Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus impetrado por ALI SOBHA FAYAD, em favor de EDINEI JUNIOR DA ROCHA, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 155, “caput”, do Código Penal, contra ato do MM. Juiz do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, neste Estado, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (mov. 22.2 – Autos nº 0027677-88.2023.8.16.0030).Em breve síntese, sustenta, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que houve fundamentação inidônea, pois a denúncia é vaga, sem detalhes sobre a forma de execução do delito causando-lhe, assim, um profundo sofrimento psicológico e constrangimento ilegal. Ainda, afirma não restar demonstrada a efetiva necessidade do seu encarceramento, uma vez que inexistentes os pressupostos para a prisão preventiva. Alternativamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, para garantia da ordem pública. Por estas razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a prisão preventiva em flagrante, ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, porque adequadas e suficientes ao caso concreto.A liminar restou indeferida ao mov. 11-TJ e foram dispensadas as informações.Encaminhados os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 18-TJ pela denegação da ordem, sob o argumento de que não há razões que justifiquem o trancamento da ação penal não havendo qualquer constrangimento ilegal em sua tramitação. É o relatório.
Presentes os requisitos exigidos em lei, é de se conhecer do habeas corpus. Quanto ao seu mérito, contudo, é de ser denegado, conforme adiante será exposto.Cumpre destacar que a decisão que decretou sua prisão preventiva está fundamentada em provas da materialidade e indícios de autoria, o que se confirma a partir do exame perfunctório do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação Direta ou Indireta (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.12), Termos de Oitiva (mov. 1.3, 1.5 e 1.11). No caso, verifica-se do Boletim de Ocorrência nº 2023/1146057, a descrição de como os fatos ocorreram, em que o policial militar relatou que “NESTA DATA, POR VOLTA DAS 18H20MIN, ESTA EQUIPE DO GDE EM DILIGÊNCIAS NA REGIÃO DA PONTE DA AMIZADE, QUANDO AVISTAMOS UM VEÍCULO, MODELO POLO, DE COR PRETA, PLACAS: DUP3E60 EM ALTA VELOCIDADE E COM UM ELEMENTO EM SEU INTERIOR, TENTAMOS ABORDÁ-LO, COM A VIATURA CARACTERIZADA, COM SINAIS SONOROS E VISUAIS LIGADOS, PORÉM O CONDUTOR NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA, QUE APÓS UMA BREVE PERSEGUIÇÃO, O MESMO ENTROU NUMA RUA SEM SAÍDA, PARALELA A BR277 E O ELEMENTO TENTOU EVADIR-SE PELA PORTA DO CARONA DO REFERIDO VEÍCULO, SENDO DETIDO POR ESTA EQUIPE. COM O MESMO FOI ENCONTRADO UMA CHAVE MIXA E QUESTIONADO BREVEMENTE DE QUEM ERA O VEÍCULO, O MESMO NÃO SOUBE DIZER AFIRMANDO APENAS QUE TERIA QUE LEVAR O CARRO ATÉ A ADUANA, NÃO INFORMANDO ONDE PEGOU O CARRO. QUE, NESSE MOMENTO JÁ DESCONFIAMOS QUE SE TRATAVA DE UM VEÍCULO FURTADO E ENTRAMOS EM CONTATO COM A PROPRIETÁRIA SENHORA IVANETE, A QUAL NOS CONFIRMOU SE TRATAR DE SEU VEÍCULO E QUE ESTARIA COM SEU FILHO NO HOSPITAL COSTA CAVALCANTE COM SUA NORA GESTANTE. QUE, APÓS ALGUNS MINUTOS, A PROPRIETÁRIA ENTROU EM CONTATO COM NOSSA EQUIPE E NOS CONFIRMOU QUE O CARRO DE FATO FOI FURTADO E QUE SEU FILHO NÃO TINHA NEM CONHECIMENTO. QUE, MEDIANTE O FATO, O VEÍCULO E O AUTOR FORAM ENCAMINHADOS PARA ESTA DELEGACIA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS”.Constou da exordial acusatória (mov. 39.1):No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 18h25min, na via pública, em frente ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti, localizado na Avenida Gramado, n°. 580, Vila A, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Edinei Junior da Rocha subtraiu, para si, o veículo VW/Polo Sedan, placa DUP3E60/PR, descrito no auto de apreensão da seq. 1.7, avaliado em R$ 26.857,00 (conforme auto respectivo da seq. 1.10), de propriedade da ofendida Ivanete Lamberty Riewe (conforme boletim de ocorrência de seq. 1.8) e que fora ali estacionado por Bruno Alberto Riewe, filho da vítima, o qual teria levado sua esposa que se encontra grávida para o nosocômio supracitado.Na ocasião, Bruno estava acompanhando sua esposa no interior do hospital, momento em que o denunciado Edinei Junior da Rocha, de forma não esclarecida, abriu a porta, deu partida e saiu com o automotor daquele lugar. O denunciado Edinei Junior da Rocha é reincidente eis que ostenta condenação definitiva pelo crime de furto (autos n° 0002958-42.2019.8.16.0140), conforme Oráculo seq. 6.1. Como já consignado em sede liminar, ao examinar as alegações invocadas como fundamento da presente impetração, observa-se não restar demonstrada a ilegalidade aventada, sobretudo, porque a conduta descrita na denúncia é típica e há indícios veementes de autoria e materialidade, consubstanciados nos autos de inquérito policial, dos quais se extrai que o ora paciente foi preso em flagrante logo após subtrair veículo. No tocante à aventada nulidade da denúncia, que seria genérica, ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não assiste razão ao impetrante. Ora, conforme se verifica da denúncia, esta descreveu, suficientemente, a conduta ilícita imputada ao paciente, com elementos aptos a atestar os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a tipicidade aparente dos fatos narrados, além de apontar, no que possível, a forma como estes ocorreram, situação que impossibilita se falar em trancamento da ação penal. A propósito, merece destaque a jurisprudência do STJ:[...] Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3 /2023, DJe de 31/3/202: Ademais, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a decisão singular bem destacou os fatos relevantes ao caso concreto, ressaltando, ainda ser reincidente em crimes patrimoniais, em que destaca-se: (...) Verifica-se por meio da certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 6.1) que o indiciado foi definitivamente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR pela prática dos crimes de furto qualificado (autos nº 0002958-42.2019.8.16.0140) e de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (autos nº 0000535-85.2014.8.16.0140). Esses antecedentes constituem-se em indicativos de sua periculosidade, mostrando-se provável que faz dos crimes contra o patrimônio seu meio de subsistência e que em liberdade poderá reproduzir a prática de novas condutas delituosas. Posto isso, faz-se necessária a decretação de sua prisão para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para tal fim.É certo que os fatos serão melhor apurados no decorrer da instrução processual. No entanto, por ora, verifica-se a necessidade da custódia cautelar, posto que, ao destacar a reprovabilidade de sua ação em elementos concretos (reincidência específica), o MM. Juiz demonstrou a potencial gravidade da conduta do acusado, revelando-se a necessidade de se manter sua segregação do convívio social, para garantia da a ordem pública, sobretudo em razão da prática reiterada de delitos, tal como mencionado, o que constitui, aparentemente, indicativo de que sequer o cumprimento de pena (Autos nº 0002114-83.2009.8.16.0030) foi capaz de coibir a prática de novos delitos, quanto mais medidas cautelares diversas da prisão. Acerca do tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Magistrado de primeiro grau não agiu de ofício ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, uma vez que o Ministério Público estadual representou pela aplicação de cautelares ao acusado. Assim, o julgador apenas decidiu sobre a medida adequada e suficiente à espécie, o que afasta a ilegalidade suscitada.2. A decretação da prisão provisória foi lastreada em fundamentação idônea, em face do risco concreto de reiteração delitiva, bem delineado na decisão proferida pelo Juízo singular, visto que o réu responde a outras oito ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio e estava em liberdade provisória no momento de sua prisão em flagrante.3. Agravo não provido.(AgRg no HC n. 769.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)Cumpre destacar que o trancamento a ação penal somente encontra guarida, e de forma excepcional, quando comprovado, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime, o que não ocorreu no caso em tela. Acerca do tema:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE VISUALIZADA ARREMESSANDO UMA SACOLA DE DROGAS DE UM VEÍCULO EM MOVIMENTO E ABORDADA COM ENTORPECENTE EM SUA ROUPA ÍNTIMA. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. II - Os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas apontam para a paciente, que foi visualizada pelos policiais dispensando do carro em que estava uma sacola contendo entorpecentes, bem como outra quantidade de droga foi apreendida no seu sutiã. III - Não se vislumbra dos elementos contidos nos autos a presença de quaisquer das hipóteses que autorizem a interrupção prematura da persecução criminal por esta via estreita, já que o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal demanda profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0091507-21.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).2. No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes nos crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado que "os acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos referidos empregados a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho, permitindo, com suas condutas, que LEANDRO e RONALDO, além dos outros três motoristas que firmaram ANPP, prestassem serviços concomitantemente ao recebimento de seguro-desemprego, obtendo vantagem indevida, mediante ardil, em prejuízo do órgão público federal", não havendo que se falar em inépcia da denúncia por ausência de narrativa suficiente do fato típico.3. Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que constam dos autos informações suficientes a indicar indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos réus.4. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a pretensão de trancamento da ação penal.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 179.731/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)Afastado, assim, o pleito de trancamento da ação penal por suposta nulidade do feito. Outrossim, tal como afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu respeitável parecer de mov. 18-TJ:Deste modo, no presente caso, tanto a denúncia quanto os elementos indiciários são coerentes e hábeis à demonstração de indícios suficientes de autoria, sendo mais do que suficiente para formar, em juízo de cognição sumária, a convicção do julgador acerca da necessidade de instauração da persecução penal, que não se constitui em constrangimento ilegal.
Destarte, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada.Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem reclamada.
|