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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 141.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006820-39.2020.8.16.0058, o Juiz determinou a realização de perícia, com o rateio entre as partes da remuneração do perito (50% para cada).Alega o agravante que a decisão não observou o REsp nº 1274466/SC, a respeito da distribuição do ônus da perícia, devendo recair sobre quem impugnou o cálculo, ou seja, o executado. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Segundo infere-se da sentença, na fase de conhecimento (movs. 57.1 e 66.1), o Juízo acolheu parcialmente a pretensão revisional, para determinar a exclusão da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. E, ante a sucumbência recíproca, condenou o Banco ao pagamento de 80% das despesas do processo e, o autor, nos 20% restantes, eis que restou vencido quanto ao pedido de afastamento da cobrança de tarifas e lançamentos.Na fase recursal, esta 13ª Câmara Cível (mov. 82.2), negou provimento ao apelo do Banco, mantendo incólume a sentença.Já, em sede de liquidação de sentença, o Juízo (mov. 141.1), nomeou como perita Franciele Meneguel Pinheiro, contadora e determinou que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% cada.Pois bem.A respeito do tema, restou pacificado na Corte Superior no REsp de caráter repetitivo nº 1.274.466/SC – Tema 871, que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - segunda seção – J. 14/05/2014).Na espécie, tenta o recorrente se prevalecer de tal entendimento para que o Banco arque integralmente com as custas periciais, amparando sua tese em razão de ser o cálculo elaborado apenas em função dos elementos em que o requerido restou vencido na fase cognitiva.Entretanto, ainda que este Relator condescenda do entendimento de que o objeto da perícia abrange quase que exclusivamente os pontos que se deram em desfavor da Instituição Financeira, em meticulosa análise quanto ao posicionamento firmado por este Tribunal, tenho que, por certo, a interpretação que prevalece é de que, havendo sucumbência recíproca dos litigantes na fase cognitiva, o valor dos honorários periciais deverá ser por ambos suportado, em conformidade com o parâmetro definido na sentença, independentemente do objeto a ser periciado. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PERÍCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRALMENTE PELO RÉU/IMPUGNANTE. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELO DEVEDOR. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ADIANTAMENTO A SER FEITO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte e na linha do fixado em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1274466/SC), os honorários atinentes à prova pericial a ser produzida em cumprimento de sentença devem ser adiantados pelas partes na proporção da sucumbência delineada na fase de conhecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0040089-44.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 23.09.2023).Logo, em respeito a efetividade do princípio da segurança e da uniformização dos precedentes judiciais e, considerando que se operou a coisa julgada em relação a proporção das custas e honorários, indiscutível o percentual devido pelo autor e, como corolário, os efeitos do julgamento, tal como a responsabilidade da verba honorária pericial na fase de liquidação.Por oportuno, colaciono jurisprudência da Corte Superior: “(...) não se pode modificar os parâmetros utilizados para sua fixação à época da sentença se esta já transitou em julgado e já se encontra como objeto de liquidação ou execução”. (STJ - REsp 1718852/SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. 27.02.2018).Portanto, uma vez delineado o percentual devido pelas partes na fase cognitiva, cabe ao requerente arcar com as consequências oriundas da decisão já transitada em julgado, cumprindo estritamente o parâmetro estipulado e atender as implicações que dele derivarem.Deste modo, parcial razão assiste ao recorrente, eis que o pagamento dos honorários periciais deve observar a proporção da sucumbência atribuída na fase de conhecimento (movs. 57.1 e 66.1), ou seja, 80% do requerido e 20% do autor. Logo, as partes deverão ratear as despesas da realização da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, cabendo a cada uma o percentual acima indicado.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para redistribuir o ônus de pagamento dos honorários periciais, cabendo 20% ao agravante e 80% ao agravado, nos termos da fundamentação supra.
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