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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gerson Marinho Silva e Roseli de Araújo Martauro, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por Gerson Marinho Silva e Roseli de Araújo Martauro em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, sucedida pelo Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte.” (mov. 193.1). Das razões recursais. Irresignados, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (mov. 197.1) alegando, em síntese, que: a) realizaram a compra de imóvel residencial, o qual foi gravado com alienação fiduciária em garantia; b) por não conseguirem arcar com as prestações do financiamento, venderam o imóvel ao Sr. Eduardo Augusto Cianfa e, após a assinatura do contrato entre as partes, deram entrada no pedido de financiamento junto à Novazap (antiga Zulzap)[1], o qual aprovou toda a documentação e concessão do crédito, sendo emitido o boleto referente à liquidação antecipada do saldo devedor; c) solicitada a assinatura da Apelada, ela se recusou injustificadamente a assinar o documento correspondente, razão pela qual a compra e venda não pôde ser finalizada, o que causou grande prejuízo aos Apelantes porquanto perderam o imóvel; d) a despeito de constar na r. sentença que a contratação com a Caixa Econômica Federal estava em fase de deliberação preliminar e que inexistia direito à liberação da garantia, ficou demonstrado nos autos que a negociação não estava no estágio preliminar, mas sim na fase de assinatura; e) não é possível a produção de prova negativa, consistente na recusa da assinatura pela Apelada, não podendo ser os Apelantes punidos pela não produção de tal prova, sendo ônus da Apelada comprovar tudo que lhe competia, do qual não se desincumbiu; f) o crédito em favor do pretenso comprador já estava, inclusive, aprovado, tanto que os próprios superintendentes da Caixa Econômica Federal entraram em contato para resolver sobre a assinatura e quitação do saldo devedor; g) por mais de 01 (um) ano tentaram, sem êxito a assinatura com a interveniente quitante, porém, sem qualquer justificativa plausível, recusou-se a realizar o procedimento; h) após a recusa injustificada da Apelada em assinar como interveniente quitante, o imóvel foi cedido à Caixa Econômica Federal, a qual se beneficiou com o ocorrido, razão pela qual, no decorrer da ação, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; i) devem ser apurados os prejuízos suportados, dizendo que tinham vendido o imóvel pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e com a não realização do negócio, tiveram um prejuízo de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente ao montante que seria pago sem o auxílio do financiamento habitacional, além de R$ 32.461,21 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), que receberiam por meio de financiamento, sendo abatido o valor do saldo devedor de R$ 108.038,79 (cento e oito mil, trinta e oito reais e setenta e nove centavos), que seria quitado junto à Caixa Econômica Federal; j) o prejuízo suportado foi no total de R$ 91.961,21 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), referente ao valor do imóvel que deixaram de receber pela recusa injustificada da Apelada em assinar. Assim, requerem a reforma da r. sentença para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, consequentemente, condenar a Apelada ao pagamento da importância do prejuízo que tiveram, além da condenação aos danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões, alegou o Apelado, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ser o pedido recursal juridicamente impossível e por haver inovação recursal; sustentando, ainda, haver a preclusão quanto à juntada de documentos novos. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 202.1). Diante da sucessão da Apelada pelo Banco Pan S.A., foi determinada a retificação dos registros no sistema Projudi (mov. 9.1.).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Preliminarmente, cumpre-se analisar o argumento apresentado pela Apelada, de não conhecimento do recurso, sob a alegação de ser o pedido juridicamente impossível; haver inovação recursal e, ainda, preclusão, porquanto juntados documentos novos.À luz da prevalência do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deverá enfrentar especificamente os fundamentos da sentença que pretenda desconstituir. Sobre o assunto, confira-se a doutrina do autor José Miguel Garcia Medina: “Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma, anulação ou integração da sentença (de acordo com os incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, deve a petição de apelação conter ‘as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade’; o art. 514 do CPC/1973 não continha disposição similar ao inc. III do art. 1.010 do CPC/2015).Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízos supostamente existentes na sentença. Não se considera suprido o requisito se o recorrente se limitar a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada, a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença. ” (Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 1271). No caso, depreende-se que os Apelantes apresentaram as razões pelas quais a r. sentença deve ser reformada, apontando os aspectos discutidos no processo, bem como a insurgência recursal defendida, com os fundamentos de fato e de direito que entendiam aplicáveis, razão pela qual não há que se falar em pedido recursal juridicamente impossível.Cumpre observar que a alegação de preclusão diante da juntada dos documentos de movs. 197.2, não subsiste, porquanto tais documentos dizem respeito apenas à consulta de restituição de imposto de renda dos Apelantes e foram apresentados com o intuito de ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita que, diante da ausência de impugnação ou demonstração da modificação da situação anterior, deverá ser mantido, nos termos da concessão (decisão de mov. 13.1).No tocante à alegação de inovação relativa ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando que tal pedido foi apresentado em alegações finais, não está configurada a hipótese de inovação recursal, mas sim modificação da causa de pedir após a citação e saneamento do processo, questão que será analisada adiante.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento.A presente insurgência recursal diz respeito ao negócio jurídico entabulado pelos Apelantes com terceiro, mediante alegação de que este não se perfectibilizou por culpa da Apelada - que teria se recusado a assinar a quitação antecipada do débito - impossibilitando a conclusão do negócio, pleiteando, assim, a conversão da obrigação em perdas e danos.Colhe-se dos autos que os ora Apelantes ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, sucedida pelo Banco Pan S.A., objetivando a imposição à Ré de obrigação consistente na assinatura dos documentos necessários para a quitação do débito e para que a Caixa Econômica Federal pudesse concluir o financiamento requerido.Para tanto, arguiram, em síntese que, adquirido um imóvel residencial por financiamento junto à Apelada (novembro/2011) e, por não conseguirem arcar com as parcelas do financiamento, venderam/cederam à terceira pessoa, Sr. Eduardo Augusto Cianfa, todos os direitos possessórios do imóvel objeto dos autos (contrato de mov. 1.5), pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais seria financiado o montante de R$ 140.500,00 (cento e quarenta mil e quinhentos reais) junto à Caixa Econômica Federal – através da correspondente Novazap.Apontam que, emitido o boleto para liquidação antecipada do saldo devedor, no montante de R$ 108.038,79 (cento e oito mil, trinta e oito reais e setenta e nove centavos) - ao ser solicitada a assinatura da Ré na Carta de Quitação, para que pudessem quitar o saldo devido, diante da sua negativa - ajuizaram a presente ação, requerendo, em tutela antecipada, (i) a suspensão das parcelas cobradas; (ii) que fosse a Ré compelida a assinar a Carta de Quitação, bem como (iii) condenada ao pagamento de danos morais.Após a instrução do feito, em Alegações Finais (mov. 178.1), os Autores requereram a conversão da Ação de Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, pois, diante da recusa da Ré em assinar o documento, o imóvel foi retomado e cedido à Caixa Econômica Federal. Proferida a r. sentença, o D. Juízo “a quo”, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não ter ficado comprovado o direito à liberação da garantia, porquanto era necessária a quitação antecipada do contrato de mútuo, o que não ocorreu.Delineados esses fatos, sustentam os Apelantes, em seus arrazoados recursais, em síntese, o seguinte: (i) ser impossível a produção de prova negativa, quanto à recusa da Apelada em assinar a quitação do financiamento; (ii) que o imóvel foi retomado pela Apelada e cedido à Caixa Econômica Federal que se beneficiou com a recusa da assinatura; (iii) que a r. sentença não valorou devidamente as provas; (iv) e que, diante dos prejuízos suportados pela impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, requerem a reforma da r. sentença para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com o pagamento da quantia de R$ 91.961,21 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).Pois bem. A discussão versada nos autos diz respeito à transferência da titularidade de financiamento do imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária, através de negócio jurídico de cessão/venda de direitos sobre o imóvel objeto dos autos (mov. 1.5), alegando os Apelantes/Fiduciantes a existência de obrigatoriedade da Instituição Financeira em assinar a Carta de Quitação para perfectibilização do negócio.Inicialmente, mencione-se que a alienação fiduciária é uma forma de garantia, sendo um negócio jurídico formulado sob condição resolutiva, consoante o conceito contido na obra “Alienação Fiduciária de Bem Imóvel e Outras Garantias”, in verbis: “(...) a alienação fiduciária é negócio jurídico vinculado a uma condição resolutiva, que, enquanto não verificada, reserva ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel e a sua posse indireta, restando ao devedor fiduciante o referido direito real de aquisição sobre o imóvel e a sua posse direta. Resolve-se o negócio, portanto, com o pagamento integral da dívida garantida.” (PERES, Tatiana Bonatti;DIAS, José Guilherme Gregori Siqueira; TERRA, Marcelo. Alienação Fiduciária de Bem Imóvel e Outras Garantias. 