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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0099086-20.2023.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, em que figuram como embargantes ARNALDO NERIS IZALBERTI, EDILEIA LUIZ MENDONÇA e IZALBERTI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e como embargado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 24.1, do Agravo de Instrumento n.º 0017782-96.2023.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos ora Embargantes. Afirmam os Embargantes (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que: a) “[...] deixou de analisar a natureza jurídica do serviço de crédito contratado no caso concreto e o porte da recorrente, causando sérios prejuízos para a real compreensão do litígio. De saída, forçoso esclarecer que a r. decisão atacada se equivocou ao afirmar que o crédito foi utilizado para fomentar a atividade empresarial, violando os arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da CF [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) “[...] o serviço contratado pelo recorrente foi um financiamento para aquisição de veículo, e que foi consumido como destinatário final (art. 2º do CDC) [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] o serviço de crédito exauriu sua função econômica e excluiu de forma definitiva do mercado de consumo o montante disponibilizado pela instituição financeira para aquisição do veículo, exigindo a incidência do CDC ao negócio jurídico celebrado entre as partes [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] o fato de o veículo ter sido utilizado na atividade primária da recorrente não afasta, por si só, a incidência do CDC na relação jurídica em análise, possibilitando a aplicação da teoria finalista mitigada (art. 29 do CDC), que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade. Primeiro porque a instituição financeira embargada ofertou um serviço específico (crédito para aquisição de veículo) e que foi integralmente consumido pelo embargante como destinatário final fático, caracterizando a relação consumerista. Em segundo lugar, porque a recorrente é microempresa do setor de transporte de cargas e o fornecedor o maior banco comercial do nosso país, o que comprova a vulnerabilidade fática na hipótese dos autos, pois os interesses do fornecedor prevalecem economicamente no mercado, impondo suas regras nas contratações [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8 – destaques no original); e) “[...] aproveita-se também deste recurso para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da CF; e arts. 2º, 4º, inciso I, 29 e 52, todos da Lei nº 8.078/90 [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] para que sejam esclarecidos os pontos destacados no presente recurso, de modo que sejam supridas as omissões noticiadas [...]” (mov. 1.1, pág. 9). O Embargado ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que defende a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DOS EXECUTADOS INTERPOSTO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO CURADOR ESPECIAL: 1.1. PREPARO. DISPENSA, NO CASO (RITJ, ART. 172, I). 1.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA (CONTRATANTE) E EMBARGANTES PESSOAS FÍSICAS (FIADORES). ELEMENTOS QUE DENOTAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA QUANTIA CONTRATADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 600,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017782-96.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.10.2023) – destaquei. Ora, conforme constou do Acórdão recorrido, “[...] não há falar em relação de consumo, pois, a pessoa jurídica Agravante, Sociedade Limitada que atua em busca de lucro, utilizou-se de crédito do Banco Agravado para o fomento de sua atividade empresarial, e não houve, ademais, demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional incidente à relação jurídica, não se afigurando possível, portanto, a aplicação da teoria finalista mitigada à hipótese. (...) Outrossim, da simples consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que os Agravantes pessoas físicas são sócios-administradores da empresa tomadora do crédito, os quais figuram no contrato na qualidade de fiadores (movs. 1.2/1.3, págs. 20 e 25), cuja relação jurídica é regulada pelo Código Civil, não podendo ser caracterizados consumidores para fins de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor [...]” (mov. 24.1, págs. 59/60, do AI). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, os Embargantes pretendem o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE RESULTARIA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO COLEGIADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) 2. NA HIPÓTESE, O EMBARGANTE REPISA ARGUMENTOS JÁ AVALIADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, QUE BASEOU O SEU ENTENDIMENTO CONSONANTE AS PROVAS DOS AUTOS, DE FORMA QUE NÃO SE VISLUMBRA A OMISSÃO ARGUIDA, SENÃO MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO, DESCABIDA NA ESTREITA RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 12ª C.Cível - 0001637-02.2012.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.08.2022) – destaquei e suprimi. Sob outro prisma, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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