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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Por brevidade, faço uso do relatório apresentado pelo Des. Luiz Osório Moraes Panza: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de deferimento de tutela de urgência proferida nos autos de ação de obrigação de fazer nº 0025818-37.2023.8.16.0030, determinando que a ré forneça o tratamento prescrito para o autor na modalidade domiciliar (Home Care), “com equipe multidisciplinar na forma indicada na prescrição médica do evento 1.8, qual seja, Médico, uma vez por semana; Enfermeiro, uma vez por semana; Técnico em Enfermagem, 24 horas por dia; Fisioterapeuta motora e respiratória, uma vez ao dia, cinco vezes por semana; Fonoaudióloga, cinco vezes por semana; Psicólogo uma vez por semana; Nutricionista, duas vezes por mês; Farmacêutica, duas vezes por mês, fornecimento de toda a cesta de materiais e exames, assim como dos demais materiais necessários para a realização do tratamento”.Sustenta a agravante/ré, em síntese, que: a) o autor é portador de sequelas cognitivas decorrentes de acidente vascular cerebral, sendo também beneficiário do contrato de plano de saúde celebrado com a agravante; b) a médica assistente do autor determinou internamento domiciliar, o qual teria sido negado pela operadora do plano de saúde; c) há nítida intenção de substituir o devido cuidado familiar ao agravado pelo cuidado por profissionais especializados sem a necessária prova da urgência, uma vez que o laudo médico atesta o score 5 na tabela NEAD, afastando a necessidade do internamento domiciliar; d) o agravado vem sendo atendido sem internamento há muitos anos, sendo a última intercorrência datada de setembro de 2022; e) após concessão da liminar, a genitora do agravado recusou o atendimento da enfermagem 24h, afirmando que nunca autorizou sua requisição; f) há um constante crescimento de ações em desfavor da agravante para obtenção de internamento domiciliar de pacientes que não necessitam dos cuidados pleiteados, todos oriundos da Clínica Premier e com laudos muito semelhantes entre si subscritos pelos mesmos médicos; g) inexistiu negativa do atendimento domiciliar, sendo deferidos apenas os cuidados que o paciente efetivamente necessitava; e h) não há justificativa para a obrigação de fornecer traslado em ambulância sempre que solicitado sem a necessária demonstração da necessidade.Pugna pela concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada ao final, cassando-se a liminar” Pela decisão de mov. 17.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1 do AI), pugnando pelo não provimento do recurso, além de afirmar ter ocorrido má-fé por parte da preposta da agravante ao redigir documento assinado pela genitora do agravado sem que aquela compreendesse seu conteúdo.Determinou-se a manifestação de ambas as partes, sobrevindo as petições de movs. 27.1 e 32.1.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. O recurso comporta conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, merece ser provido.A discussão diz respeito à possibilidade de, em sede de antecipação de tutela, determinar que a requerida forneça tratamento na modalidade home care ao autor, ora agravado. A decisão proferida pelo d. Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela sob os seguintes fundamentos: O autor demonstrou que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, evento 1.7, e é portador das doenças CID-10: I10 (hipertensão arterial sistêmica), CID-10: I64. (acidente vascular cerebral sequelar), CID-10: E78 (hipercolesterolemia), CID-10: N18.0 (insuficiência renal crônica dialítica), CID10 D59.3 (síndrome hemolítico urêmica atípica) e CID-10: I50 (insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada), necessitando de acompanhamento multidisciplinar/HomeCare, conforme prescrição médica, evento 1.8. No caso concreto, é suficiente para fins de antecipação dos efeitos da tutela final a declaração médica do evento 1.8, que garante a probabilidade do direito invocado, pois permite a formação de um juízo de verossimilhança, ainda que em cognição sumária, acerca da necessidade médica da medida como instrumento de preservação da vida do autor. Do mesmo modo, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a gravidade do caso do autor, de modo que a negativa de tratamento pode colocar em risco a saúde do paciente. Portanto, o reconhecimento, ainda que provisório, do direito da parte autora ao tratamento domiciliar não implica em violação ao direito contratual, mas sim a concretização de direitos fundamentais, consoante o disposto nos artigos 5º, 6º e 196, todos da Constituição Federal.(...) Por fim, deverá ser observado que na eventual hipótese de o plano não estabelecer o regime participativo para os casos de internamento hospitalar, também não incidirá coparticipação na modalidade domiciliar/Home Care. (...)Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado para o fim de determinar que a ré forneça o tratamento prescrito para o autor na modalidade domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar na forma indicada na prescrição médica do evento 1.8, qual seja, Médico, uma vez por semana; Enfermeiro, uma vez por semana; Técnico em Enfermagem, 24 horas por dia; Fisioterapeuta motora e respiratória, uma vez ao dia, cinco vezes por semana; Fonoaudióloga, cinco vezes por semana; Psicólogo uma vez por semana; Nutricionista, duas vezes por mês; Farmacêutica, duas vezes por mês, fornecimento de toda a cesta de materiais e exames, assim como dos demais materiais necessários para a realização do tratamento, no prazo de 5 dias a contar da intimação, observando-se que não incidirá coparticipação na hipótese de o plano não estabelecer o regime participativo para os casos de internamento hospitalar, na forma da fundamentação. Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, ele está sujeito ao juízo de cognição sumária, que no presente caso aponta pela insuficiência nos argumentos aduzidos pela parte autora. Acerca da necessidade ou não do home care no caso concreto, é imperiosa a diferenciação, pois o serviço pode ser prestado na modalidade de atenção domiciliar ou na modalidade de internação domiciliar. Isso conforme as definições estão previstas na RN-ANS nº 465/2001: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições:(...)II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada; Conforme se extrai do regramento vigente, a internação domiciliar pressupõe que as atividades prestadas em domicílio demandem atenção em tempo integral, requisito que não se faz necessário para a modalidade de simples atenção domiciliar.Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3. No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar). Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018) Ademais, o STJ já teve oportunidade de distinguir as situações decorrentes de cada uma das modalidades. A esse respeito, apenas é ilícita a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, sendo faculdade das partes contratar ou não a cobertura da atenção domiciliar. Transcreve-se aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BENEFICIÁRIO COM TETRAPLEGIA FLÁCIDA EM DECORRÊNCIA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA AMIOTRÓFICA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO AO CUSTO DIÁRIO DE UTI HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2. Esclarece-se, ainda, que "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Por outro lado, a fim de evitar o desequilíbrio contratual, devem-se observar as seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(...) i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). 4. Na hipótese, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do recorrente - acometido de tetraplegia flácida decorrente de Esclerose Múltipla Amiotrófica - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Tal decorre de expressa previsão constante do parágrafo único do art. 13 da RN-ANS nº 465/2001: Art. 13. Omissis.Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. No presente feito, contudo, não houve juntada do contrato celebrado entre as partes para análise acerca da existência de previsão de concessão da atenção domiciliar na forma de simples assistência, sem internação. Não obstante, de acordo com a documentação colacionada pela operadora de saúde quando do cumprimento da liminar, observa-se que o caso do ora agravado não aparenta ser de internação domiciliar.Isso porque, sendo característica da internação domiciliar, como visto, a “atenção em tempo integral ao paciente”, a renúncia ao atendimento da enfermagem 24h pela genitora do paciente quando do cumprimento da liminar importa no reconhecimento da desnecessidade da atenção em tempo integral.Neste sentido, há declaração da genitora do autor e do profissional de enfermagem que foi prestar o atendimento domiciliar que, inclusive, constatou a ausência do paciente em sua residência (mov. 23.9 e 23.10):
Ainda que o agravado afirme que sua genitora assinou a citada declaração sem ter conhecimento acerca de seu conteúdo, observo que há outros elementos de prova que corroboram a aparente desnecessidade dos serviços de home care na modalidade de internação e, consequentemente, afasta a apontada má-fé por parte da preposta do agravante.O documento de mov. 23.13 (laudo de evolução do paciente apresentado em cumprimento da liminar) datado de 6.10.2023 esclarece as condições que Marcelo apresentava após a decisão ora agravada, com destaque ao fato de que o paciente estava acomodado no sofá e se locomovia, embora com hipomobilidade:
Tal situação difere do laudo datado de 14.6.2023 e apresentado pelo autor junto à petição inicial. Transcreve-se:
O novo laudo juntado pelo próprio agravado nas contrarrazões deste recurso (mov. 22.2) sequer descreve a necessidade de atendimento em tempo integral. Ao contrário, imputa apenas a necessidade de atendimento médico a cada 15 dias, fisioterapia e fonoaudiologia 5 vezes por semana. Transcreve-se:
Não suficiente, de acordo com o documento de mov. 23.11, o próprio agravado afirmou que não precisava de enfermeiro 24 horas:
Destaco que o agravante foi devidamente intimado para manifestar-se especificamente sobre o citado documento (mov. 24.1) e não impugnou seu conteúdo, tampouco sua autoria (mov. 27.1).Não há, portanto, de acordo com os documentos existentes nos autos, indicativos de que o paciente necessite de cuidados em tempo integral a fim de justificar a concessão de internação domiciliar. Consequentemente, resta ausente o requisito de probabilidade do direito estampado no art. 300 do CPC como condição para o deferimento da tutela de urgência.Nesse sentido já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida que concede o home care ao autor em tutela provisória. 1)- Recurso interposto pela ré UNIMED OESTE DO PARANÁ, que não nega existir cobertura contratual, mas sustenta a impossibilidade de conceder o home care a pessoa independente, maior e capaz, o que foi aferido em visita domiciliar. 2)- Recurso que exige provimento, pois o laudo médico apresentado com a inicial apresenta inconsistências, além de não esclarecer se o autor estava em internamento hospitalar, sendo o home care um desdobramento desse internamento. 3)- DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002620-61.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.07.2023) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a antecipação da tutela anteriormente deferida em favor do autor.
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