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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOALAN NOLLA agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 36.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais sob n. 0011872-85.2023.8.16.0001, ajuizada por ANTONIO AGUINALDO SIMÃO contra si e HOSPITAL ANGELINA CARON, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à lide, estabeleceu os pontos controvertidos da demanda, deferiu a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica, nomeou perito e determinou a reunião de processos. Em síntese, sustenta o agravante que: a) há conexão dos presentes autos com os de n. 0013288-28.2022.8.16.0194, que tramita junto à 22ª Vara Cível de Curitiba, ação proposta por outros familiares do de cujus, pleiteando danos morais, matéria que não foi analisada pelo magistrado singular em despacho saneador; b) não é possível a inversão do ônus da prova no presente caso, por se tratar o agravante de profissional liberal, cuja obrigação é de meio e não de resultado; c) não há qualquer narrativa nos autos capaz de comprovar que o Sr. Luciano faleceu por erro médico.Sustentando a presença dos requisitos necessários, requer o recebimento do recurso com o efeito suspensivo-ativo, a fim de determinar a suspensão do processo de origem, impedindo a nomeação do perito até que seja estabelecida a correta competência para julgamento da ação. O efeito pleiteado não foi concedido (mov. 10.1)Intimado, o agravado apresentou contraminuta (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão saneadora de mov.201.1, proferida em ação de reparação de danos morais, na parte em que aplicou a legislação consumerista à lide e inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos seguintes termos:"2. Da aplicação do Código de Defesa do ConsumidorDa análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo.Tratando-se de contrato de serviços médicos, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato.(...)Nota-se que para a caracterização da relação jurídica de consumo, devem estar presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos definidos expressamente no CDC. In casu, constata-se que foram preenchidos tanto os requisitos subjetivos, já que o filho do autor era destinatário final dos serviços prestados pelos réus, como os subjetivos, uma vez que os serviços médicos foram remunerados.É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, os profissionais apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual.Ainda, discussão em exame está relacionada ao serviço desempenhado pelo médico e pelo plano hospital do qual integrava os quadros clínicos, que deve ser analisada sob a égide da regra prevista no artigo 14, § 4.º do Código de Defesa do Consumidor:(...)Deste modo, para uma eventual responsabilização da fornecedora de serviços, é necessário que primeiro se verifique se o profissional agiu, ou não, com culpa – imperícia, imprudência ou negligência. Além disso, oportuno registrar que a obrigação contratual contraída pelo profissional de saúde é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, podendo ser classificada em: de meio ou de resultado.Na obrigação de meio, o médico se obriga a prestar o serviço contratado, utilizando-se de suas habilidades técnicas e capacidade pessoal, devendo agir com diligência e cuidado no sentido de atingir a finalidade do tratamento proposto. Não se obriga ao resultado. A prestação consiste somente no “fazer”, com técnica recomendada, atenção e conhecimento dos avanços científicos, através de constante atualização. Deve, ainda, expor ao paciente os riscos e possíveis intercorrências do procedimento, não significando o insucesso do tratamento o descumprimento da sua obrigação. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a atingir certo objetivo. Pode ser definida, ainda, como aquela em que o paciente tem o direito de exigir do profissional a produção de um resultado esperado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Assim, pode-se afirmar que as obrigações de resultado são aquelas em que, além do esforço necessário, o devedor se obriga a atingir determinado resultado útil de sua atividade.A importância desses conceitos aparece também na determinação de quem deve provar em juízo. Na obrigação de meio, o reclamante é quem deve provar onde se concentrou o erro do profissional. Na obrigação de resultado, o médico é quem tem de provar que não agiu com culpa. Nesse âmbito, tem-se que a doutrina e jurisprudência pátria vêm analisando as circunstâncias peculiares de cada especialidade e de cada tratamento ortopédico, identificando em parte delas uma obrigação de resultado, e noutra, uma obrigação de meio.Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando o autor como consumidor equiparado, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC.(...)