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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Irineu Okarenski, da sentença [1] (mov. 77.1) que nos autos de ação de cobrança de seguro, por si movida em face da Icatu Seguros S/A e da Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Paraná – Sicredi, julgou improcedente a demanda, fundamentando o MM. Juiz Singular, para tanto, que “é possível constatar que a causa mortis teria sido em decorrência da ingestão voluntária de veneno pelo de cujus, tratando-se, portanto, de suicídio. Ainda, verifica-se que o sinistro teria ocorrido em 23/04/2021, ou seja, antes de completar o período de carência prevista na legislação civil, estando, assim, presente os requisitos para o afastamento do pagamento do seguro de vida contratado”. De corolário, condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais (mov. 82.1), o Autor alega que “os fundamentos contidos junto a r. decisão proferida pelo juízo de origem, esta não merece prosperar ante a ausência de provas efetivamente conclusivas que deem conta da morte provocada por suicídio, nesse sentido, não pode a parte beneficiária ser penalizada por interpretações que afastem o direito que lhe é eminentemente devido”.Em continuidade, sustenta que “até o presente momento não houve conclusão pericial acerca das reais causa da morte do de cujus, havendo mera suposição baseada em documentos que sequer foram escritos pela representante do Espólio, mas pelos agentes da própria cooperativa Apelada, quando do aviso de sinistro de acordo com o seu entendimento acerca do caso”.Aduz que “ainda que fosse o caso de suicídio, o que não se admite como incontroverso, há precedentes consolidados no âmbito desta Egrégia Corte Paranaense, acerca do dever de pagamento quanto a seguro de vida em casos análogos, haja vista a necessidade de comprovação inequívoca do contratante acerca de cláusulas limitativas do direito à cobertura”.Aponta que “o falecido segurado firmou contrato de seguro prestamista, vinculado a operação de crédito rural oferecido pelas Apeladas, sendo, portanto, modalidade de contrato sui generis, realizado como condição imposta pela instituição financeira, para que pudesse ter acesso ao crédito rural, caracterizando-se como venda casada, eis que ausente em sua contratação manifestação voluntaria quanto a contratação, já que a intenção inicial tratava-se do acesso ao crédito”, devendo ser “analisado à luz da legislação consumerista, de modo que seja benéfico ao consumidor, especialmente em caso de venda casada, devendo prevalecer a boa-fé nos atos pelo qual não se pode presumir a causa da morte, ante a ausência de comprovação de que tenha decorrido efetivamente de suicídio, mais reste pendente tal comprovação por parte do instituto de criminalística”.Argumenta que “mesmo sendo comprovada a causa da morte como sendo suicídio, era dever da parte Apelada a comprovação da ciência inequívoca do contratante acerca desta limitação ao direito à indenização. Nesse aspecto, a considerar a incapacidade da parte Apelante – pequeno agricultor – em analisar o contrato lhe apresentado, pessoa extremamente simples e de parcos conhecimentos técnicos, que não possui qualquer condição de considerar a cláusula extintiva de seus direitos, de modo que faz jus a indenização contratada para fins de quitação de dívida”.Apresentadas as contrarrazões (movs. 85.1 e 86.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fática processualCuida-se de ação de cobrança de seguro, movida pelo Espólio de Irineu Okarenski em face de Icatu Seguros S/A. e Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Paraná – Sicredi, narrando, na inicial, em suma, que: a) “O Espólio de IRINEU OKARENSKI [...] possui operação de crédito contratada com a Requerida, qual seja o título C00424003-7, cuja finalidade é investimento agrícola na modalidade de aquisição de bem (caminhão)”; b) “A operação foi contratada em 22/10/2020 pelo próprio IRINEU OKARENSKI ainda em vida; sendo que não tem a inventariante ou os demais herdeiros do mesmo conhecimento ou posse de eventual cópia da aludida contratação perante a Requerida, não sabendo nem sequer se houve fornecimento de cópia ao mesmo”; c) “Fato certo, contudo, é que há contratação de seguro sobre a operação denominado “seguro prestamista”, que quitaria o financiamento em caso de óbito do titular”; d) “Em 23/04/2021 às 23h51m, Irineu Okarenski veio a falecer, conforme certidão de óbito matrícula nº 081331 01 55 2021 4 00043 269 0013096 27 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Prudentópolis, Estado do Paraná”; e) “Desde logo, a Requerente comunicou tal óbito à Requerida, para fins de abertura e regulação do sinistro e quitação do financiamento que ainda possui saldo devedor”; f) “Contudo, o procedimento administrativo ficou paralisado em virtude da exigência pela Requerida, do laudo de exame cadavérico do IML em virtude do exame necrológico do cadáver de Irineu pelo Instituto Médico Legal”; g) “Embora tenha a Inventariante representante