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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Roberto Camargo Arantes Junior contra as decisões proferidas pelo Juízo a quo (movs. 1.17 e 1.18) nos Autos de Busca e Apreensão NPU 0001753-64.2023.8.16.0066 que em face de si move Banco Votorantim S.A. As aludidas decisões consistiram em deferir a busca e apreensão em desfavor da Parte ré que, inconformada, interpôs este recurso, alegando, em síntese: 1. Deferida a liminar de busca e apreensão em seu desfavor, buscou acordo extrajudicial com a Parte autora, sendo que até a interposição deste agravo estava aguardando a emissão do boleto.2. Diversamente do que entendeu o Juízo a quo, a tratativa de acordo diz respeito sim ao débito cobrado nesta ação, porque é a única em que o autor é patrocinado pelo escritório “Toledo Piza Advogados”.3. Requer seja dado provimento “de plano, ao presente Agravo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, para o fim de seja reformada a liminar deferida na origem afastando a busca e apreensão do bem objeto do presente contrato e, por consequência, seja extinta a presente ação de busca e apreensão por ausência de justa causa/interesse de agir, vez que, restou comprovado que as partes entabularam acordo”. 4. Se não acolhido o pedido anterior, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. 5. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita.6. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. Na decisão inicial (mov. 9.1), foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.O agravado BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (mov. 16.1), postulando o não provimento do recurso, impugnando a gratuidade da justiça postulada.No mov. 19, o agravante apresentou manifestação comprovando que realizou o depósito judicial de valor equivalente àquele que as Partes acordaram antes do ajuizamento da ação.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Primeiramente, esclarece-se a desnecessidade de intimação da Parte agravada para que se manifeste quando ao documento de mov. 19.2, uma vez que ele é irrelevante para o objeto da controvérsia recursal.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal.Como cediço, o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a afirmação nos autos da situação de “pobreza” do pleiteante, aliada à ausência de impugnação pela parte contrária, ou da ausência de elementos indicando a possibilidade de pagamento das custas em decisão motivada do Magistrado. Entende a Corte Superior que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.Sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o seu § 3º estabelece que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.Concretamente, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira milita, por ora, em favor da parte agravante, a qual juntou a declaração de hipossuficiência e holerites, os quais atestam que essa parte não possui grandes rendimentos.Destarte, tal situação bem demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira da recorrente, porquanto assente o entendimento deste Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a três salários mínimos. Confira-se:“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECEBIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MERA REALIZAÇÃO DE UM INVESTIMENTO DE VALOR COERENTE AOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE NÃO AFASTA A CONSTATAÇÃO DE SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO AGRAVADO. TESE QUE NÃO PODE SER ANALISADA, POR ORA, POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010898-51.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.06.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. RENDA DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS POR MÊS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014487-51.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2023)Nesse cenário, o agravante faz jus à concessão do benefício legal, não se exigindo prova da absoluta miserabilidade do postulante.Na linha desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE NÃO AFASTADA. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046621-68.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO BENEFICIÁRIO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.Cível - 0028772-83.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. DIFICULDADE FINANCEIRA CONFIRMADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo deferir em seu benefício o pleito de assistência judiciária gratuita. ” (TJPR - 8ª C.Cível - 0041499-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.11.2022)Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina que “o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição e, segundo a iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontram atravessando momentos de adversidade. Assim, apesar da presunção de pobreza ser iuris tantum (afastável, portanto, mediante prova em contrário), não há nos autos nenhuma evidência de que o agravante possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revogação da liminar de busca e apreensão, uma vez que, ao momento da propositura da ação, as partes estavam em tratativas de acordo.No caso, os fundamentos expostos na decisão em que se deferiu efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, os quais passam a ser reiterados.Nesse