2ª Edição. Editora Foco, 2021, p. 73) (Destaquei). A Lei nº 9.514/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.810/2013, passou a prever a possibilidade do refinanciamento da dívida do bem garantido com alienação fiduciária com transferência de um credor para outro, dispondo em seus artigos 29 e 33-A o seguinte: “Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”(...)“Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.” (Destaquei).Em consonância com o disposto no artigo 29, veja-se a doutrina de Melhim Namem Chalhub:“Na dinâmica do contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, torna-se o alienante-fiduciante titular de um direito sob condição suspensiva e pode transmiti-lo da mesma forma como são transmissíveis quaisquer direitos expectativos. A forma contratual é a cessão, que deverá contar com a anuência expressa do fiduciário.” (Alienação Fiduciária – Negócio Fiduciário. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 323) (Destaquei). De acordo com os normativos citados, conquanto seja possível a cessão dos direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, para a perfectibilização do negócio jurídico, é necessária a anuência expressa e aprovação do fiduciário, antes da conclusão do negócio jurídico.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PARTES QUE, DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ADQUIRIRAM BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 29 DA LEI Nº 9.514/1997 – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS FIRMADO APÓS O DIVÓRCIO – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO AUTOR/CESSIONÁRIO DE TRANSFERIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA SEU NOME EXCLUSIVO – RÉ QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO A SEU IRMÃO PARA REPRESENTÁ-LA JUNTO AO BANCO – AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA PARA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TAMPOUCO QUE HOUVE ANUÊNCIA DO BANCO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ADVOGADO DATIVO – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/PR - 19ª Câmara Cível - 0073490-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2023) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGADA VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO AO CORRETOR DE IMÓVEL. DESCONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEI N. 8.004/1990. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO PELO CESSIONÁRIO. CEDENTES QUE ASSUMIRAM O RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transferência do contrato de financiamento e de imóvel alienado fiduciariamente depende obrigatoriamente da anuência da instituição financeira, como legal e contratualmente disposto. A intermediação do corretor de imóveis não libera os autores de conhecerem as formalidades exigidas para transferência do financiamento. 2. Cessão do imóvel que não se deu na forma prevista, de modo que os cedentes assumiram o risco do negócio jurídico, inclusive, quanto ao inadimplemento por parte dos cessionários, não podendo nada quanto a isso reclamarem. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0000274-89.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.07.2023) (Destaquei) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA QUE NECESSITAM DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS SEM EFEITO PERANTE A FINANCEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37-A, DA LEI 9.514/97. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É inconteste a legitimidade dos réus para responder perante o pedido de reintegração de posse, uma vez que, diante da falta de anuência expressa do credor fiduciário, para a transferência dos direitos e obrigações estipulados, o negócio jurídico firmado é sem efeito perante a instituição financeira.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0013576-07.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.11.2020) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COTA DE CONSÓRCIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMISSÃO DE CARTA DE LIBERAÇÃO DO ÔNUS (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). IMPROCEDÊNCIA.