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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo/PR que, nos autos de “Ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência” de nº 0003250-23.2023.8.16.0193, que indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (mov. 35.1): “[...] 2. O Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias dividindo-as em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência (art. 294).De modo bastante simples, Fredie Didier Jr. destaca que “em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade”, ao passo que “em situação de mera evidência (sem urgência), o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa) não deve ser suportado pelo titular de direito assentado em afirmações de fato comprovadas, que se possam dizer evidentes“(Didier Jr., Fredie; et al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos Alexandria de da tutela I, 10. ed., Salvador: Jus Podivm, 2015. v.2.).Assim, o artigo 300 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida requerida não seja irreversível.De outro lado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a tutela de evidência poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesta propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundamentado em prova documental adequada de contrato de depósito; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não ponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, CPC).Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o Juízo definitivo.No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a demanda necessita de dilação probatória, a fim de verificar a real causa da infiltração na residência da autora, não restando presente a verossimilhança das alegações.Destaca-se que a questão foi parcialmente analisada no Juizado Especial Cível, sendo que no tocante à questão da tubulação houve o julgamento sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa, sendo necessária a realização de perícia, restando consignado na sentença proferida por aquele juízo (autos n. 0004349-74.2019.8.16.0029, mov. 28.3, pág. 2):Assim sendo, se faz necessário estabelecer quais foram as irregularidades comprovadas nos autos; sendo possível perceber, que sobre a questão relacionada a tubulação das calhas do réu, necessário se faz uma perícia técnica, eis que o profissional que elaborou o laudo de mov 70.2 dos autos, em que pese tenha constatado que a referida tubulação passa pelo muro da autora, afirmou em seu depoimento que não se pode concluir que as infiltrações na residência da autora ocorrem por ato do réu.Afirmou o profissional em Juízo: “... tinha uma mancha de água ali, como que aquilo aconteceu a gente teria que investigar melhor, porque tem uma tubulação passando em cima do muro da dona Quiteria ... pode ser que o cano esteja furado? Pode ...”Assim sendo, o próprio profissional contratado pela autora, aduz ser necessária uma melhor averiguação, para verificar a origem do problema da infiltração, não ficando nestes autos comprovada que a infiltração tenha sido gerada por ato do réu.Assim, entendo que os elementos trazidos na inicial juntamente com os documentos apresentados aos autos, não se mostram suficientes para deferimento do pedido, motivo pelo qual o indeferimento da liminar, por ora, é a medida que se impõe.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, ser proprietária do imóvel vizinho ao do agravado, o qual vem sofrendo diariamente deteriorações pela conduta negligente deste.Afirma ter ajuizado ação no Juizado Especial Cível, autuada sob nº 0004349-74.2019.8.16.0029, referente à parcela dos problemas causados pelo agravado, mas em razão da necessidade de perícia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito.Ressalta estar impedida de dispor de sua propriedade, pois, embora necessária a realização de reparos no bem, o agravado vem criando empecilhos para que estes ocorram. Alega que o recorrido utiliza do muro divisório como escoamento das águas pluviais, impossibilitando a demolição ou a correção dos vícios pela ora agravante.Refere que a conduta do agravado fere o seu direito de propriedade, além de colocar em risco a própria estrutura dos imóveis. Aduz, assim, estar preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pelo que pugna a concessão da medida liminar e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto.Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela de urgência requerida (mov. 9.1 – TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, motivando sua insurgência.Em breve síntese, afirma ser proprietária do imóvel vizinho ao do agravado e que há muito tempo vem sofrendo com as deteriorações do bem por culpa deste. Sustenta que o recorrido se utiliza do muro divisório como escoamento das águas pluviais, impossibilitando a demolição ou a correção dos vícios existente.Diz que a conduta do agravado fere o seu direito de propriedade, colocando, ainda, em risco a estrutura de ambos os imóveis. Frisa estar preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida.Em que pese o alegado, não diviso plausabilidade para conclusão diversa daquela adotada pelo juízo a quo.Isso porque, muito embora a agravante afirme que os danos na estrutura do seu imóvel decorrem da tubulação irregular construída no lote vizinho pelo agravado, não tenho como possível compeli-lo, nesta via estreita de cognição, a proceder com a demolição do muro e reinstalação do sistema de passagem de águas, vindo a assumir os encargos daí decorrentes.Do contrário, entendo que a matéria deve ser analisada em cognição exauriente, do cotejo das provas produzidas e à vista do direito ao contraditório e ampla defesa, já que impossível aferir, neste momento processual e pelos elementos até aqui coligidos, verossimilhança nas alegações da parte autora.Ademais, verifica-se que o laudo pericial técnico de mov. 1.7, apesar da recomendação para a promoção de melhorias no muro divisório e correção do sistema de escoamento das águas pluviais, foi produzido unilateralmente pela agravante, assumindo, portanto, força probatória relativa, exigindo-se a produção de outras provas para corroborá-lo.Além disso, em tal laudo houve expressa recomendação do profissional a submissão dos imóveis à perícia, para fins de verificação da origem do problema de infiltração, sendo causa, inclusive, de extinção da ação proposta pela agravante no Juizado Especial Cível (autos nº 0004349-74.2019.8.16.0029), conforme observado pelo juízo de origem.Extrai-se da sentença proferida (mov. 119.1 dos citados autos): “[...] A parte autora requereu em sua inicial: “retirar todas as irregularidades do meu terreno, tape os canos que estão no meu terreno, desocupem o muro (...)”.Assim sendo, se faz necessário estabelecer quais foram as irregularidades comprovadas nos autos; sendo possível perceber, que sobre a questão relacionada a tubulação das calhas do réu, necessário se faz uma perícia técnica, eis que o profissional que elaborou o laudo de mov 70.2 dos autos, em que pese tenha constatado que a referida tubulação passa pelo muro da autora, afirmou em seu depoimento que não se pode concluir que as infiltrações na residência da autora ocorrem por ato do réu.Afirmou o profissional em Juízo: “... tinha uma mancha de agua ali, como que aquilo aconteceu a gente teria que investigar melhor, porque tem uma tubulação passando em cima do muro da dona Quiteria ... pode ser que o cano esteja furado? Pode ...”Assim sendo, o próprio profissional contratado pela autora, aduz ser necessária uma melhor averiguação, para verificar a origem do problema da infiltração, não ficando nestes autos comprovada que a infiltração tenha sido gerada por ato do réu. De mesmo modo, não trouxe a autora aos autos, a solução adequada para fins de solucionar o problema que aponta, requerendo tão somente que o réu retire a tubulação que passa por cima da sua construção.Desse modo, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito no que consiste ao pedido efetuado no requerimento inicial consistente em: “tapar os canos que estão no meu muro, desocupem o muro”.Para uma decisão justa e equânime, as questões postas em julgamento exigem a realização de uma avaliação técnica de natureza pericial.Assim, diante da ausência de elementos que lhe tragam a certeza dos direitos da parte reclamante, para imputar à reclamada a responsabilidade, conforme os fatos alegados na inicial, este Juizado Especial Cível não está municiado para processar e julgar a ação manejada, ensejando a sua extinção, sem apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (LEI Nº 9.099 /95).” – grifei. Ainda, de acordo com o parecer da Defesa Civil, não há indício de risco iminente à edificação, sendo possível à agravante aguardar a tramitação do feito sem nenhum prejuízo, já que não se trata de vícios recentes. Confira-se (mov. 1.8): “No dia 07 de outubro de 2023, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC – compareceu no endereço, rua Cassiano Ricardo nº 191, bairro Atuba, neste município.Atendendo a uma solicitação da moradora Quiteria Fortuna da Silva de Camargo, celular nº 98406-5095.Chegando no local foi constatado alagamento na residência referente a infiltração de água vinda de uma erosão que esta de baixo do muro de vedação e da parede lateral de divisa com o nº 175 da mesma rua.Foi orientado a moradora para que as devidas providências sejam tomadas com total segurança.Foi informado a requerente que a COMPDEC atua na orientação e prevenção de riscos e que as medidas corretivas e de recuperação necessárias são de integral responsabilidade dos proprietários dos imóveis.” Outrossim, a remoção do encanamento constitui o objeto da demanda e a concessão da liminar para pode vir a esvaziar a lide em comento, gerando, assim, risco de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. E, como os elementos acostados pela agravante são insuficientes a embasar a pretensão recursal, mostra-se prudente e razoável aguardar maior dilação probatória para o esclarecimento dos fatos, impondo-se desprover, portanto, o recurso interposto.Mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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