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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação manejado em face de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro Criminal n.º 0043822-73.2023.8.16.0014.Nesses, JESSYCA KAUANNE SOUZA TORRES SILVA e RONI CARMO LOPES pugnaram pelo levantamento do sequestro dos bens: [i] Jetski Yamaha, registrado na Marinha sob nº. 962M2012002712, e do [ii] reboque de Jetski Fortcar Laser 300, placa AVD-7504, vinculados ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº. 0054809-47.2018.8.16.0014.De seu turno, nota-se que a medida assecuratória retro foi pleiteada pela autoridade policial, e “se insere no contexto das investigações do homicídio que vitimou Leonardo Lopes Camargo Gualberto em 28 de fevereiro [de 2018]. Como consequência das diligências realizadas no intuito de se apurar as circunstâncias desse fato, foi possível constatar indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, todos conexos ao referido crime doloso contra a vida” (cf. mov. 16.1), tendo originado a Ação Penal de Competência do Júri n.º 0045405-69.2018.8.16.0014.Irresignados com o indeferimento dos Embargos de Terceiro Criminal lá manejados, os ora recorrentes interpuseram o presente recurso de apelação - inicialmente distribuído à Colenda 5.ª Câmara Criminal (mov. 4), mas definitivamente remetido à esta C. 1.ª Câmara Criminal (cf. determinação de mov. 18.1) -, requerendo “a reforma da sentença objurgada”, com o levantamento do sequestro dos bens supra.O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou à mov. 50.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e improvimento da insurgência (mov. 33.1).É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Os recorrentes aduzem, em sinopse, que a res “hoje se encontra, há 05 anos, em posse do primeiro apelante, tendo pertencido à segunda apelante, deteriorando-se [e que] O mero bloqueio do bem móvel dos apelantes não tem qualquer utilidade processual”, frisando que “os apelantes não têm qualquer relação com nenhum dos investigados e estão sendo injustamente prejudicados”.Frisam, ainda, que “o bem que se pretende liberar não foi apreendido, pelo simples fato de não estar em posse do investigado, porquanto jamais lhe pertenceu”.Desse modo, pleiteiam o levantamento do sequestro do [i] Jetski Yamaha, registrado na Marinha sob nº. 962M2012002712, e do [ii] reboque de jetski Fortcar Laser 300, placa AVD-7504.Razão, contudo, não lhes assiste.Isso porque os argumentos aduzidos no presente recurso são de todo similares àqueles que já restaram analisados e afastados por esta E. Corte de Justiça nos autos de apelação criminal n.º 0062728-82.2021.8.16.0014 Ap, manejados em face de decisão prolatada no bojo dos autos de restituição de coisas apreendidas de mesma numeração retro (n.º 0062728-82.2021.8.16.0014) - derivados dos autos de busca e apreensão nº 0054809-47.2018.8.16.0014 (mov. 9.1), oriundos da ação penal de competência do júri n.º 0045405-69.2018.8.16.0014 -, em voto ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (JET-SKI E CARRETA PARA TRANSPORTE). DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR INSUFICIENTE PARA RESTITUIÇÃO DOS BENS, JÁ QUE A INVESTIGAÇÃO EM CURSO SE REFERE TAMBÉM À LAVAGEM DE DINHEIRO. VALOR DO BEM CUJA RESTITUIÇÃO SE PRETENDE. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTE PARTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0062728-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.04.2022, com grifo nosso) Em referido voto, esta E. Câmara Criminal lançou o seguinte: “Não se desconhece a juntada dos documentos de propriedade do jet-ski e da carreta em nome do recorrente, porém, o fato da documentação conter data anterior à medida constritiva não tem o condão, por si só, de provar a licitude da propriedade por parte de Roni neste caso específico. Vale lembra que é exatamente esta uma das questões investigadas, isto é, o uso do nome de terceiros para compra de bens com dinheiro ilícito, já que os “verdadeiros” proprietários não teriam renda de origem licita para comprovar a compra destes bens. [...] Lembre-se que o art. 118, do Código de Processo Penal dispõe sobre a possibilidade de manutenção da apreensão enquanto necessária para investigação criminal: ‘Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.’” (grifo nosso) Veja-se, no mesmo sentido, o teor das informações prestadas pela d. autoridade policial: “I) Conforme Autos 0020947-51.2019.8.16.0014 e 0020943- 14.2019.8.16.0014, a pessoa de WALDINEY APARECIDO DE DEUS, conhecido socialmente pelo nome de PITA, é investigado pelas práticas dos crimes de Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e Tráfico de Drogas. II) Conforme aponta relatório de investigação (segue parcial em anexo), entre as folhas 248 e 257, evidenciou-se que WALDINEY APARECIDO DE DEUS, o PITA, manteve sobre posse direta o Jet Ski identificado pela inscrição 962M2012002712, em nome de Jessyca Kauanne de Souza Torres Silva, bem como o reboque da marca “Fortcar” placas AVD-7504, também registrado em seu nome Jessyca Kauanne de Souza Torres Silva. No referido relatório foram encontradas fotografias do Jet Ski e Reboque estacionados na casa do investigado, bem como fotografia no celular do investigado que retrata o documento do Jet Ski; [...] V) É característica do crime de Lavagem de Capitais a não transferência da titularidade dos bens móveis/imóveis adquiridos com dinheiro proveniente do ilícito para o nome do ocultador. As investigações demonstraram que WALDINEY, o Pita, fazia uso de veículos e motocicletas de alto valor, patrocinava festas caras para seus amigos, tinha por hobby/lazer o que ele chamava de “Jet Terapia”, sem possuir qualquer fonte de renda formal, e apesar de ter acesso a vários bens de luxo, nenhum dos bems que ele utilizava estava em seu nome. Pelas razões expostas acima, há interesse por parte da investigação na manutenção do bloqueio dos bens” (mov. 33.1). O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça não destoou: “[...] conquanto o acusado Waldiney Aparecido de Deus – apontado como real proprietário dos bens em questão – tenha de fato sido absolvido em 1ª instância da imputação de delito doloso contra a vida – artigo 121, § 2º, incisos III, IV e VII, do Código Penal –, infere-se que os bens sequestrados ainda se mostram relevantes ao deslinde de outra investigação, em andamento, relativa à prática conexa dos crimes de tráfico de drogas, de associação criminosa e de lavagem de dinheiro. [...] Portanto, consoante demonstrado pela autoridade policial, a manutenção dos sequestros do jetski e do reboque se revela indispensável para a elucidação dos fatos (busca da verdade real), de modo que o momento se revela totalmente precoce para autorizar a restituição do bens aos apelantes, notadamente diante dos indícios de que seriam frutos de práticas criminosas como tráfico de substâncias entorpecentes e lavagem de capitais” (mov. 33.1). Assim, tendo em conta que subsiste o interesse na permanência dos bens com vinculação às investigações e ações em andamento - entre as quais aquela de lavagem de capitais -, restam devidamente justificadas as apreensões, nos termos do art. 118, do CPP.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, nos termos da fundamentação supra.
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