." Inicialmente, no tocante ao pleito de conexão dos presentes autos com os de número 0013288-28.2022.8.16.0194, conforme já constou da decisão liminar, o mesmo não deve ser conhecido, tendo em vista que ainda pende de julgamento pelo magistrado singular, não havendo decisão a ser revisada em sede de Agravo de Instrumento. No tocante à aplicação da legislação consumerista e à inversão do ônus da prova à lide, entendo que a decisão singular não merece qualquer reparo, eis que em consonância com o entendimento desta Corte acerca da matéria, bem como plenamente justificadas pelo magistrado singular, conforme acima transcrito, não apresentando o agravante argumentos capazes de infirmar o que foi decidido. Vejamos.Versam os autos principais sobre ação de reparação de danos proposta pelo ora agravado em face do agravante e do Hospital Angelina Caron pela suposta ocorrência de erro médico.Na exordial, relatou o autor que seu filho, Luciano Custódio Simão, era portador de obesidade mórbida, comorbidade que o levou a realizar cirurgia bariátrica em data de 24/08/2020. Após a cirurgia permaneceu internado em UTI, vindo a falecer em data de 29/08/2020, constando da certidão de óbito como causa da morte: "insuficiência respiratória aguda, rabdomiose, pós operatória de gastroplastia redutora". Afirmou que a família teve pouquíssimas informações acerca do quadro clínico do seu filho durante o período em que permaneceu na UTI e, embora o requerido tenha informado que o paciente havia tido uma parada cardíaca que o levou a óbito horas depois, tal informação não consta como causa da morte na certidão de óbito. Ainda, que há ação criminal proposta contra o requerido, denunciado por homicídio culposo. De tal relato, aponta a ocorrência de danos morais decorrentes do atendimento que foi prestado ao seu filho durante a internação e cirurgia, bem como da falta de informações precisas sobre o que ocorreu desde a internação até o óbito.Indiscutivelmente, a situação em tela é alcançada pelo Código de Defesa do Consumidor (L.8078/90), haja vista a relação de prestação de serviços médico-hospitalares havida entre as partes, figurando a parte ré na condição de “fornecedora” destes serviços (art.3º) e a parte autora como destinatária final e assim “consumidora” destes (art.2º). De igual forma, a relação estabelecida com o médico é igualmente de consumo, na medida em que integrava o quadro clínico do hospital onde foi realizada a cirurgia e foi ele quem prestou diretamente o serviço ao paciente, devendo ser averiguado se houve, de sua parte, culpa no resultado morte.Aplicável à espécie o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, embora a inversão do ônus da prova não seja automática, da análise dos autos verifica-se que no presente caso, esta deve ser mantida. Dispõe o art. 6º, VIII, do CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Assim, a inversão do ônus da prova é aplicável aos casos em que houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. Há que se ressaltar que a verossimilhança nessa hipótese não se trata de prova cabal, mas sim de primeira aparência, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Já a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas técnica e também jurídica no plano processual. Em se tratando de demanda proposta em face de médico e entidade hospitalar, estes, como fornecedores de serviços médicos, têm em seu poder os elementos técnico-probatórios que serão necessários para a apuração da existência do direito do consumidor, evidenciando sua superioridade processual. Não se trata de exigir a produção de prova negativa, uma vez que a parte ré detém conhecimento acerca dos procedimentos médicos, serviços, instalações e cuidados hospitalares a serem observados em situações similares, além de ter acesso a documentos úteis e importantes ao esclarecimento dos fatos.Nesta linha, são os precedentes deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA –– HOSPITAL DETENTOR DE CONHECIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS RELACIONADOS AO OBJETO DA DEMANDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPUNHA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC – MEDIDA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO, TAMBÉM, NO DISPOSTO NO ART. 373, § 1º, CPC – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010237-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE CIRURGIA – INSURGÊNCIA DO HOSPITAL/RÉU CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA - PARTE RÉ COM MAIOR ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ACERCA DE EXAMES, PROCEDIMENTOS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES HOSPITALARES, ALÉM DE MELHORES CONDIÇÕES EM DEMONSTRAR A ADOÇÃO DE TÉCNICAS APLICÁVEIS E CAUTELAS NO ATENDIMENTO DA PACIENTE – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0065655-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO. – PONTO CONTROVERTIDO REFERENTE À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. HOSPITAL QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020510-47.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.08.2022) Não se está, tão-somente, diante da alegação da ocorrência de dano moral em virtude da perda do seu filho, mas sim em virtude do atendimento que foi prestado ao mesmo pelos requeridos durante a realização da gastroplastia, das informações que foram prestadas à família e de todas as intercorrências verificadas durante o internamento. Assim, a hipossuficiência técnica da parte autora permite a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e também na forma do art.373, § 1º, do CPC, haja vista maior facilidade na obtenção das provas pela parte ré.Diante disso, deve ser mantida a decisão singular que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à lide e inverteu o ônus da prova em favor do autor.
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