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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu, ofereceu denúncia em face de Diego Freitas Moreira, já qualificado nos autos, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis: “Que no dia 12 de janeiro de 2017, por volta das 16h05min, na cidade de Florestópolis – PR, nesta comarca, Diego Freitas Moreira, livre, consciente e imbuído do propósito de mediante fraude, subtrair para si coisa alheia móvel, subtraiu para si, mediante fraude, a quantia de R$3.000,00, de propriedade de Franciele Aparecida Rizzo Honório. Para a prática do crime, Diego Freiras Moreira, através de meios desconhecidos, conseguiu acesso remoto ao comutador que naquele momento era utilizado pelo marido da vítima para a realização de pagamento de boleto via internet, a ser levado a débito da conta-corrente da vítima. Assim, através de meios desconhecidos, fez com que o computador que era utilizado pelo marido da vítima fosse desligado, e, após, fosse ‘reiniciado’. Entre estes intervalos, através de meios desconhecidos, efetuou transferência eletrônico disponível – TED-, no valor de R$3.000,00 da conta-corrente nº 8.099-9, da agência 4742-2 do Banco do Brasil, titularizada por Franciele Aparecida Rizzo Honório, para a conta 68799-6, agência 1338, do Banco Itaú, de sua titularidade, e no mesmo dia efetuou o saque do valor assim transferido”. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia (mov. 25.1) foi recebida em 09 de agosto de 2019 por meio de decisão interlocutória simples (mov. 37.1). Embora não tenha sido citado pessoalmente, o réu tomou conhecimento da existência da imputação em questão e respondeu à acusação por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, cujo causídico subscritor rogou a nomeação de defensor na Comarca de origem para prosseguir atuando neste processo e coligiu documentos (ev. 62). Não sendo o caso de absolvição sumária, nomeou-se advogado dativo para o patrocínio dos interesses do réu e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Realizado o ato (ev. 89), as partes ofereceram alegações finais (mov. 90.1). Na sequência, adveio a r. sentença (mov. 90.1), publicada em 04 de abril de 2022, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado DIEGO FREITAS MOREIRA às sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos do disposto no artigo 44 do Código Penal, a reprimenda privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Intimado do teor do decisum, o réu manifestou interesse de recorrer da sentença (mov. 108.1). A defesa técnica igualmente interpôs o recurso cabível (mov. 100.1) e apresentou razões com os seguintes pedidos (mov. 14.1-TJ): a) absolvição com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) desclassificação do delito imputado para sua forma simples; c) desclassificação da infração penal para sua forma tentada; d) em caso de acolhimento das pretensões desclassificatórias, a substituição da pena corporal por uma única reprimenda restritiva de direito; e) minoração da prestação pecuniária imposta; e f) fixação de honorários advocatícios. O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 17.1-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer nos autos recursais (mov. 23.1-TJ), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o apelo merece conhecimento.
Mérito A defesa requer a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. De início, salienta-se que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva, está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente pela portaria policial (mov. 9.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 9.2), extrato (mov. 9.5) e documento bancário (mov. 19.1), não se olvidando, ainda, das declarações obtidas nas duas fases da persecução penal. O mosaico probatório, por outro lado, não se mostra firme em apontar o réu como autor dos fatos descritos na denúncia. Para adentrar na reconstrução fática, necessário se faz a transcrição da prova oral obtida perante a autoridade judicial, de conformidade com a compromissada síntese contida na sentença (e não impugnada pela parte recorrente): “[A] vítima Franciele Aparecida Rizzo Honorário havia destacado perante o Delegado de Polícia que: ‘...a data dos fatos, por volta das 16:00 horas, estava em seu estabelecimento comercial denominado ‘Elite Calçados’, situado no município de Florestópolis – PR, momento que foi conscientizada por seu esposo AGNALDO AZINARI HONÓRIO, que estava realizando uma transferência pecuniária em sua conta bancária, agência n.º 4742-2, conta-corrente n.º 8.099-3 da instituição financeira Banco do Brasil S/A de Florestópolis PR; Que esta transferência estava sendo realizada por um computador da loja, ocasião que seu esposo Agnaldo Azinari foi surpreendido com uma ‘atualização do sistema operacional’, em seguida, o computador desligou e não teve mais acesso ao site do Banco do Brasil S/A; Que seu esposo Agnaldo Azinari se deslocou até a supracitada agência bancária, sendo informado que havia sido vítima de um furto mediante fraude pela internet; Que ao imprimir o extrato bancário da conta-corrente constava uma transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo favorecido DIEGO FRETITAS MOREIRA, conta-corrente da instituição financeira Itaú S/A...’ (sic sequência 9.3). Agnaldo Azinari Honório, seu esposo, mencionou que: ‘...por volta das 16:00 horas estava a mencionada loja, tentando fazer uma transação bancária, em sua conta, agência n.º 4742-2, conta corrente n.º 8.099- 3, da instituição financeira Banco do Brasil de Florestópolis; Que o mesmo estava utilizando o computador da loja, ocasião em que do nada apareceu uma ‘tela preta’ no seu computador, acusando que estava atualizando o sistema operacional; Que em seguida o computador reiniciou e o declarante não conseguiu mais ter acesso ao site do Banco do Brasil; Que posteriormente aos fatos o declarante foi até o caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento da conta, pois como o mesmo não conseguiu fazer o pagamento pelo computador o mesmo foi pessoalmente até o banco; Que assim que o declarante chegou lá e ao retirar o extrato da conta observou que havia sido feita uma transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como favorecido a pessoa de DIEGO FREITAS MOREIRA, conta corrente da instituição financeira Banco Itaú; Que então o declarante foi informado pelo gerente do banco que o mesmo havia sido vítima de furto mediante fraude pela internet, sendo que o gerente ainda orientou que o declarante viesse até esta delegacia de polícia registrar boletim de ocorrência acerca dos fato; Por fim esclarece que na semana seguinte aos fatos o valor da transferência tinha sido restituído para sua conta e que não tem testemunhas dos fatos...’ (sic sequência. 9.6). E interrogado por carta precatória naquela seara, o réu alegou que: ‘...tinha uma conta corrente no Banco Itaú Agência: 1388, Conta Corrente: 68799-6; QUE esta conta foi encerrada pelo próprio banco em janeiro ou fevereiro deste ano; QUE enviaram uma carta informando que o motivo do encerramento era ‘Desinteresse Comercial’; QUE não se recorda do crédito de R$ 3.000,00 ocorrido em 12/01/2017 e também não conhece a pessoa de FRANCIELE APARECIDA RIZZO HONÓRIO...’ (sic sequência 9.18) Hoje, a ofendida Franciele Aparecida Rizzo Honório descreveu em suma que seu marido estava pagando um boleto pelo computador, ele recebeu um email, abriu e o aparelho foi bloqueado dando para notar que havia um vírus. O computador foi reiniciado e acessada a sua conta bancária foi vista a transferência não autorizada do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta do réu, sem que tivesse tido qualquer vinculação comercial com ele. Seu marido Agnaldo Azinari Honório mencionou que estava trabalhando na loja da família, foi pagar um boleto pelo aplicativo do banco, deu um ‘apagão’ no seu computador e ao ser reiniciado não conseguiu acessar o aplicativo, daí porque foi à agência, constatou ter sido realizada uma transferência indevida da conta da sua esposa para a conta do réu e foi aí que concluiu ter ocorrido um golpe. Interrogado por videoconferência, o réu negou a autoria delitiva ao aludir nem ter curso de informática, que era titular da conta corrente favorecida, que recebeu o depósito em questão, porém, não se recordava deste crédito, tampouco de tê-lo sacado, que esta conta foi encerrada pelo Itaú por desinteresse comercial, assim como não procurou o referido banco para verificar documento relativo ao saque efetuado, nem entrou em contato com os ofendidos para se inteirar sobre o ocorrido”. Com efeito, o material produzido não confirma, com a acuidade cognitiva necessária, a prática do delito de furto mediante fraude. Consoante as declarações da vítima Franciele Aparecida Rizzo Honório e seu marido Agnaldo Azinari Honório, o casal, na data dos fatos, por meio do computador do estabelecimento comercial que eram proprietários, realizavam pagamentos e transferências via aplicativo do banco em que eram correntistas, qual seja, Banco do Brasil. Em dado momento, no entanto, Agnaldo teria aberto um e-mail recebido, tendo o aparelho se desligado inadvertidamente. Ao tentar religá-lo, o indivíduo encontrou dificuldades para acessar o sistema bancário novamente. Pondera-se que, possivelmente, um programa ou código malicioso teria invadido a máquina. O declarante, então, dirigiu-se na sequência à agência bancária, a fim de dar continuidade às operações que realizava. Lá constatou, contudo, que no ínterim entre o desligamento da máquina e seu deslocamento ao banco, fora realizada uma transferência tipo TED da conta da vitimada Franciele, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), para conta de titularidade do acusado, no Banco Itaú (extrato de mov. 9.5). Procedeu-se à quebra do sigilo bancário do beneficiário (mov. 13.1). O Banco do Brasil, em ofício colacionado ao mov. 9.27, confirmou a ocorrência da transferência eletrônica. Não de outra forma se encontra a resposta apresentada pelo Banco Itaú, o qual também informou, em acréscimo, que a conta beneficiária da ordem financeira, de Diego Freitas Moreira, havia