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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da decisão de mov. 84.1 que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, denegando a segurança (art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condenou os autores/impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando, contudo, de condenar em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula n. 105 do STJ).Consta da sentença o valor da arrematação do bem (R$ 93.672,01) e que o Município atribui a base de cálculo do ITBI o montante de R$152.000,00 (valor venal do imóvel).Fundamenta a r. decisão com o art. 38 do Código Tributário Nacional, dispondo que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem.O magistrado vislumbrou que a aquisição via leilão extrajudicial não se subsome a regra prevista no art. 8º, § 4º, da LC n. 108/2017, podendo o Fisco desprezar o preço pago pelo comprador na arrematação extrajudicial, apurar e lançar o ITBI de acordo o real valor venal do imóvel arrematado.Entendeu o magistrado que a norma estabelecida no parágrafo 2º do art. 8º da Lei 108/17, ou ainda o Tema 1.113/STJ, não se estendem aos casos de arrematação de imóvel por meio de leilão extrajudicial.Finda a decisão (mov. 84.1) argumentando que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel, e não ao valor pactuado entre particulares em leilão extrajudicial.Em suas razões recursais (mov. 88.1), aduzem os apelantes que “o mandamus visava a aplicação do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir o enquadramento do ITBI com base no valor da transação/arrematação e condições trazidas no art.11, II da LCM 108, na qual a alíquota é zero e o contribuinte está isento do pagamento do imposto, afastando ainda juros e multa”.Narram que arremataram em leilão público, em 10/09/2022, através de Leiloeiro Oficial, o imóvel localizado no Residencial Veneza, Estrada Delegado Bruno de Almeida, 1410 - apartamento 303 - bloco 02 - bairro Tatuquara - Curitiba/PR - CEP: 81490-000, cadastrado na Prefeitura sob a inscrição imobiliária nº 74.3.0029.1122.00-3, registrado no 8° Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 184.154.Relatam que na arrematação foi pago o valor de R$93.672,01 (noventa e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e um centavo), conforme Contrato de Alienação Fiduciária nº1.4444.1980914-0, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os autores impetrantes/apelantes, com o prazo do financiamento de 35 anos.Apresentam recurso contra a sentença que denegou a segurança, entendendo o magistrado a quo que na aquisição do imóvel extrajudicialmente o Fisco pode apurar e lançar o ITBI de acordo o real valor venal do imóvel.Argumentam os apelantes que “embora ausente a intervenção judicial, verifica-se que as formas de negociação do procedimento de leilão extrajudicial, regulamentado pela Lei n.º 9.514/97, mais se aproxima dos trâmites do leilão judicial do que de operações normais de compra e venda do mercado”. Colacionam o REsp 1803169/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/05/2019.Fundamentam o pedido em foco expondo entendimento do TJ PR, destacando ainda que a cobrança do ITBI com base no valor venal de referência já foi vetada pelo STJ (REsp no: 1937821/Tema 1113, IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 e na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000).Repisam a vedação de se usar a base de cálculo do IPTU como mínimo para a tributação do ITBI.Frisam que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser reconhecido com presunção de veracidade, entendendo que este reflete fielmente o valor de mercado; e que esta presunção pode ser afastada pelo fisco mediante instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN).Pontuam que, no caso em apreço, o ITBI deve incidir sobre o valor da transação, “seja qual for a modalidade dessa transação, sem que haja margem para arbitrariedades”, citando a Lei Complementar Municipal n.º 108/17.Discorrem que haveria equiparação entre leilão extrajudicial e judicial, devido à natureza coercitiva dos dois procedimentos, decorrentes da inadimplência do devedor, visando a satisfação de créditos executados.Asseveram que a essência do leilão extrajudicial se aproxima à do leilão judicial, sob o prisma da isonomia e da razoabilidade; pleiteiam o mesmo tratamento tributário alegando serem situações semelhantes.Ao final, requerem a reforma da r. sentença a fim de que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor da arrematação do imóvel leiloado extrajudicial e não o valor venal do bem.Contrarrazões, mov. 94.1.A douta Procuradoria-Geral se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1, autos recursais). É o relatório.
VOTOO recurso é de ser provido.Cinge-se a presente controvérsia acerca de qual base de cálculo é aplicável ao ITBI nos casos de arrematação de imóveis em leilão extrajudicial: a base de cálculo seria o valor da arrematação extrajudicial ou sobre o valor venal do bem (?).Os apelantes/impetrantes arremataram em leilão público, em 10/09/2022, através de Leiloeiro Oficial, o imóvel localizado no Residencial Veneza, Estrada Delegado Bruno de Almeida, 1410 - apartamento 303 - bloco 02 - bairro Tatuquara - Curitiba/PR - CEP: 81490-000, cadastrado na Prefeitura sob a inscrição imobiliária nº 74.3.0029.1122.00-3, registrado no 8° Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 184.154.A Procuradoria-Geral pontuou (mov. 13.1, autos recursais) a decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que o leilão extrajudicial e a arrematação judicial são similares, aplicando-se a ambos a mesma base de cálculo do ITBI:“(...) Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica (...)”.(REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)No mesmo sentido, julgados da Turma Recursal, TJ PR:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO IMPUGNOU O CÁLCULO REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM CASO DE ARREMATAÇÃO. VALOR DO PREÇO PAGO. MUNICÍPIO QUE NÃO PODE, UNILATERALMENTE, ARBITRAR BASE DE CÁLCULO DIVERSA SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 1113, E. STF. C.STJ QUE POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI, EM CASO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, É O VALOR DA ARREMATAÇÃO. AREsp 1542296/SP. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”.(6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 0016980-71.2022.8.16.0182, Curitiba, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, 14/06/2023)“RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE D E C O R R E N T E D E L E I L Ã O E X T R A J U D I C I A L. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI - VALOR DA ARREMATAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. EXCEDENTE INDEVIDAMENTE COBRADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido que “nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI [...]. Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento”.(REsp 1803169/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 29/05/2019). (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000808-20.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.10.2023)Por fim, complementa-se com a seguinte elucidação do C.STJ a respeito da alienação judicial do imóvel, o qual, nos termos deste voto, equipara-se ao leilão extrajudicial para fins de cálculo do ITBI. O valor venal corresponde ao valor pelo qual o bem foi arrematado em hasta pública:“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AQUISIÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A respeito do art. 38 do CTN, o entendimento do acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI (Súmula 83/STJ). Citem-se: AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgRg no AREsp n. 22.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2012. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.050.401/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)Assim, dá-se provimento ao recurso de apelação, reformando-se a r. sentença, a fim de que a base de cálculo para o recolhimento do ITBI (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) seja o preço pago pela arrematação/aquisição/leilão extrajudicial do referido bem.Observe-se que não se condena em honorários advocatícios no presente rito, ao teor da sentença (artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula n. 105 do STJ) tal como o cabimento da isenção de custas ao ente público.
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