviço prestado, pois o procedimento de expedição do precatório será sempre o mesmo, independentemente do seu valor.Ressalta, por fim, que tal entendimento foi expressado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal de Justiça, prestada na informação nº 6581837 nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000-OE.Pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja afastada a cobrança de custas do precatório de maneira escalonada, para que seja adotado o cálculo com base na primeira faixa do item I, da tabela IX.Razão não lhe assiste.Isto porque o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema relativo às custas para o processamento e expedição de Precatório, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000, que foi julgado improcedente, em acórdão já transitado em julgado, que restou assim ementado:“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 20.06.2022)Ademais, a utilização apenas da primeira faixa da tabela I (como pretendido pelo INSS) não foi objeto de decisão no referido Incidente, sendo que as informações nº 6581837-DEF-A, prestadas pelo Corregedor-Geral, não se tornaram vinculativas, entendendo a Corte Especial deste Tribunal pela constitucionalidade da alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), responsável por fixar as custas para expedição de precatório.No mesmo sentido, o Enunciado nº 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS, estabeleceu que as custas para o processamento do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a”, do item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, denominado “requisitório de pagamento”.O que se verifica, ao final, é que diante do entendimento vinculante do Órgão Especial no Incidente 0035267-80.2021.8.16.0000, que reconheceu a constitucionalidade da alínea “A” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual n° 6.149/1970, não se autoriza o afastamento da cobrança progressiva do item I da tabela IX.Neste sentido, a seguinte orientação regimental:RITJPR: “Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”.Em casos análogos, este vem sendo o posicionamento da Câmara:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUNDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR O ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI, NO CASO, EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002402-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023)Portanto, mantenho a decisão agravada.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso da Autarquia para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.
|