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ARTIGO 124 DO CPC. DEVEDORA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGINÁRIA/CEDENTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A DEVEDORA FIDUCIANTE/ASSISTENTE. CIÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO TRAVADA ENTRE OS PARTICULARES INEXISTENTE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO A HIPÓTESE DE A EMPRESA DEVEDORA/COTISTA OPTAR EM TRANSFERIR A DÍVIDA, COM A IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 9.514/97. CONTRATO DE GARANTIA. ACESSÓRIO, TÍPICO, FORMAL, ONEROSO E BILATERAL. DESDOBRAMENTO DA POSSE.DEVEDOR FIDUCIANTE. DEVEDOR DIRETO. CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSUIDOR INDIRETO (ARTIGO 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). OFENSA A DISPOSIÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO E TERCEIROS. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.514/97 E DO ARTIGO 1.368 DO CÓDIGO CIVIL.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.368-A DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ COMO EXIGIR DA RÉ O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADVINDA DE CLÁUSULA FIRMADA COM A CONTRANTE/DEVEDORA FIDUCIANTE, SEM QUE ESTA TENHA CUMPRIDO OS SEUS DEVERES DE ORDEM LEGAL E CONTRATUAL DE NOTICIAR AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO A CESSÃO OPERADA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA LIBERAÇÃO DA GARANTIA COM QUEM A RÉ NÃO CONTRATOU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA DEVEDORA FIDUCIANTE ORIGINÁRIA À PARTE RÉ OU MESMO PELA AUTORA QUANTO À LIBERAÇÃO DO IMÓVEL.INÉRCIA NÃO VERIFICADA. EXPEDIÇÃO DA CARTA APÓS A NOTÍCIA DA QUITAÇÃO, EM NOME DA PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 11.04.2018) (Destaquei). No caso, sustentaram os Apelantes que, diante da realização do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel objeto dos autos, teria ocorrido a recusa do Agente Financeiro, fiduciário do imóvel e ora Apelada, em assinar o Termo de Quitação, o que impossibilitou a perfectibilização do negócio.Contudo, observa-se, primeiramente, que os Apelantes não comprovaram que a Apelada aquiesceu ao negócio, o que era imprescindível, em observância ao dispositivo 29 da Lei nº 9.514/1997. Apenas, após a realização do negócio, com requerimento de financiamento do imóvel junto à outra instituição financeira, requereram que a Apelada assinasse o Termo de Quitação.Aliás, nesse ponto, o artigo 25, § 1º, da Lei em comento, – mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.711/2023, publicada em 30/10/2023 – e que vigorava à época dos fatos, já previa que o “Termo de Quitação” da dívida apenas é fornecido com o seu pagamento, sendo este entendimento mantido na nova redação[2]: Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.” Observa-se que, conquanto tenham alegado os Apelantes que houve recusa injustificada da Apelada em assinar o “Termo de Quitação” e que o pagamento pela terceira instituição financeira só não foi realizado por tal fato, necessário esclarecer que o pagamento deveria ter sido realizado para que houvesse a expedição do Termo de Quitação.Registre-se que, em momento algum comprovam os Apelantes o pagamento, mas sim sustentam que tal ato não teria se concretizado por recusa da Apelada. Todavia, não prosperam as alegações dos Apelantes, porquanto apenas com a quitação é que a Apelada poderia expedir a respectiva Carta/Termo.Aliás, observa-se dos documentos de movs. 1.6; 23.3/23.5, que a Apelada expediu boletos para quitação do saldo devedor, sendo o primeiro no valor de R$ 108.038,78 (cento e oito mil, trinta e oito reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 10/03/2015 (mov. 1.6), fato admitido pelos Apelantes; posteriormente, foi emitido novo boleto, com vencimento em 04/05/2015, no valor de R$ 102.486,36 (cento e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) (mov. 23.3); outro com vencimento em 11/05/2015, no valor de R$ 102.725,33 (cento e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos); e um último com vencimento em 18/05/2015, no valor de R$ 102.972,45 (cento e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), não havendo qualquer prova nos autos de que algum deles foi quitado.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO, POR NÃO INTEGRAR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. GRAVAME EXISTENTE SOBRE A MATRÍCULA DO BEM. RESPONSABILIDADE DE FORNECER TERMO DE QUITAÇÃO PARA PERMITIR O CANCELAMENTO DO GRAVAME. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Agente financeiro possui legitimidade, juntamente com a construtora, para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer que busca obter termo de quitação para efetivar a regular transferência de propriedade do bem perante o serviço de registro de imóveis, em razão de alienação fiduciária em favor do agente financeiro.(...)