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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.85.1) que, nos autos ação sob nº 0040780-29.2022.8.16.0021, assentou o seguinte:“I – Considerando a imediata regularização da questão, deixo de aplicar à ré a multa fixada na decisão liminar. II – Modifico, todavia, a forma de incidência da multa lá estabelecida, para o montante de R$ 500,00 por emitida em descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da nota possibilidade de novo descumprimento. III – Paute-se, no mais, a audiência de conciliação nos termos da decisão de mov. 21.1. IV – Diligências necessárias. Intimem-se”.Razões recursais (Autor): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) multa por descumprimento de liminar: “o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para que as empresas agravadas parassem de emitir as notas fiscais sob pena de multa”; “passado algum tempo o agravante percebeu que as agravadas continuavam a emitr as notas fiscais em seu nome, o prejudicando mais uma vez”; “com a referida decisão liminar a parte autora visava que as emissões de notas fiscais fossem suspensas de imediato, porém, mesmo com a decisão liminar, a devida intimação das partes Rés, essas últimas, continuaram a emitir as notas fiscais conforme exaurado alhures. Pelo andar da situação, se a parte agravante continuar de boa-fé esperando que as rés parem de emitir as notas fiscais, com a simples desculpa de que foi por equívoco, elas vão continuar até o fim da presente demanda emitindo tais notas, e pedindo desculpas porque foi “mero erro”. Todavia, esse erro está sendo suportado pelo agravante, e, dessa forma não é justo que um profissional de boa-fé seja lesado por empresas dessa forma”; “devem as empresas rés, que agem de má-fé, assumir os ônus de tal situação, não podendo se beneficiarem de sua própria torpeza e de sua condição irregular para obterem vantagens ou onerarem excessivamente a parte agravante. Trata se de astúcia das requeridas para fugir da responsabilidade pessoal que não pode lograr êxito”; (b) requerimentos finais: “o Agravante requer: a) que a Colenda Câmara se digne em acolher as razões acima explanadas, conhecendo e provendo o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para o justo fim de ser reformada a r. decisão agravada; b) ao final, que o presente agravo seja conhecido e provido em seus termos”.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov.12 e 13-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃODa inadmissibilidade do presente recurso: De acordo com o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Pois bem. No caso em debruço, trata-se de decisão que afastou a multa coercitiva cominada na decisão liminar, sob o fundamento de que o Réu cumpriu a ordem judicial que lhe fora endereçada. Tal espécie de decisão, todavia, não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC como suscetível de ser impugnada pela via do agravo de instrumento.O Recorrente, inclusive, intimado para se manifestar acerca do cabimento do presente recurso (mov.15-TJPR), deixou transcorrer in albis o prazo (mov.19-TJPR).E não há que se cogitar, no presente caso, de mitigação do rol do art.1.015 do CPC, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 988/STJ, in verbis: “o rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, justamente porque aqui não se verifica o preenchimento do requisito da urgência exigido pelo repetitivo para o implemento da mitigação.Neste sentido, transcrevo julgados desta Egrégia Corte em casos similares: Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, REDUZINDO-A AO PATAMAR FIXO DE R$ 50.000,00. RECURSO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE AS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MULTA QUE, MESMO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO, SOMENTE PODERÁ SER LEVANTADA PELA CONTRAPARTE SE FAVORÁVEL A ELA A SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO QUE DEVE SER EXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 1009, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052261-18.2023.8.16.0000 - Campo Mourão- Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.08.2023). (sublinhei)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE BOMBA DE INSULINA PARA CONTROLE DE GLICEMIA EM PACIENTE COM DIABETES MELITUS TIPO I. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035615-40.2017.8.16.0000 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.10.2019). (sublinhei)Conforme assinalado em um dos julgados precitados acima, não se encontra presente o pressuposto da mitigação no caso em análise porque a questão da aplicação da multa “poderá ser perfeitamente analisada pela Corte em sede de apelação (art. 1009, § 1º, do CPC), até porque a execução definitiva que permita o levantamento das astreintes, como se sabe, depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte a quem devida à multa (art. 537, § 3º, do CPC)” [2].De fato, a doutrina, ao comentar a regra do art.537, §3º, do CPC, anota que “o beneficiário da multa pode promover seu cumprimento provisório (art. 537, § 3º, CPC). Essa é mais uma importante ferramenta de coerção psicológica, sobretudo quando se trata de multa estabelecida em tutela provisória: é possível antecipar os atos de cobrança do valor da multa eventualmente acumulada; o devedor não apenas sabe que a medida executiva continua a incidir enquanto mantido o estado de inadimplência, como também experimenta atos concretos de cobrança dos valores da multa. O exequente, contudo, não pode levantar o valor depositado – nem mesmo prestando caução (art. 520, IV). Somente se admite “o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte” (art. 537, § 3º). Isso porque o beneficiário da multa só se torna, efetivamente, titular do direito subjetivo de crédito se e quando transitar em julgado a decisão que certifica o seu direito subjetivo à prestação (fazer ou não fazer) para cujo cumprimento se impôs a multa coercitiva. O direito subjetivo ao crédito da multa somente nasce a partir do trânsito em julgado da decisão favorável, embora a multa possa ser cobrada desde quando teve início o descumprimento até a data da satisfação do fazer ou do não fazer (art. 537, § 4º)”[3].Sobre o tema, veja-se também o seguinte comentário doutrinário: “tendo em conta que a multa coercitiva arbitrada na tutela antecipatória ou na sentença não é devida se sobrevier julgamento final de improcedência do pedido do demandante, em regra o valor da multa só deve ser executado depois do trânsito em julgado da última decisão do processo em que fixada. A jurisprudência sempre manteve orientação majoritária nesse sentido (STJ, 3.a Turma, MC 12.809/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.05.2007, DJ 15.05.2007). Assim: “Processual Civil. Antecipação de Tutela. Astreintes. Exigibilidade. Procedência da Demanda. Trânsito em Julgado. 1. Coercibilidade das astreintes fixadas em antecipação de tutela reside na possibilidade de sua cobrança futura que, só se dará com o trânsito em julgado da sentença de procedência da demanda. 2. Incidência a contar do dia do descumprimento da ordem judicial. 3. Agravo regimental provido (STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 871.165/RS, rel. Min. Paulo Furtado, j. 10.08.2010, DJe 15.09.2010)”. Todavia, o art. 537, § 3.°, CPC, admite uma forma de “execução provisória” da multa, a requerimento da parte beneficiária, de modo a constranger o executado renitente a depositar o seu valor em juízo, condicionando-se, porém, o levantamento da quantia depositada ao trânsito em julgado da sentença”[4].Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não se conhecer do presente recurso.
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