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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA DOS SANTOS, EVANDRO CESAR CAMPANA, MARINES CORDEIRO CAMPANA, PAULO HENRIQUE CAMPANA E THAÍS ANGÉLICA CASSERO CAMPANA em face da decisão saneadora de mov. 67.1-1º grau, proferida nos autos de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Encargos Legais e Contratuais sob nº 0031025-02.2022.8.16.0014, que, dentre outras questões, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus/fiadores. Em suas razões, os agravantes após tecerem considerações acerca do cabimento do presente recurso com base na Taxatividade Mitigada (Tema nº 988 do STJ), relatam, em síntese, que a agravada ajuizou a demanda na origem visando a rescisão do “Contrato de Fornecimento de Produtos Agrícolas na Modalidade Permuta com Entrega Futura” sob nº 40045984, ocasião em que o réu/devedor principal Paulo Cesar Campana se comprometeu a efetuar a entrega de 3.880,16 sacas de milho até 14 de julho de 2021, o que segundo a agravada não ocorreu. Afirma que há contrato acessório de fiança, que responsabiliza todos os agravantes pela ausência de cumprimento do contrato, sendo que ante o alegado inadimplemento, a parte agravada sustenta que os agravantes/fiadores devem arcar juntamente com o devedor principal com o pagamento da cláusula penal compensatória e a multa moratória. Defendem que o contrato em questão foi entabulado exclusivamente pelo réu Paulo Cesar Campana, de modo que a responsabilidade dos agravantes está adstrita aos termos do “Instrumento Particular de Fiança”, nos exatos termos do art. 819 do Código Civil, ou seja, não se admite interpretação extensiva. Argumentam que a cláusula nº 2 da aludida carta de fiança estabelece os exatos termos da responsabilidade dos fiadores, ora agravantes, de modo que o contrato objeto do pedido inicial não está elencado na aludida cláusula. Alegam que inexiste a responsabilidade dos agravantes no caso em tela, de modo que não devem figurar no polo passivo da demanda. Enfatizam que o contrato de fiança é benéfico e gratuito se restringindo a sua responsabilidade aos termos em que pactuada. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e ao final pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos fiadores. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão acostada no mov. 10.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 21.1-AI), em que sustenta, preliminarmente, que o recurso não preenche o pressuposto extrínseco do cabimento, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Afirma que não se aplica ao caso a taxatividade mitigada nos termos do entendimento do STJ (Tema 988). Alega, ainda, que o recurso não merece conhecimento ante a violação da dialeticidade recursal. Sustenta que os agravantes devem ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé com base no art. 80, incs. I e II do CPC. No mérito, rebate as teses dos agravantes e pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre examinar as preliminares sustentadas em sede de contrarrazões pela parte agravada. Primeiramente, alega a agravada que o recurso é inadmissível, posto que a matéria sob a qual a insurgência recai não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Afirma, ainda, que não é possível a aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 988).Com visto do relatório, em sua decisão, no que interessa ao presente recurso, o magistrado singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos fiadores/agravantes em sede de contestação, nos seguintes termos (mov. 67.1-1º grau): “(...)I – Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir Não há falar em ilegitimidade passiva dos fiadores MARINES CORDEIRO CAMPANA, PAULO HENRIQUE CAMPANA, THAIS ANGÉLICA CASSERO CAMPANA, EVANDRO CÉSAR CAMPANA e ANA CAROLINA DOS SANTOS CAMPANA, pois conforme bem pontuado pela parte autora o contrato que é objeto do pedido inicial indica que os fiadores se obrigaram por “todos e quaisquer débitos presentes e futuros [...] vencidos ou não, oriundos de negócios realizados com a Credora Beneficiária, bem como por eventuais prejuízos que os Afiançados venham a ocasionar à Credora Beneficiária”, o que é o caso dos autos. (...)Rejeitam-se as preliminares. (...)” Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 os casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento. Vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:“I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em que pese a decisão agravada na parte em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva não constar do referido rol, admite-se a interposição do presente agravo de instrumento, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), passou a entender que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.E no presente caso, constata-se a urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida ao contrário do que alega a parte agravada. Isso porque, não é razoável admitir que o feito prossiga com a realização de todos os atos instrutórios, para somente ao final, em recurso de apelação ser eventualmente acolhida a preliminar e extinto o feito sem resolução do mérito.Assim, eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes somente em sede de recurso de apelação acarretará em evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, e que impõe o melhor aproveitamento dos atos processuais.A empresa agravada alega, ainda, que o recurso não merece conhecimento ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que não se verifica. Das razões recursais constata-se que os agravantes impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, e em que pese os argumentos apresentados coincidam com aqueles já sustentados perante o juízo a quo, se prestam para contrapor as conclusões que ensejaram o provimento ora recorrido.Portanto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.Antes do exame do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada, passa-se à análise do mérito do recurso. Trata-se na origem de Ação de Rescisão de “Contrato de Fornecimento de Produtos Agrícolas Modalidade Permuta com Entrega Futura”, fundada no inadimplemento contratual, visando a empresa autora, ora agravada, além da rescisão do contrato a responsabilização do devedor principal e dos fiadores, ora recorrentes, pelo pagamento dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento. A despeito do esforço argumentativo dos agravantes, não há que se falar em ilegitimidade passiva.De um simples exame da Carta de Fiança acostada no mov. 1.6-1º grau, se constata que os agravantes figuram como “Fiadores”, constituindo-se como devedores solidários e principais pagadores com os Afiançados de todos e quaisquer débitos presentes e futuros, nos termos do art. 821 do CC, vencidos ou não, oriundos de negócios realizados com à Credora Beneficária, obrigando-se também pelas quantias representativas de multas, despesas judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, entre outros que os Afiançados derem causa” – destaquei. (cf. cláusula nº 01). Ou seja, os agravantes renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, pois figuram como devedores solidários de modo que, a princípio, respondem igualmente com o devedor principal, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual perante a empresa agravada. A discussão a respeito da efetiva responsabilidade dos agravantes pelos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento em razão de a avença não constar de forma expressa na cláusula nº 02 da Carta de Fiança, não autoriza desde logo a exclusão dos agravantes do polo passivo da lide, por se tratar de alegação que se confunde com o mérito da demanda. