SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099204-93.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e quais sejam: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles desautoriza a providência antecipatória.2. Na espécie, verifica-se que os agravantes não lograram demonstrar desde logo a afirmação de que o comodato se destinava ao uso do imóvel rural pela pessoa do agravado, sendo vedado o arrendamento a terceiro. 3. Além disso, nenhum elemento existe nos autos capaz de convencer sobre eventual prejuízo de difícil ou incerta reparação, no caso de o pedido vir a ser julgado procedente ao final da fase de instrução probatória.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.