SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099146-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Jun 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. PLEITO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO BEM IMÓVEL. LOCAÇÃO VERBAL. DÚVIDA ACERCA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO IX DO §1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No caso vertente, entende-se que, nesta fase procedimental, não há lastro probatório suficiente a demonstrar a presença dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência, então, deduzida.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.