contexto, conforme salientado na decisão liminar do presente recurso, embora o Juízo de origem tenha deferido a busca e apreensão com base no contrato e na notificação anexados pela instituição financeira, observa-se dos documentos juntados pelo agravante/requerido que, aparentemente, houve a tratativa para renegociação do débito, razão pela qual a constituição em mora relativa a tal negócio jurídico, a princípio, pode não corresponder ao contexto atual da relação havida entre as partes, o que recomenda maior cautela na análise do caso em comento.No ordenamento pátrio é vedado aos contratantes o comportamento contraditório – nemo potest venire contra factum proprium –, por ferir os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), isto é, proíbe-se que o contratante quebre a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, procedendo de maneira contraditória a um comportamento anterior. Na hipótese dos autos, os prints das conversas via Whatsapp acostados pelo requerido (movs. 1.6 e 1.7) demonstram que o réu/agravante buscou inúmeras vezes tratativas junto ao escritório de advocacia que representa a instituição financeira autora, visando informações para fins de viabilizar a quitação de seu débito, tendo obtido como respostas: “A proposta no valor de 10.002,87 foi aprovada. Vou so esperar a liberacao do boleto e ja te encaminho ” E mais adiante (sic): “To esperando o retorno dos advogados. Por isso nao consigo fazer a liberacao do boleto”Nesse sentido, vale ressaltar que na seara das tratativas extrajudiciais deve prevalecer a responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seus prepostos, como decorrência da aplicação da teoria da aparência e em prestígio à boa-fé nas relações comerciais. Com efeito, ao tempo da propositura da Ação de Busca e Apreensão, a instituição financeira, via escritório preposto, mantinha tratativas extrajudiciais tendentes ao pagamento da dívida vencida e, portanto, a conduta do escritório de advocacia ensejou legítima expectativa no devedor de que situação seria resolvida, pois, inclusive, foi informado de que o escritório entraria em contato.Saliente-se que, por várias vezes, o devedor demonstrou inequívoco interesse em proceder ao pagamento do débito, inclusive expondo o seu receio quanto à medida de busca e apreensão. Assim, o comportamento do escritório de advocacia preposto da autora mostrou-se contraditório ao ajuizar a ação e, ao mesmo tempo, manter negociação com o devedor. Ora, essas circunstâncias estão a indicar uma conduta desleal da instituição financeira, em manifesta violação à boa-fé objetiva – que impõe deveres anexos, em especial os de cooperação e lealdade, evitando-se o abuso de direito –, inclusive prosseguindo com a ação, embora tivesse plena ciência do interesse do financiado no adimplemento da parcela inadimplida, visando à preservação do vínculo contratual. Nota-se, inclusive, que, ao responder o recurso, a instituição financeira deixou de rebater as particularidades do caso concreto, sobretudo a realização de tratativas de acordo extrajudicial, pois não apresentou em suas contrarrazões qualquer alegação acerca das tratativas do agravante com o escritório de advocacia representante do banco, tampouco sobre a adoção de comportamento contraditório pela instituição financeira (nemo potest venire contra factum proprium), o que reforça a necessidade de se evitar, por ora, a continuidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REFORMA – REQUERIDO QUE TROUXE AOS AUTOS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO – INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO PARA FINS DE QUITAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA PARTICULAR CONDIÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA – RECORRIDA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS NARRADOS PELO AGRAVANTE – NECESSIDADE DE CAUTELA NA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO, POR ORA, DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0009130- 61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REFORMA – REQUERIDO QUE TROUXE AOS AUTOS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO – INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO – COMPROVADA A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS – NECESSIDADE DE CAUTELA NA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO, POR ORA, DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0004495-37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021)Ainda acerca do tema, decidiu recentemente este Tribunal, em acórdão de minha relatoria: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA. PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO ACERCA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO PARA FINS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO, AD CAUTELAM, DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012315-39.2023.8.16.0000 - Londrina - J. 21.08.2023) Assim, a constituição em mora relativamente ao referido negócio jurídico, a princípio, pode não corresponder ao contexto atual da relação havida entre as Partes, o que recomenda maior cautela na análise do caso concreto. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para obstar a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira, até o julgamento da demanda.
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