sido encerrada em 16.02.2017 (mov. 19.1). Ainda no documento, especificamente no extrato apresentado, atesta-se, para além do valor encaminhado da conta de Franciele, a ocorrência de sucessivos saques, naquele mesmo dia de 12.01.2017, em determinado terminal de caixa eletrônico, executados sem a utilização do cartão correspondente, nas quantias de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 100,00 (cem reais). O réu Diego Freitas Moreira negou a prática ilícita que lhe é imputada, sustentando, em síntese, não possuir conhecimentos técnicos informáticos para tanto e desconhecer a pessoa da vítima. Afirmou, ainda, não se recordar do crédito que lhe foi conferido, tampouco de tê-lo sacado, e detalhou acerca do desfecho de sua conta junto ao Banco Itaú, encerrada unilateralmente pela empresa, por desinteresse comercial. Ora, conforme bem se pronuncia a d. Procuradoria-Geral de Justiça, não obstante seja inconteste a subtração do valor da conta da vítima para conta bancária de titularidade do apelante, “ao longo da instrução criminal não restou apurado se efetivamente foi Diego Freitas Moreira quem acessou remotamente o computador da vítima no momento em que ela efetuava o pagamento de um boleto bancário e, assim, tenha logrado subtrair valores de sua conta corrente”. O que se verifica no caso é uma “presunção quanto à autoria, devido ao fato de que o dinheiro foi depositado na conta de titularidade de Diego”. Contudo, prova alguma foi realizada para alicerçar, com a convicção necessária, a autoria delitiva imputada – “nem mesmo prova pericial foi realizada perícia no equipamento eletrônico da vítima ou do réu a fim de atestar a operação bancária fraudulenta via internet, tanto que a denúncia descreve ter o acusado praticado o crime ‘através de meios desconhecidos’”. Nesse trilhar, merece também consideração a exposição defensiva quanto aos saques efetuados nas dependências de agência ou lugar com terminal eletrônico, conforme consignado no ofício-resposta do banco cuja conta foi beneficiária do TED, prova esta que haveria de ter sido obtida e, certamente, aclararia eventual atuação do sentenciado na empreitada delitiva: “[s]e o saque foi realizado sem cartão e nas dependências do caixa eletrônico (fato incontroverso obtido através da resposta do ofício pelo Banco Itaú – sequência 19.1), outra prova poderia ser facilmente produzida pelo Parquet ou pela Autoridade Policial, a obtenção das imagens da câmera de segurança no dia do suposto saque realizado, bastaria um simples pedido e ofício para tanto”. Ao revés, “não foram juntadas imagens das câmeras de segurança da agência bancária, aliás, sequer foram solicitadas as preditas gravações”. Assim, o conjunto probatório angariado não oferece um juízo de certeza acerca da conduta do acusado, sendo impositiva a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...]VII - não existir prova suficiente para a condenação. A prova dos autos não se mostra suficiente para neutralizar a dúvida que paira sobre a autoria delitiva, não podendo ser afirmado em grau de certeza que o acusado incorreu na conduta apontada na incoativa, de subtração dos valores mediante fraude eletrônica/virtual. Confira-se a relevante lição doutrinária de Júlio Fabbrini Mirabete: “para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas”.[1] Demais ponderações acerca de eventual atuação do réu na incursão criminosa tratar-se-ia de meras conjecturas, o que não se admite para uma condenação criminal. Por relevante, ressalta-se que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267). Ante o exposto, encaminho voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de ABSOLVER o réu DIEGO FREITAS MOREIRA do delito descrito no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e correlato princípio in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito. Tendo-se em vista a procedência da pretensão absolutória, restam prejudicados os requerimentos desclassificatórios e atinentes à dosimetria da pena. Honorários advocatícios O defensor nomeado ao apelante pretende o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). A quantificação do valor dos honorários deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa óptica, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados pelo causídico nesta Instância Recursal, ante a singeleza da causa, que não exigiu aprofundadas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, mas em patamar superior ao mínimo, tendo-se em vista a qualidade técnica combativa e de escrita na defesa dos interesses de seu assistido, resolvendo-se o feito, inclusive, em favor do recurso. Assim, arbitro ao advogado Pedro Henrique Gonçalves Silva Araújo (OAB/PR 102.258) a verba honorária de R$ 700,00 (setecentos reais), a qual deverá ser suportada pelo Estado do Paraná (a presente decisão serve como certidão). Conclusão Em síntese, ante a higidez da prestação jurisdicional de primeira instância, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, com fixação de honorários advocatícios.
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