‘Por sua vez, a Lei Nº 9.514/97, dispõe sobre a configuração da propriedade fiduciária, bem como o dever de baixa do gravame pelo credor fiduciário quando ocorrer o pagamento integral da dívida e seus encargos, resolvendo-se, assim, a propriedade fiduciária.’” (TJ/PR - 15ª Câmara Cível - 0041396-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.10.2019) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA OU DE DECISÃO RECONHECENDO A QUITAÇÃO DA AVENÇA. PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME, EM SEDE DA AÇÃO REVISIONAL, INDEFERIDO, POR NÃO CONSTAR DA PRETENSÃO INICIAL PEDIDO ACERCA DO TERMO DE QUITAÇÃO E DA BAIXA DO GRAVAME. COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO LEVANTAMENTO, EM SEDE DOS AUTOS DA REVISIONAL, DOS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR/APELANTE E DISPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS. QUITAÇÃO EVIDENCIADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)‘A ré/apelada, por sua vez, não apresentou justificativa convincente para a manutenção de restrição no veículo, agindo com desídia ao tratar do assunto, já que, mesmo depois do pagamento da integralidade do débito, e sem motivo algum, deixou de proceder a baixa do gravame.’” (TJ/PR - 18ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 04.10.2017) (Destaquei). Logo, não havendo prova da quitação do débito junto ao Agente Financeiro, não há que se falar em recusa injustificada do Termo de Quitação e, consequentemente, da exigência de produção de prova negativa, consistente na recusa, porquanto os Apelantes não cumpriram as exigências legais para tal pleito.Apenas a título obter dictum, ainda que os Apelantes quisessem sustentar que a Apelada teria se recusado a assinar outro documento emitido pela nova Agente Financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal, na condição apenas de “interveniente quitante”, não há qualquer prova nesse sentido ou da existência de tal documento, além do que, como bem ponderado pelo D. juízo “a quo”, inexistiram provas nos autos de que houve aprovação final do financiamento pleiteado junto àquela instituição financeira.Nesse ponto, os documentos apresentados pela Caixa Econômica, instituição que realizaria o novo financiamento em nome do terceiro cessionário, apenas demonstram a avaliação do crédito, não havendo, entretanto, informação nos autos de que esse financiamento foi aprovado e estava finalizado, como informado pela própria Caixa Econômica Federal, em resposta ao Ofício nº 1765/2019 (mov. 112.1): “Em atendimento ao expediente acima identificado, informamos que não possuímos o processo de requerimento de financiamento na integra em nome Eduardo Augusto Cianfa CPF 031.246.829-63, pois a proposta de financiamento foi feita via correspondente bancário, e essa agencia só recebe a documentação na integra após ter sido verificada a conformidade da documentação pela área responsável. Sendo assim estamos encaminhando apenas os registros de avaliação de credito do cliente e da operação pretendida que constam em nossos sistemas.A avaliação do cliente foi aprovada, porém a conclusão do financiamento só é realizada com a conformidade da documentação e assinatura do contrato.” (mov. 112.1) (Destaquei). Logo, insubsistentes os argumentos de que houve exigência de produção de provas impossíveis, porquanto os Apelantes não observaram a legislação quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a transferência dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente.Com efeito, correta a r. sentença que julgou improcedente a pretensão, tendo analisado devidamente as provas, nos seguintes termos: “(...) dispõe o art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que nos contratos garantidos com alienação fiduciária sobre bem imóvel, o credor fiduciário possui o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de liquidação do débito, para fornecer o respectivo termo de liquidação ao devedor fiduciante, à vista do qual promoverá o cancelamento do gravame averbado no registro de propriedade do imóvel.Por sua vez, prevê a regra do art. 33-A, também da Lei nº 9.514/97, a possibilidade de refinanciamento do contrato de mútuo com alienação fiduciária sobre imóvel, com transferência dos direitos e obrigações advindos para outro agente financeiro proponente, mediante quitação da dívida com a instituição financeira originária, possuindo o devedor fiduciário o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para viabilizar o envio da documentação necessária, a contar da quitação.No caso dos autos, os requerentes celebraram um contrato de cessão de posição contratual com o terceiro EDUARDO AUGUSTO CIANFA, havendo a obrigação do promissário cessionário de refinanciar o contrato primitivo, através de contrato de refinanciamento de mútuo, com transferência da garantia de alienação fiduciária.No entanto, apesar do relato testemunhal produzido pela testemunha Edvado Vieira da Silva em audiência, no sentido de que os requerentes e o terceiro EDUARDO AUGUSTO CIANFA estavam em tratativas com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para celebração do refinanciamento do imóvel, inexiste prova documental acerca da efetiva celebração deste contrato.Com efeito, em análise aos ofícios expedidos pela instituição financeira para instruir o processo, ora