Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão nº 0007192-88.2024.8.16.0044 (mov. 15.1), proferido por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a procedência da ação.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à manutenção da repetição do indébito em dobro, à aplicação do Tema 1061 do STJ, à suficiência da prova documental produzida, ao alegado recebimento dos valores pela autora, ao pedido de compensação, ao dano moral reconhecido e à incidência do Tema 1368 do STJ. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e teses jurisprudenciais. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não comporta provimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para renovar o julgamento da causa ou substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte.A contradição relevante, para essa finalidade, deve ocorrer entre proposições internas do próprio pronunciamento judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica sustentada pela parte não caracteriza esse vício.Repetição do indébitoA instituição financeira sustenta que o acórdão aplicou automaticamente a restituição em dobro e deixou de identificar conduta contrária à boa-fé objetiva.Não há contradição interna. O acórdão adotou premissas coerentes entre si e concluiu que a cobrança decorreu de contratação cuja autenticidade não foi demonstrada pelo banco. Destacou que a consumidora negou a operação, impugnou a assinatura e afirmou ter sido vítima de fraude praticada no âmbito da agência bancária. Registrou, ainda, que a instituição financeira não produziu prova técnica nem apresentou elementos eletrônicos capazes de individualizar o terminal utilizado, a geolocalização ou a identificação pessoal da contratante.Além disso, o julgado consignou que a autora não obteve proveito econômico com a operação questionada. A partir dessas circunstâncias, manteve a restituição em dobro determinada na sentença.Portanto, a conclusão não decorreu da mera inexistência formal do contrato. Resultou da cobrança fundada em contratação não demonstrada, da ausência de elementos seguros de autenticação e do reconhecimento de que a consumidora não se beneficiou dos valores.A alegação de engano justificável busca modificar a valoração jurídica dessas circunstâncias. Essa pretensão ultrapassa os limites dos embargos de declaração, pois pressupõe novo julgamento do capítulo relativo à repetição do indébito.Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e prova documentalA embargante afirma que o acórdão teria considerado a perícia grafotécnica como único meio admissível para demonstrar a contratação.Essa leitura não corresponde ao conteúdo do julgamento.O acórdão reconheceu expressamente que a instituição financeira apresentou instrumento contratual. Contudo, esclareceu que o documento continha somente a indicação “assinado eletronicamente” e não estava acompanhado de dados capazes de comprovar a autoria da manifestação de vontade. Foram mencionadas, de forma específica, a ausência de identificação do terminal, fotografia, selfie e geolocalização.Portanto, a decisão não estabeleceu a perícia como meio exclusivo de prova. Apenas concluiu que os elementos efetivamente produzidos eram insuficientes para demonstrar a autenticidade da contratação impugnada.O Tema Repetitivo nº 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo quando o consumidor a impugna. A possibilidade de emprego de outros meios de prova não exonera a parte de demonstrar a autenticidade nem confere força probatória automática a registros produzidos unilateralmente.Nesse contexto, a menção à ausência de perícia não representa imposição judicial de meio probatório único. Evidencia apenas que o banco, embora responsável pelo ônus da prova, não produziu prova técnica nem apresentou outros elementos suficientes para demonstrar que a autora realizou a contratação.Os embargos pretendem, na realidade, que o colegiado atribua maior força probatória aos documentos apresentados. Tal providência exigiria reexame do conjunto probatório e alteração da conclusão de mérito, o que não se admite na via integrativa.Alegado recebimento do crédito e comportamento da autoraA instituição financeira também sustenta que a autora recebeu o crédito, pagou parcelas e permaneceu em silêncio durante período prolongado.O acórdão, contudo, enfrentou a controvérsia relativa ao proveito econômico. Assentou expressamente que a autora não solicitou a contratação e que não se beneficiou dos valores vinculados ao empréstimo questionado. Também examinou a alegação de que a operação teria servido para quitar obrigação anteriormente usufruída e não acolheu essa versão.Assim, a tese foi resolvida de maneira contrária ao interesse da embargante. Decisão desfavorável não se confunde com omissão.A mudança dessa conclusão exigiria nova análise da cronologia contratual, dos registros bancários e da destinação dos valores. Os embargos de declaração não autorizam esse reexame, servem apenas para integrar e não revalorar.CompensaçãoTambém não se verifica omissão quanto à compensação.O acórdão fixou como premissa que a consumidora não obteve proveito econômico com a contratação impugnada. Essa conclusão afasta o pressuposto fático do pedido de compensação, que depende da existência de crédito recíproco entre as partes.A embargante pretende compensar o valor direcionado à quitação de contrato anterior e a quantia que afirma ter creditado em conta. Contudo, acolher essa pretensão pressuporia reconhecer o benefício econômico expressamente afastado pelo julgamento.Logo, o pedido não evidencia lacuna no acórdão. Busca alterar uma premissa fática e jurídica já definida.Danos moraisIgualmente não há omissão no capítulo referente aos danos morais.O acórdão manteve a indenização após reconhecer a falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da contratação e a incidência de descontos decorrentes de negócio não reconhecido pela consumidora. Também examinou o valor da reparação e concluiu que a quantia de R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido.A tese fundada no alegado recebimento do crédito parte de premissa incompatível com aquela estabelecida pelo colegiado, que expressamente afastou o proveito econômico da autora.A invocação de precedente relativo a situação na qual o consumidor permaneceu com o valor disponibilizado não demonstra omissão quando a moldura fática estabelecida no acórdão é distinta. A alteração dessa premissa dependeria de novo exame da prova, inviável em embargos de declaração.Consectários legais e Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de JustiçaA embargante afirma que o acórdão teria determinado a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 somente a partir de sua vigência.Entretanto, o pronunciamento embargado não contém essa determinação. O julgamento limitou-se a manter a sentença e a negar provimento à apelação, sem estabelecer a premissa indicada nos aclaratórios.A alegação de contradição ou omissão parte, portanto, de conteúdo inexistente no acórdão. Não cabe aos embargos provocar pronunciamento originário sobre questão que não integrou a fundamentação impugnada nem foi demonstrada como necessária para solucionar as matérias devolvidas no recurso de apelação.A definição concreta dos consectários deverá observar o título executivo e a legislação aplicável, sem que isso autorize ampliar o objeto dos embargos ou introduzir capítulo decisório estranho ao julgamento recorrido.PrequestionamentoO pedido de prequestionamento não altera a conclusão.Mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos de declaração dependem da presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte não pode utilizá-los apenas para obter referência numérica a dispositivos legais ou nova manifestação sobre teses já decididas.Além disso, o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina a inclusão dos elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo Código.Por conseguinte, não há necessidade de reproduzir individualmente todos os dispositivos mencionados pela embargante.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
|