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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Joani contra decisão proferida nos autos da ação possessória n° 0001918-92.2023.8.16.0137, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Porecatu, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse sobre a parcela de terras n° 67, localizada no Pré-Assentamento Herdeiros da Luta de Porecatu.A agravante alega ser produtora rural e integrante do pré-assentamento há mais de sete anos, período em que residia no local juntamente com seu filho e desempenhava atividades agrícolas voltadas à sua subsistência.Sustenta que, em junho de 2022, foi expulsa de sua residência de forma violenta por grupo armado, sem qualquer alternativa de abrigo, tendo, inclusive, deixado seus pertences no local. Argumenta que, logo após o ocorrido, buscou medidas judiciais para assegurar seus direitos possessórios, motivo pelo qual refuta a tese de que a ação estaria caracterizada como de “força velha”. Afirma que apresentou vídeos, fotos e documentos, que comprovam o exercício da posse e o esbulho praticado, configurando, em sua visão, a probabilidade do direito. Por tais razões, requereu a concessão de liminar, que assegure seu retorno à posse da parcela de terras ou, ao menos, a suspensão do sorteio de terras pelo INCRA até decisão final.O relator original do feito – o Exmo. Des. Espedito Reis do Amaral – indeferiu seu pedido, sob o fundamento de que a agravante não demonstrou o exercício de posse exclusiva sobre a parcela n° 67, considerando que o imóvel encontra-se em área de pré-assentamento, ocupada de maneira coletiva pelos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Além disso, apontou que o vídeo e as fotos apresentadas pela agravante não fazem prova de que ocupava a parcela de terras em questão (mov. 8.1/TJ).O agravado Anizio Cardoso, apontado pela agravante como representante do MST na região, apresentou contrarrazões, defendendo que não há elementos que o vinculem aos fatos narrados, o que configuraria sua ilegitimidade passiva. Alegou, ainda, que a área em disputa é ocupada coletivamente e está em fase de regularização, sendo inviável atribuir posse individualizada à agravante.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODiante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.No mérito, o recurso não admite provimento. Nos termos do que fundamentado pela decisão agravada, a agravante não provou a posse alegada, porque “se encontrava acampada na referida parcela de terra, e não assentada. Observa-se que a ação foi interposta em face de pré-assentamento Herdeiros da Luta, ou seja, não se trata ainda de um assentamento, haja vista que não houve pelo INCRA o sorteio das parcelas de terra entre os membros do assentamento. Assim, não pode aduzir a requerente que a referida parcela de terra n° 67 lhe pertencia, na verdade a posse era, supostamente, exercida, de modo difuso, por todas as pessoas que integravam o chamado MST, mas tal fato também não restou delineado”.A Lei Processual dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado em caso de esbulho, cabendo ao autor provar a posse e sua perda (arts. 560, 561, I e IV, CPC). A posse, por sua vez, pressupõe uma condição subjetiva em relação à coisa, que permite ao sujeito dela usar, gozar, dispor e reaver de quem a ameaçar ou esbulhar, direitos distintos dos verificados em relação à agravante.Consoante informações fornecidas nos autos originários pela i. Promotoria de Justiça (mov. 11.1), a agravante era uma das residentes no acampamento denominado “Herdeiros da Luta”, um pré-assentamento fixado em parcela da Fazenda Variante por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, e no qual a posse da área ocupada é exercida de forma imprópria e difusa por todas as famílias ali acampadas, enquanto aguardam a regularização da distribuição dos lotes pelo INCRA. Soa, pois, evidente que a agravante não detém os atributos de usar, gozar, dispor e reaver posse sobre a área de terras denominada “parcela 67”, já que tais atributos são compartilhados por todos os demais integrantes daquele movimento, até que delimitadas e individualizadas as posses de cada uma das famílias acampadas. Com efeito, não é possível devolver a posse a quem nunca a perdeu, por nunca tê-la possuído, assim como não é possível falar em esbulho. Firme nessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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