acostado aos autos (seq. 54.1; seq. 75.1; e seq. 94.1), é possível concluir que o contrato de refinanciamento proposto por EDUARDO AUGUSTO CIANFA não ultrapassou a fase de deliberação preliminar, sequer chegando à etapa de ultimação.Decerto que, ainda que se suponha existente o contrato de refinanciamento, consoante leitura combinada dos dispositivos supracitados da Lei nº 9.514/97, inexistia direito à liberação da garantia, através da expedição de termo de quitação, senão mediante a quitação antecipada do mencionado contrato de mútuo, o que não aconteceu.” (mov. 193.1). Por fim, com relação ao pleito apresentado em alegações finais, de conversão da ação de obrigação de fazer em perdas e danos, é certo que, uma vez constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pleiteada, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil, possível a sua conversão em perdas e danos em qualquer momento no processo, consoante o disposto no normativo em comento: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Em comentários a esse dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “3. Impossibilidade material da execução específica. Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Dizemos impossibilidade material porque não pode o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação na forma específica.” (NERY, Nelson Jr. ___ Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1.137).No mesmo caminho, são os precedentes da Corte Superior de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.278/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022.3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação.5. ‘Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)’ (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (Destaquei). Dito isso, no caso em alegações finais (mov. 178.1), sustentaram os Apelantes que pelo fato de a Apelada ter se recusado a assinar o Termo de Quitação, o imóvel foi retomado pelo Credor Fiduciário (diante do inadimplemento das parcelas) e cedido à Caixa Econômica Federal (mov. 178.3).Assim, diante da perda do bem, requereram a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a devolução do prejuízo suportado no valor de R$ 91.961,21 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), referente ao valor que deixaram de auferir com a venda do imóvel – R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) dos valores que seriam pagos sem o auxílio do financiamento habitacional e R$ 32.461,21 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) que receberia do financiamento – em razão da recusa injustificada da Apelada em assinar o Termo de Quitação.Contudo, conquanto seja possível o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, no caso em análise, consoante já exposto alhures, uma vez que a perda do imóvel para a Apelada não ocorreu por qualquer descumprimento da obrigação por parte desta, mas sim, por negligência dos próprios Apelantes, que realizaram negócio jurídico com terceiro, consistente na cessão de direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sem a anterior anuência expressa e aprovação do fiduciário antes da realização do negócio, o que era imprescindível , nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/1997, não há que se imputar à Apelada qualquer condenação em perdas e danos.Reitere-se que, os Apelantes, após a realização do negócio com terceiro, frise-se, sem a anuência da Apelada, pleitearam a assinatura desta no Termo de Quitação, sem entretanto, realizar a quitação do débito de financiamento que tinham junto a ela, fatos que demonstram que a não concretização do negócio com o terceiro deu-se por incúria dos Apelantes. Com efeito, não havendo descumprimento de qualquer obrigação por parte da Apelada, não há como se imputar a ela eventuais perdas e danos que os Apelantes tiveram, mormente porque, no caso, as perdas que pretendem receber dizem respeito aos valores que receberiam do negócio realizado com o terceiro, concernente à cessão de direitos do imóvel, tratativa da qual a Apelada não participou.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE SEUS PERTENCES OU DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – IMPROCEDÊNCIA – DESEMBARAÇO NÃO REALIZADO – NECESSIDADE DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA – DÉBITO EXISTENTE – RESPONSABILIDADE DOS AUTORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL.” (TJ/PR - 17ª Câmara Cível - 0020110-54.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.05.2019) (Destaquei). 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Gerson Marinho da Silva e Roseli Martauro Marinho, mantendo a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.Considerando o desprovimento do recurso, devem ser fixados honorários recursais, no caso, no percentual de 3% (três por cento), acrescidos ao percentual já arbitrado pelo D. juízo “a quo”, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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