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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0099077-58.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante BANCO BRADESCO S/A e, como agravado, MAK LED LTDA. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0099077-58.2023.8.16.0000 interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de MAK LED LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n.º 0022945-11.2020.8.16.0017, que determinou que a requerida comprovar que regularizou os contratos discutidos junto ao Banco Central, conforme determinado na sentença (mov. 77), sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 10 dias (CPC, art. 536, § 1º) (mov. 134 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente que, em síntese: a. Inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar; b. Da majoração do prazo do cumprimento – prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer.Contrarrazões (mov. 16 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. Primeiramente, não conheço parcialmente o recurso no que diz respeito à inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a determinação de regularização dos contratos junto ao Banco Central foi decidida em sentença, transitada em julgado, ou seja, a determinação não adveio de tutela urgência (mov. 77 – Autos de origem).O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se ao prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de comprovar que regularizou os contratos discutidos junto ao Banco Central, sob pena de multa cominatória.Irresignação não prospera.Como abordado anteriormente, a determinação para regularizar os contratos discutidos junto ao Banco Central foi decidida nos Embargos Declaratórios de mov. 77, que retificou o dispositivo sentencial para constar tal determinação, transitado em julgado 11.05.2023 (mov. 94 – Autos de origem).A partir dessa data, indiscutível o cabimento da obrigação de fazer, ocasião que caberia a instituição financeira, desde a ciência, promover as diligências necessárias para seu cumprimento.Portanto, o prazo de 15 dias estipulado na decisão agravada se refere à comprovação do cumprimento da obrigação, não propriamente seu cumprimento em si que, como visto, já deveria ter ocorrido.Assim, o prazo fixado pelo julgador monocrático se afigura razoável e condizente com a complexidade da obrigação que foi imposta ao ora recorrente, não havendo razão para a pretendida dilação.Verifica-se que a obrigação imposta não se reveste de maior complexidade, tratando-se de providencia meramente administrativa, medidas estas que, certamente, são realizadas via sistema eletrônico que é célere e informatizado.De qualquer forma, a instituição financeira agravante sequer justifica porque seria insuficiente o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo Juízo singular, limitando-se a sustentar, laconicamente, a necessidade de concessão de prazo razoável para cumprimento, o que não merece prosperar.Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 24 HS., SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. PEDIDO DE ELASTECIMENTO DO PRAZO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O PRAZO SERIA EXÍGUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE DOS TRÂMITES PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018650-74.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AO DÉBITO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (...) IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PELA QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSIDERA EXÍGUO O PRAZO CONCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004773-67.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA QUE A REQUERIDA FORNEÇA À AUTORA O MEDICAMENTO CLORIDATO DE GENCITABINA (GEMZAR) 1000 MG/M2. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. (...) ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA É EXÍGUO. NÃO DEMONSTRADA DIFICULDADE EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL NO PRAZO ESTABELECIDO (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011878-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.05.2023) Nega-se, portanto, provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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