do Requerente, requerido junto à Delegacia de Polícia Civil, responsável pela condução do inquérito policial para apuração das causas da morte, e responsável pela requisição do exame cadavérico, a cópia do laudo cadavérico emitido pelo IML e dos seus anexos, para fins de instrução do processo administrativo, não houve até hoje o fornecimento de tal documento pelo IML à Delegacia de Polícia e consequentemente à Representante do Espólio”; h) “a exigência da Requerida que obsta o prosseguimento da análise e o pagamento da indenização, é inócua, indevida e ilegal, na medida em que a cobertura por morte se dá independentemente da causa da morte”; i) “Ainda que sequer tenha se iniciado o curso do prazo prescricional para obtenção da indenização securitária, posto que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo começa a fluir somente da negativa da seguradora, a qual não ocorreu, não há oura forma de acessar o direito contratualmente assegurado que não a propositura da presente ação”. Enfim, pugnou pela condenação da Ré “a pagar o valor correspondente à indenização da cobertura do seguro prestamista contratado, nos termos do instrumento de contratação a ser apresentado nos autos, o qual no mínimo deve cobrir o saldo devedor integral da operação, C00424003-7, cuja finalidade é investimento agrícola na modalidade de aquisição de bem (caminhão), contratada em 22/10/2020, o qual apresenta saldo devedor de R$ 30.075,55 (Trinta mil e setenta e cinco Reais e cinquenta e cinco centavos)”.Foi deferida a justiça gratuita pleiteada pela parte autora (mov. 9.1).Em sua contestação (mov. 32.1), a Ré Icatu Seguros S.A aventou, preliminarmente, a carência de ação diante da ausência de aviso de sinistro, a ilegitimidade ativa e a conexão com a demanda de autos nº 000901-49.2022.8.16.0139. Quanto ao mérito, alegou que “trata-se de suicídio ocorrido em 23/04/2021, ou seja, aproximadamente 6 meses após a contratação do seguro, pelo que não atendido o período de carência prevista em lei e em contrato, sendo improcedente o pedido de recebimento de indenização securitária”.A Ré Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Paraná – Sicredi também ofereceu contestação (mov. 33.1), idêntica àquela apresentada pela Corré.O Autor apresentou sua impugnação (mov. 36.1).Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), as Rés requereram a expedição de ofícios e a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da representante do espólio e na oitiva de testemunhas (movs. 40.1 e 41.1), ao passo que o Autor pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 42.1).O feito foi saneado (movs. 44.1 e 52.1), oportunidade o juízo a quo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas documental e oral. As demandadas opuseram embargos de declaração (mov. 61.1), os quais restaram rejeitados (mov. 64.1).Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), oportunidade em que houve a desistência da oitiva de testemunhas e da tomada de depoimento da representante do espólio demandante. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais orais.Em seguida, sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, seguido da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Do contrato de seguro de vida – suicídio ocorrido dentro do biênio legalDe acordo com a redação do art. 798 do Código Civil, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato, in verbis: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.A Jurisprudência consolidou a interpretação de tal dispositivo à luz do critério temporal objetivo, bastando averiguar se o fato/suicídio ocorreu antes ou depois do período de dois anos do início de vigência do contrato, para se aferir se a indenização securitária é devida.Neste sentido, preceitua a Súmula nº 610 do Superior Tribunal de Justiça, que: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.A propósito, confira-se, também, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 10ª Câmara Cível sobre a matéria, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 610/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.2. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.267/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA Nº 610/STJ.1. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa.2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 797 do mesmo diploma legal.3. A gravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO DO SEGURADO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. SITUAÇÃO QUE ISENTA A SEGURADORA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO RATIFICADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (CPC, ARTS. 926 E 927, INC. IV). DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA, CONFORME DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 800 E 801 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1112). ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004107-47.