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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATORIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0098987-50.2023.8.16.0000, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL S.A. em face da decisão interlocutória proferida no mov. 340.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002128-31.2015.8.16.0168, que indeferiu o pleito da ora recorrente pela realização de consulta ao sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Decisão essa proferida pela Vara Cível de Terra Roxa. Inconformada, a Instituição Agravante alega a necessidade de reforma da decisão, visando a localização de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito do Exequente, eis que já realizadas diversas tentativas através dos Sistemas Bacenjud (mov. 88), Renajud (mov. 89), Sisbajud (mov. 268), Serasa e CNIB (mov. 295), CAGED e INSS (mov. 308) e SNIPER (mov. 329). Não houve pedido de tutela de urgência, de modo que decisão preliminar do Relator determinou apenas a intimação da parte agravada, que não se manifestou. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, recebo o presente recurso. A Instituição Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 340.1 que indeferiu o pleito da ora recorrente pela realização de consulta ao sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visando a localização de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito do Exequente, eis que já realizadas diversas tentativas através dos Sistemas Bacenjud (mov. 88), Renajud (mov. 89), Sisbajud (mov. 268), Serasa e CNIB (mov. 295), CAGED e INSS (mov. 308) e SNIPER (mov. 329). A respeito do tema, retira-se do site eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a seguinte informação: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral e deve ser utilizado para encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre a tese relativa à imprescindibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e rejeitando-a. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a legitimidade de o Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer a execução do crédito perseguido. Precedente: REsp 1464714/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/4/2019. 3. Recurso Especial parcialmente provido.(STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.796.854/RS – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. em 14/05/2019 – DJe 12/09/2019) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido.(STJ –1ª Turma – REsp. n. 1.464.714/PR – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.: p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves – j. em 12/03/2019 – DJe 01/04/2019) No presente caso, tem-se que, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores a fim de satisfazer o crédito exequendo através dos Sistemas Bacenjud (mov. 88), Renajud (mov. 89), Sisbajud (mov. 268), Serasa e CNIB (mov. 295), CAGED e INSS (mov. 308) e SNIPER (mov. 329), porém não foram encontrados bens em nome dos devedores. Assim, entende-se que está demonstrado o esgotamento das diligências de localização de bens do executado, ante a frustação das buscas por outros meios, requisito que o este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido ser necessário para permitir a excepcional utilização do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível -0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018).Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO INDEFERIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU CONSULTA DIRETA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CSS/BACEN PARA BUSCA DE BENS A PENHORAR. INSURGÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS OPERADAS RESTARAM INFRUTÍFERAS E O AGRAVADO QUEDOU-SE SILENTE EM SUAS OPORTUNIDADES DE PAGAR VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, APONTAR BENS A PENHORA E SE MANIFESTAR QUANTO AO PRESENTE PLEITO. MEDIDA, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA CONSTRITIVA, MAS SIM CONSULTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0066884-92.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.04.2021) Agravo de instrumento. Procedimento monitório em cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do exequente de consulta ao sistema CSS Bacen para pesquisa de bens da executada. Demais diligências inexitosas para localizar bens. Consulta ao sistema CSS que se mostra adequada para identificar eventual ocultação de bens ou movimentação financeira por intermédio de representante. Consulta que não se configura como quebra de sigilo bancário. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.1. Sendo a consulta ao sistema CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos quando os meios usuais se mostrarem inexitosos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - R el.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018)2. A consulta ao sistema CSS Bacen não se configura na hipótese de quebra de sigilo bancário visto que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas/aplicações.(TJPR - 12ª C.Cível - 0007239-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.07.2019) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA (CCS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. (...)(TJPR - 17ª C.Cível - 0073786-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022) Por todo o exposto, entende-se que o presente recurso deve ser provido, como pretende a agravante. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de deferir o pedido de que seja efetuada a utilização do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) na busca de informações e valores a respeito da parte executada, nos termos acima.
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