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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 386.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 380.1-1º Grau) que julgou procedentes os pleitos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, sob o seguinte dispositivo:“Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida pela Defensoria Pública e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTEo pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, de consequência, DECRETO a RESOLUÇÃO DO CONTRATO firmado entre as partes e AUTORIZO a remoção dos restos mortais existentes no jazigo 434 do Cemitério Parque Iguaçu para outro local comum do cemitério e à disposição dos familiares.Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).Deixo de condenar a Defensoria Pública pelo ônus da sucumbência em relação à reconvenção apresentada, porquanto incabível na espécie.”Nas suas razões recursais, os apelantes aduziram que a ação foi proposta após o falecimento de Emilio Mosca, que ocorreu em 21/06/2018, razão pela qual não há capacidade processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Assentaram que a notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento da parte, de modo que não é possível a substituição processual, uma vez que essa só ocorre quando o falecimento se opera durante a marcha processual. Alegaram que não foram esgotados todos os meios para citação, sendo nula a citação por edital. Argumentaram que o endereço que foi realizada a citação é uma agência do Banco do Brasil, não existindo relação com as partes envolvidas no processo. Pugnou pelo provimento do recurso para: (i) extinguir o jeito, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de capacidade processual do espólio de Emilio Mosca; (ii) extinguir o jeito, sem resolução do mérito, em razão da notificação extrajudicial ter sido enviada após o falecimento do devedor; (iii) subsidiariamente, declarar a nulidade da citação por edital. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 390.1-1º Grau). Afirmaram que foram surpreendidos com o falecimento do devedor, de modo que pediram a emenda da inicial para incluir os sucessores no polo passivo da demanda. Defenderam que é plenamente possível realizar citação por edital quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Alegaram que não é requisito indispensável a citação dos herdeiros via edital, bastando a afirmação do Juízo de ser ignorado, incerto ou inacessível o local onde a pessoa se encontra. Assentaram, ainda, que os argumentos trazidos no recurso são os mesmos apresentados na defesa, violando o princípio da dialeticidade recursal. Subiram os autos a este e. Tribunal.Aberta vistas à d. Procuradoria Geral da Justiça, os autos foram devolvidos sem apreciação de mérito (mov. 15.1-TJ).Intimados, os apelantes informaram ser desnecessária a manifestação acerca das preliminares arguidas (mov. 21.1-1º Grau). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Ofensa ao princípio da dialeticidade recursalEm primeiro momento cumpre destacar que a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade não pode ser acolhida, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “(...) 3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 4. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.).No presente caso, nota-se que as razões do recurso não estão dissociadas do conteúdo da r. decisão apelada, não havendo que se falar em não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.AdmissibilidadeAssim, o recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processoAduziram os apelantes que a ação foi proposta após o falecimento de Emilio Mosca, que ocorreu em 21/06/2018, razão pela qual não há capacidade processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Assentaram, ainda, que a notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento da parte, de modo que não é possível a substituição processual, uma vez que essa só ocorre quando o falecimento se opera durante a marcha processual.É certo que a capacidade processual está diretamente relacionada com a personalidade civil, que se inicia com o nascimento com vida e termina com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil.Dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em face de Emílio Mosca, em julho de 2019. Contudo, na tentativa de efetivar a citação, o mandado do Oficial de Justiça retornou com a informação da esposa do réu de que ele havia falecido em 21/06/2018 (mov. 42.1-1º Grau).Após tomarem ciência do falecimento do réu, os autores, ora apelados, pugnaram pela inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da demanda (mov. 55.1-12º Grau), que foi realizada pelo Juízo de origem.O falecimento do devedor anteriormente ao ajuizamento da ação não obsta a correção do polo passivo da demanda através da emenda à inicial, sendo um vício sanável, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Destaca-se, todavia, que não é possível a substituição processual, nos moldes dos arts. 110 e 313, I, §2º, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entende esse e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada após o falecimento de ANTONIO CARLOS SKRZYSZOSKI, quando este já não possuía capacidade civil. Todavia, o falecimento do devedor em momento anterior ao ajuizamento da demanda não obsta a correção do polo passivo por meio da emenda à inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019636-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.05.2022)-destacou-se.Ainda, em relação à constituição em mora, ainda que não se possa ter efetivado o recebimento da notificação extrajudicial, esta era dispensável em virtude do teor da cláusula 5ª do Contrato de Promessa de Cessão (mov. 1.1-1º Grau), que desobriga expressamente o aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial em caso de inadimplência.Nesse sentido, já entendeu esse e. Tribunal de Justiça:“CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES – 1) NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SUCESSORES DO RÉU, DIANTE DE EVIDÊNCIAS DO FALECIMENTO DA PARTE. AFASTADA. 3) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE ASSINATURA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. REFUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO PELO CESSIONÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUÍDO EM MORA. AFASTADA, ANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062269-71.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 11.05.2020)Desta feita, impõe-se afastar ambas as preliminares arguidas.Nulidade da citaçãoAlegaram os apelantes que não foram esgotados todos os meios para citação, sendo nula a citação por edital.O Código de Processo Civil dispõe acerca da citação por edital, nos seguintes termos:“Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”-destacou-se.Dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras diligências para realização da citação, inclusive com a expedição de ofícios aos seguintes órgãos: COPEL, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, BACENJUD, TIM, OI, PORTALJUD, SANEPAR, CLARO/NET/EMBRATEL, além dos endereços fornecidos pelos apelados. Assim, verificou-se que os apelantes estariam em lugar incerto e não sabido, razão pela qual o Juízo de origem deferiu o pedido de citação por edital (mov. 324.1-1º Grau).Deste modo, tem-se que regular a citação por edital, sendo inclusive nomeado o curador especial para defender os direitos dos apelados, razão pela qual impetuoso o afastamento da preliminar arguida.Nesse sentido, já julgou esse e. Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CITAÇÃO POR EDITAL DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DOS REQUERIDOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000104-80.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.10.2023)-destacou-se.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.Por derradeiro, não sendo acolhido o recurso, é necessária a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).III – VOTO.Desta feita, voto pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
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