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE A MÁ-FÉ OU A PREMEDITAÇÃO. EDIÇÃO DA SÚMULA 610 E CANCELAMENTO DA SÚMULA 61 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 927, IV, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE SOBRE A SÚMULA 105 DO STF, EDITADA EM 1963. INDEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008899-04.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) No caso, aliás, não há controvérsia sobre a questão, centrando-se a divergência na questão da configuração, ou não, de suicídio, bem como da validade de tal cláusula/condição por se tratar de um seguro adjeto ao financiamento agrícola.Da análise dos autos, infere-se da proposta de adesão ao seguro prestamista nº C00424003-7, assinada pelo segurado em 20/10/2020, acostado ao mov. 32.8, abaixo reproduzido, que restou contratada a cobertura para os eventos “morte natural ou acidental”, com capital segurado individual de R$.32.937,00 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais):
Além do prazo carencial de 02 anos estabelecido em lei, constou, também, da proposta de adesão, devidamente assinada pelo segurado, as causas de exclusão do pagamento, dentre elas o suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do seguro: Portanto, o segurado tinha pleno conhecimento de tal cláusula excludente de cobertura, não favorecendo ao Espólio/apelante a alegação de venda casada do seguro prestamista com o crédito rural, conforme fundamentos expostos na Apelação Cível nº 0005022-87.2017.8.16.0045, sob a relatoria do Eminente Des. Marco Antonio Antoniassi, com a proficiência que lhe é peculiar, e ora adotados como razões de decidir, mutatis mutandis: “Primeiramente, no que tange a assertiva de que a alegada venda casada do seguro prestamista impõe o pagamento da respectiva cobertura securitária, carecem de razão os apelantes.Tal se dá em razão de que mesmo aplicando-se as normas de defesa do consumidor ao caso, o reconhecimento da suposta abusividade na contratação do seguro prestamista enseja tão somente eventual direito de restituição do valor pago por este, mas de modo algum ensejaria o obrigatório dever de que haja o pagamento dos valores da cobertura securitária, vez que esta não se presta para fins de indenizar o aventado ilícito contratual consistente na venda casada. Frise-se, ademais, que se de um lado os apelantes defendem a ilegalidade do contrato de seguro, pretender o pagamento da cobertura securitária, por outro, se revela pretensão contraditória, visto que esta decorreria da plena validade do contrato. Ademais, se a consorciada de fato não tinha interesse em contratar o seguro prestamista, poderia ter firmado o contrato de consórcio com empresa diversa, ou se negado a promover a referida pactuação, não havendo qualquer indício de que esta lhe foi efetivamente imposta, sendo que a inversão do ônus da prova não se prestaria a socorrer a pretensão dos apelantes, pois esta deve ocorrer para reequilibrar a relação, jamais para ser um mecanismo de impor um ônus impossível ao fornecedor, tal qual no presente caso, em que se atribuiria indevidamente ao ora apelado o ônus de demonstrar que a segurada consentiu de forma viciada em relação ao contrato de seguro, em virtude de suposta imposição da empresa fornecedora do consórcio e que sequer integra a lide. Poderia a parte se valer das vias adequadas para fins de anulação do contrato de seguro pelo suposto vício de consentimento e a consequente restituição do valor por este pago, mas não exigir o pagamento da cobertura securitária como forma de indenização pelo alegado vício contratual. Entrementes, não prospera a assertiva de que a aventada imposição se tratou de questão incontroversa, haja vista que em sua contestação a ré sustentou amplamente a regularidade da contratação do seguro prestamista. Fato é que, mesmo que não quisesse a contratante efetivamente pactuar o seguro prestamista, e mesmo que tivesse sido compelida a tanto, tais hipóteses não suprimem o dever da parte de se portar com lisura, honestidade e correção quando da celebração do contrato, e que decorrem do princípio da boa-fé objetiva estampada no disposto no artigo 422 do Código Civil.E neste aspecto, dispõe o artigo 765 do diploma civil que ‘O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes’”. Com relação à causa da morte do segurado, na decisão saneadora de mov. 44.1 restaram fixados os seguintes pontos controvertidos: “6. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o efetivo conhecimento do de cujus quanto às condições gerais e contratuais da apólice, cujo ônus da prova incumbe às demandadas, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, além do que lhe incumbe fazer prova de que a falha do dever de informação não existe (inciso I do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e a impossibilidade de se exigir do demandante a prova de fato negativo, qual seja, de que não foidevidamente cientificado das condições gerais e contratuais da apólice; b) considerando a declaração prestada pela inventariante no aviso de sinistro (evento nº 32.9), que a causa da morte foi diversa de suicídio, cujo ônus da prova incumbe ao demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; c) eventual abusividade da cláusula de exclusão de cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de vigência do negócio jurídico (questão de direito).7. Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, intimem- se as partes para que, no prazo de cinco dias, ratifiquem ou retifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão”. Dito isso, verifica-se que embora na certidão de óbito (mov. 1.7) tenha constado que o falecimento do segurado Irineu Okarenski, ocorrido em 23/04/2021, esteja “na dependência de exames complementares”, dos demais documentos juntados aos autos é possível inferir que decorreu de suicídio.Extrai-se do Aviso de Sinistro, firmado pela companheira do segurado, Sra. Marina Guembarski, na data de 30/04/2021 (mov. 32.9 – p. 1), a informação de que o segurado pediu socorro a uma vizinha, dizendo que havia tomado veneno:
Da mesma forma, no Boletim de Ocorrência nº 2021/420236 (mov. 32.9, p. 05) restou registrada a ocorrência de suicídio, por envenenamento, com o relato da própria companheira do segurado de que ele estava em tratamento para depressão e na tarde do dia 23/04/2021 pediu ajuda a uma vizinha porque tinha tomado veneno:
Da mesma forma, o laudo pericial nº 39.150/2021, consistente em exame anatomopatológico realizado pelo Instituto Médico Legal, mediante amostra do pulmão, o diagnóstico de: “Congestão vascular. Hemorragia discreta. Áreas focas de atelectasia” (mov. 32.9, p. 7).Considerando que o boletim de ocorrência e o laudo do IML detém fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade (juris tantum), competia ao Autor desconstitui-los com a produção de outras provas, até mesmo, reitere-se, por força do item “b” da decisão saneadora de mov. 44.1, o que não ocorreu no caso em comento.Nesse sentido, mutatis mutandis APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. SEGURO DE VEÍCULO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR/SEGURADO COMPROVADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (IURIS TANTUM) QUE PODE SER DESCONSTITUÍDO POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AZO À VERSÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE ALCOOLEMIA. ÔNUS DO SEGURADO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA ESPÉCIE. REGRA CONTIDA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO, NOS TERMOS DO MENCIONADO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. POSICIONAMENTO EXARADO NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Cediço que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituído por provas em sentido contrário, o que não ocorreu, sendo incontroverso o fato da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo segurado. 2. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044169-27.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.06.2022) Com efeito, o Autor/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a morte do segurado ocorreu por causa diversa da indicada nas provas apresentadas aos autos, tendo inclusive desistido da produção de prova oral, consoante se vê da audiência de mov. 74.1.Dentro deste panorama, possível inferir que a causa da morte foi a ingestão voluntária de veneno, tratando-se, portanto, de suicídio, ocorrido em 23/04/2021, portanto, antes do prazo carencial de dois anos estabelecido por lei e pelo contrato; daí o desprovimento do recurso.Cumpre registrar, ainda, que ao julgar recentemente a Apelação Cível nº 000901-49.2022.8.16.0139, ajuizada pela companheira do segurado, referente ao mesmo sinistro, este Tribunal de Justiça igualmente manteve a sentença de improcedência da demanda, reconhecendo a configuração de suicídio dentro do prazo carencial de dois anos, consoante se vê do aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE COBERTURA – CARÊNCIA DE 02 ANOS PARA A HIPÓTESE DE SUICÍDIO – ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N.º 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREVISÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO – INCONFORMISMO DA REQUERENTE – INDÍCIOS SUFICIENTES DO SUICÍDIO DO SEGURADO – CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA – SEGURADO QUE TEVE CIÊNCIA ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 000901-49.2022.8.16.0139 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.10.2023) Nesse contexto, embora lamentando o ocorrido com o segurado, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Honorários advocatícios recursaisEnfim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença, impõe-se majorar a verba honorária devida pelo Autor, de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$.72.000,00, em abril de 2022), conforme o disposto no art. 85, par. 11, do CPC, ressalvada a assistência judiciária concedida. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários diante da fase recursal, nos termos da fundamentação.
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