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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Amaurinho Stella ajuizou a ação de despejo n. 0002094-06.2023.8.16.0094 em face de Jean Carlos Faustino.Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ter adquirido bem imóvel de Laert Balan, que, por sua vez, o adquiriu de Marilda Lopes.A Parte Autora narrou que a Parte Ré Jean Carlos Faustino teria pactuado a locação do referido bem imóvel, de forma verbal, com a, então, proprietária Marilda Lopes, tendo sucedido a Locadora originária nessa relação contratual.Ainda, a Parte Autora aduziu que a Parte Ré estaria inadimplente nos pagamentos dos alugueres desde o mês de fevereiro de 2022, razão pela qual pugnou pela rescisão do contrato de locação e pelo despejo, pedido este que deduziu em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Os pedidos liminarmente deduzidos foram rejeitados pela douta Magistrada (seq. 13.1), por entender ausentes a comprovação da relação locatícia e dos requisitos previstos no inc. IX do §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, hábeis a demostrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:No caso em apreço, considerando que o contrato de locação foi celebrado verbalmente, não há, por ora, o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da liminar, que depende, pois, de produção de provas, principalmente oral.Veja-se que, por se tratar de contrato verbal, não há como se aferir a existência de nenhum dos supracitados requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991: (a) não se sabe o exato valor do aluguel, para que seja exigida caução, pela parte autora, correspondente ao valor de três aluguéis; (b) não se sabe a data de vencimento dos aluguéis e nem mesmo o valor exato do aluguel ou das demais obrigações acessórias, para se aferir se foram ou não pagos no prazo ajustado; (c) não se sabe se foram contratadas garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. [...] Dessa forma, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como os requisitos da caução prévia, da mora do locatário e da ausência de garantia contratual (art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação), não é possível é a concessão da liminar pleiteada.3.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.Em face dessa decisão, a Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, no qual requereu a imediata expedição de mandado de despejo e, no mérito, a confirmação da medida liminar.A pretensão liminarmente requerida foi indeferida por este Relator (seq. 9.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, pelo que, merece ser conhecido. Contudo, no mérito, entende-se que igual sorte não lhe assiste, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOComo é cediço, para a concessão da tutela de urgência, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Des. Subs. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR 7ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 20.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.590.876-2 Curitiba Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi Unân. j. 22.03.2017)In casu, em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam o provimento do agravo de instrumento.Os elementos de convicção, até então acostados ao presente caderno processual não evidenciaram as alegações do Agravante acerca da probabilidade do seu Direito. Na decisão judicial, ora, vergastada, a douta Magistrada estabeleceu que as condições da alegada relação locatícia não estariam comprovadas neste momento processual, haja vista que o Agravante sustentou a existência de contrato verbal.Diante disso, entendeu-se que as pretensões deduzidas, de rescisão contratual e despejo as quais se confundem com o próprio mérito da demanda ou, quando não, o antecipam , ainda dependem de demonstração fático-normativa, que só pode se dar ao longo da regular e necessária instrução processual. A presente fase procedimental, pois, é prematura para que, então, possa se fazer qualquer juízo de valor com base na prova documental, até, então, produzida, sendo necessária a dilação probatória.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que, uma vez ausente a comprovação da relação locatícia verbal, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, antes da regular e válida instrução processual, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0025524-80.2020.8.16.0000 Piraquara Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann Unân. j. 21.12.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AVENÇA VERBAL. DESPEJO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de contrato verbal de locação, e ausente prova inequívoca das infrações contratuais apontadas pelos locadores e do risco ao resultado útil ao processo, verificado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a locatária, não há se deferir o provimento antecipado do pedido de despejo.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR 11ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0023638-80.2019.8.16.0000 Foz do Iguaçu Rel.: Des. Fabio Haick Dalla Vecchia Unân. j. 31.07.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A LIMINAR PRETENDIDA. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VERBAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ALGUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI Nº. 8.245/91. APLICAÇÃO DO ART. 59, §1º, IX DA MESMA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 12ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0049039-18.2018.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi Unân. j. 27.02.2019).Em razão disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, haja vista que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISNo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 17 de junho de 2024 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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