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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo Interno interposto por Onofre Kulesza Junior em face da decisão monocrática de mov. 9.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0088409-28.2023.8.16.0000, que indeferiu o efeito suspensivo requerido, nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, tenho que ausentes os requisitos indicados no referido dispositivo legal.O agravante afirma ser proprietário do imóvel juntamente com seus outros dois irmãos (Angela e Fernando), do qual o banco Sicoob é locatário, no entanto, somente seus irmãos constam como locatários, motivo pelo qual não vem recebendo 1/3 do valor do aluguel a que teria direito, pelo que requer a condenação dos agravados a efetuar o depósito de R$ 33.339,59 e, mensalmente, o valor correspondente a 1/3 do aluguel do imóvel, R$ 3.103,33. Como dito alhures, o magistrado a quo na decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que “a ação cautelar de exibição de documento é medida preparatória para eventual ação a tutelar o direito da parte. Nesse sentido, é vedado ao magistrado(a) imiscuir-se em eventual matéria de mérito alegada pela parte, consoante art. 382, §2º, do CPC. Esclarecidas tais premissas, denota-se que o deferimento do requerimento formulado na ação de exibição de documento e seu eventual cumprimento pela parte contrária não significa o reconhecimento do direito oriundo da análise dos documentos apresentados. Por fim, denota-se que a concessão de liminar somente é autorizada nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC.” Na hipótese, o agravante tomou conhecimento de que não consta como locatário de imóvel do qual também é proprietário na ação de antecipação de provas quando teve acesso ao contrato de locação. Nessa ação, é vedado ao magistrado valorar provas, podendo apenas verificar a pertinência do pedido, sem que isso signifique o reconhecimento do direito requerido pela parte. Ademais, ainda que em cognição sumária, que é própria desta fase, não visualizo nenhum perigo de dano ao agravante, em se aguardar a instrução processual quanto ao seu direito de receber o pagamento de 1/3 dos aluguéis do imóvel locado. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos da fundamentação.(...)”Inconformado, recorre o agravante com base nas razões de mov. 1.1 – Ag, alegando que a) é proprietário do imóvel em questão, mas a locação foi realizada pelos demais co-proprietários sem sua anuência, resultando na não recepção da sua parte dos aluguéis; b) a falta de sua participação na locação é comprovada pelo contrato, no qual não consta seu nome como locador, tampouco sua assinatura, configurando prejuízo financeiro e impossibilidade de usufruir de seu direito de propriedade; c) a decisão embargada indeferiu o pedido de efeito suspensivo com base no não preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, entretanto não é justo que o agravante fique sem receber sua cota-parte dos aluguéis até o final da instrução; d) o contrato de locação foi firmado há mais de um ano e o agravante ainda não recebeu sua parte dos aluguéis nem pôde utilizar o imóvel; e) a não concessão da liminar é injusta e ilegal diante das provas apresentadas nos autos; f) o caso não se enquadra no disposto no art. 300, § 3º do CPC, pois o agravante comprovou que é também proprietário do imóvel objeto do contrato de locação, o qual foi firmado sem sua anuência; g) não há fundamentos que justifiquem a não concessão da liminar, e tal decisão é injusta diante das provas apresentadas.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.O presente Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática proferida por esta relatora que indeferiu o efeito suspensivo requerido, porquanto não verificado o preenchimento dos requisitos do art. 995, § único do CPC.Em suas razões recursais, o agravante repetiu os argumentos aventados na interposição do agravo de instrumento, pelos quais entende ser devida a concessão do efeito suspensivo ativo. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que o presente agravo interno não comporta provimento. Conforme se verifica na decisão agravada de 1º grau, a tutela de evidencia foi indeferida porque o deferimento do requerimento na ação cautelar de exibição de documentos não significa o reconhecimento do direito oriundo da análise documental. Além disso, a concessão de liminar só é possível nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC. Veja-se (mov. 35.1 dos autos de 1º grau):“(...) III – A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, para que seja determinado o depósito de R$ 33.339,59 e, mensalmente, o valor correspondente a 1/3 do aluguel do imóvel, R$ 3.103,33. De pronto, esclareço que a ação cautelar de exibição de documento é medida preparatória para eventual ação a tutelar o direito da parte. Nesse sentido, é vedado ao magistrado(a) imiscuir-se em eventual matéria de mérito alegada pela parte, consoante art. 382, §2º, do CPC. Esclarecidas tais premissas, denota-se que o deferimento do requerimento formulado na ação de exibição