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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0011989-13.2009.8.16.0116 (mov. 51.1), que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória relativa aos créditos tributários e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, sem condenação em custas processuais e taxas judiciárias.Em suas razões recursais (mov. 54.1), manifesta o MUNICÍPIO DE MATINHOS que, uma vez requerida a citação, o impulso do feito passa a depender exclusivamente de ato do juiz.Enfatiza o fato de a ação ter sido promovida antes de escoado o prazo prescricional.Afirma que o prazo para contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação da Fazenda Pública do arquivamento provisório, o que não ocorreu, ou da não localização de bens passíveis de penhora e/ou da não localização do devedor.Alega, ainda, não ser o responsável pelo feito ter ficado paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sendo culpa exclusiva da inércia dos mecanismos da Justiça, não podendo, portanto, ser penalizado pelo fato o qual não deu causa.Destaca que ao caso aplica-se o disposto na Súmula n. 106, do STJ.Por fim, requer o provimento do recurso. Ausentes contrarrazões.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu por desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO.O apelo não merece provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS, em 11/12/2009, com vistas à cobrança do tributo de IPTU, referentes aos anos de 2004 a 2008 (mov. 1.1, fls 1 e 2).Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). Veja-se que a ciência da não localização do devedor – marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente – se deu em 17/06/2010, momento em que o Fisco se manifestou no processo, já com o AR negativo juntado anteriormente aos autos (mov. 1.1, fls 5 e 6).Assim, iniciou-se na data de 17/06/2010 o um ano de suspensão processual, encerrado em 17/06/2011. Após findado o prazo de suspensão, a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente começa, o qual acabaria em 17/06/2016, caso não houvesse nenhum novo marco interruptivo, o que de fato ocorreu no caso concreto.Outrossim, importa ressaltar que a Fazenda juntou documentos comprovando o parcelamento do débito por vias administrativas antes de a sentença ser proferida, alegando ser motivo de interrupção do prazo prescricional e requerendo a suspensão do processo (mov. 50.1 e 50.2)No entanto, considerando que o referido parcelamento administrativo ocorreu somente em 22/08/2023, insta esclarecer que a aludida transação não tem o condão de interromper prescrição já consumada, tampouco de retroagir como causa interruptiva.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – DECURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 (CINCO) ANOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) A CONTAR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (PENHORA BACENJUD) – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 24/02/2014, FINDANDO EM 24/02/2020 – SENTENÇA PROFERIDA EM 27/05/2022 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS APTAS A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL NESTE INTERVALO – PARCELAMENTO FIRMADO EM 2022 QUE NÃO É HÁBIL A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, EIS QUE JÁ CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000736-49.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 09/03/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO EM 25/06/2010. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INSTITUTO DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (16/09/2010) E O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA OBJETO DA EXAÇÃO (17/11/2016). DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO QUANDO JÁ CONSUMADA ESSA CAUSA DE PERDA DO DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001898-47.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.10.2022) Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 106, do STJ, no presente caso, tendo em vista que os andamentos processuais foram realizados prontamente, além de atendidos todos os requerimentos feitos pelo exequente.Ademais, nos moldes como restou estabelecido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não é necessária a inércia exclusiva da Fazenda Pública para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mas apenas a ausência de efetividade. Assim, mantém-se o decreto de prescrição, tal como lançado na sentença.Destarte, nega-se provimento ao presente recurso.
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