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, as condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - devem ser analisadas a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que a apreciação exauriente de tais alegações diz respeito ao mérito da causa. A propósito em situação análoga, esta Corte de Justiça já decidiu pela legitimidade passiva dos fiadores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.APLICAÇÃO POR ANALOGIA À SUMULA 393, DO STJ.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS. NÃO RECONHECIMENTO POR SE TRATAR DE FIANÇA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE COOPERATIVA RURAL E AGRICULTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §4º DO DECRETO-LEI Nº 167/67.NULIDADE DA GARANTIA. NÃO RECONHECIMENTO.INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E FINANCIAMENTO DE DÍVIDA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA GARANTIDA POR FIANÇA HIPOTECÁRIA EM ESCRITURA PÚBLICA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ADMITE-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES PELA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PORQUE PRESENTES OS DOIS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A VIA ESCOLHIDA, QUAIS SEJAM, MATÉRIA PASSÍVEL CONHECIMENTO DE OFICIO PELO MAGISTRADO E A DISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O VERBETE 393 DA SÚMULA DO S.T.J., ALÉM DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE PERMEIA O FIADOR EM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PRODUTORES AGRÍCOLAS E COOPERATIVA AGROPECUÁRIA.2. NÃO SE RECONHECE NULIDADE DE GARANTIA CONSTITUÍDA PELO PENHOR E DE FIANÇA DE TERCEIRO EM ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO DESTINO A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COM CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA E PENHOR RURAL REALIZADA ENTRE PRODUTORES RURAIS E SUAS COOPERATIVAS NÃO EQUIPARÁVEIS ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO PELO FOMENTO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA QUE AS NORTEIAM. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - AI nº 1229120-4 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - UNâNIME - J. 13.08.2014)- destaquei. EMBARGOS A EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DE FIADOR. CARTA DE FIANÇA. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. PARTE EXECUTADA QUE ASSUME COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EM CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. CARTA DE FIANÇA ASSINADA SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO. GARANTIA PRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EXONERAÇÃO DA FIANÇA NOS TERMOS DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA DE VALOR BAIXO OU INESTIMÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §8°, DO CPC. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS.I – “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento” (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). II – Detém a parte executada legitimidade a figurar no polo passivo da execução, uma vez que assumiu por meio de carta de fiança a responsabilidade pelo pagamento do débito.III - “Possível a inclusão dos fiadores no polo passivo da execução, pois além de se responsabilizarem como fiadores solidários e principais pagadores em caráter irrestrito do afiançado, também não há nos autos qualquer documento que demonstre a exoneração da fiança pelas partes, conforme disposição prevista no artigo 835, do Código Civil”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051227-13.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J.16.11.2020)IV. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, que assentou: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003241-10.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.08.2023)- destaquei. Ademais, se a parte autora afirma na petição inicial que os agravantes também são responsáveis em conjunto com o devedor principal, estes detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A averiguação acerca da responsabilidade deles em igual condições ao devedor principal pelos encargos decorrentes do inadimplemento da dívida, assim como as questões afetas à extensão da fiança dizem respeito ao mérito da demanda. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA FIANÇA QUE GARANTE OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A EXEQUENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SERÁ DIRIMIDA COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC/2015 NÃO PRESENTES. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023937-86.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.08.2021) Some-se a isso que independentemente da origem do crédito da agravada, a carta fiança é clara em garantir as obrigações com ela assumidas pelos afiançados.Deste modo, deve ser integralmente mantida a decisão agravada que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva dos fiadores. No que se refere ao pedido formulado pela agravada para a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o pleito não merece acolhida.Esclareça-se, desde já, que litigante de má-fé é aquele que atua no processo com dolo específico, causando dano processual à parte contrária. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que a má-fé não se presume, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária. O Código de Processo Civil, no artigo 80 estabelece as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - Alterar a verdade dos fatos;III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - Provocar incidente manifestamente infundado;VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, o fato de a Agravada ter informado que o contrato de fornecimento de produtos agrícolas (objeto do pedido inicial) não está elencado de forma expressa na cláusula nº 02 do instrumento particular de fiança (cf. mov. 1.6-1º grau), por si só, não importa em alteração da verdade dos fatos, a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em que pese conste expressamente da cláusula nº 01 da Carta de Fiança que os fiadores passam a ser devedores solidários de todos os débitos presentes e futuros, vencidos ou não, oriundos de negócios realizados com a agropecuária, ora agravada, a tese de que o ‘Contrato de Fornecimento de Produtos Agrícolas Modalidade Permuta com Entrega Futura’ não está expressamente abarcado pela fiança até pode ser sustentada, pois é justamente neste ponto que reside a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva. Assim, não estando comprovado que os agravantes alteraram a verdade dos fatos, de forma deliberada e com o intuito de causar dano à parte contrária, descabida a pretensão a aplicação de multa por litigância de fé. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com rejeição do pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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