de documento e seu eventual cumprimento pela parte contrária não significa o reconhecimento do direito oriundo da análise dos documentos apresentados. Por fim, denota-se que a concessão de liminar somente é autorizada nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC. Por tais razões, indefiro o reconhecimento da tutela de evidência pleiteada. (..)”A tutela de evidencia está disciplinada no art. 311 do CPC, que preceitua que:“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. ”Portanto, para que seja possível a concessão liminar da tutela de evidencia, é necessário que estejam presentes os requisitos do inciso II ou III do art. 311 do CPC. O inciso III trata especificamente do contrato de depósito, razão pela qual, notadamente, não se aplica ao caso concreto, vez que a presente demanda discute a cobrança de cota parte de aluguel. Do mesmo modo, não se mostram presentes os requisitos do inciso II do art. 311 do CPC. Observe-se que para a concessão liminar da tutela de evidencia com base nesse inciso é necessário que a) as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.No caso em tela, as alegações do agravante de que tem direito a 1/3 do aluguel, bem como a 1/3 dos locatícios retroativos, não podem ser comprovadas de plano por meio da prova documental acostada à petição inicial, visto que o deferimento do requerimento na ação cautelar de exibição de documentos não significa o reconhecimento do direito oriundo da análise documental. Além disso, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que ampare a pretensão do agravante. Este é o entendimento desta colenda Décima Oitava Câmara Cível. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. NECESSÁRIO O AGUARDO DA PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO.- O presente caso não se amolda às hipóteses legais autorizadoras da concessão liminar da tutela de evidência, pois que as alegações não são passíveis de serem comprovadas apenas documentalmente, não se funda em entendimento vinculante, e tampouco diz respeito a contrato de depósito (art. 311, incisos II e III, parágrafo único, do CPC).- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a tutela de urgência buscada, confirmando a decisão agravada, uma vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.- No caso dos autos, considerando que a pretensão se funda no suposto não uso pela usufrutuária, enquanto há indícios, a partir de informações extraídas de autos diversos, de que esta é credora do autor buscando a expropriação das frações ideais deste sobre os imóveis, além de que teria lhe concedido gratuitamente o uso ao longo de anos, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando do exercício do contraditório e da ampla instrução probatória, especialmente porque as partes se tratam de mãe e filho e o conflito familiar, ao que parece, extrapola o objeto da presente demanda.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079473-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.01.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO FUNDADO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 311, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE, AO MENOS POR ORA, CONCLUIR POR ABUSO NO DIREITO DE DEFESA OU DE MANIFESTO PROTELATÓRIO DO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA, POR IGUAL, DE TESE CONSOLIDADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU DE SÚMULA. RELEVANTE CONTROVÉRSIA FÁTICA, A SER DIRIMIDA NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004299-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RÉ QUE, EM EMBARGOS À MONITÓRIA, OPÔS PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. 2. INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA NECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O ANO DE 2025. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ. CONGESTIONAMENTO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EVENTUAL INSATISFAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS QUE DEVE SER DEDUZIDA PELO MEIO ADEQUADO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035726-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.10.2023)É importante ressaltar que, nos termos do art. 995, § único do CPC, para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o recorrente demonstre o periculum in mora e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não há nenhum elemento que comprove que o agravante será prejudicado caso aguarde o julgamento do agravo de instrumento. Ademais, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, visto que a decisão agravada de 1º grau se mostra fundamentada na lei e no entendimento pacífico desta câmara. De toda sorte, o exame acurado das alegações do agravante será feito no julgamento Colegiado do agravo de instrumento interposto, sendo suficiente por ora os motivos apresentados para fins de indeferimento do efeito suspensivo requerido.Assim, não havendo motivos para reforma da decisão recorrida, mantenho integralmente a ratio decidendi.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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