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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO KERETCH ME e MARIO KERETCH da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Antonina (mov. 346.1) nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001879-67.2015.8.16.0043 na qual o Juízo rechaçou exceção de pré-executividade que invocava a necessidade de extinção da execução ao argumento de falta de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III do CPC) na cédula de crédito bancário exequenda.Em suas razões, os agravantes requereram, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita alegando já haver deferimento da benesse no Juízo originário. No mérito, repisaram a tese de que a execução deveria ter sido extinta por força da previsão do art. 784, III do CPC que exige para a configuração de contrato particular enquanto título executivo extrajudicial a assinatura de duas testemunhas, aduziram ainda não reconhecer a assinatura na cédula de crédito bancária exequenda. Defenderam a impossibilidade de utilização da Lei nº 10.931/04 específica na regência da cédula de crédito bancário em superposição ao CPC tendo em vista que a operação seria de financiamento. Pleitearam antecipação de tutela recursal para o fim de paralisar a execução até ulterior decisão desta Corte com provimento ao final do recurso intentado. No tocante ao pleito de justiça gratuita, em sede da decisão de mov. 23.1, a Eminente Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho rejeitou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à Agravante pessoa jurídica, reputando prejudicado o pedido da benesse em relação à Agravante pessoa física, in verbis:Frente ao exposto, tenho pela perda de objeto superveniente do agravo no que diz respeito à concessão de assistência judiciária gratuita a MARIO KERETCH ante seu deferimento no Juízo originário, razão pela qual já detentor da benesse e o rejeito à empresa MARIO KERETCH ME concedendo a este agravante o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas sob pena de deserção. INTIMEM-SEAto contínuo, a parte Recorrente MARIO KERETCH ME peticionou nos autos, requerendo a exclusão da pessoa jurídica do recurso, afirmando que a legitimada para o agravo seria apenas a pessoa física (mov. 26.1). Indeferido o pedido e intimada a parte Agravante para efetuar o preparo em dobro (mov. 28.1), esta anexou os comprovantes de pagamento no mov. 31.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela instituição financeira Agravada em face dos Agravante, na qual restou rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados, sob a seguinte fundamentação:Primeiramente, não obstante o argumento do exequente de que a exceção deve ser rejeitada por não trazer matéria de ordem pública, a discussão pode ser dirimida com a simples leitura da lei e análise do contrato firmado entre as partes, de forma que prescinde da produção de outros tipos de prova. Em outras palavras, ao contrário do que entende o exequente, o uso da exceção de pré-executividade está perfeitamente adequado ao caso concreto. Prosseguindo, a presente execução é embasada em Cédula de Crédito Bancário que é regida por legislação especial, de modo que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que:(...) Por sua vez, o artigo 29 da referida lei estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário e, dentre esses requisitos, não se exige a assinatura de duas testemunhas. Vejamos: (...)Assim, considerando que a lei especial deve prevalecer sobre a geral, conclui-se que a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade Em suma, a parte Recorrente sustenta a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, porquanto há necessidade de assinatura de testemunhas para possibilitar a execução direta do contrato em questão.A respeito da temática, o artigo 784 do CPC dispõe que:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.Cumpre, portanto, notar que a cédula de crédito bancário encontra amparo na Lei nº 10.931/04, segundo a qual: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.Não obstante, a fim de representar dívida líquida, certa e exigível é preciso que o título em questão atenda aos requisitos essenciais especificados na legislação de regência, ou seja, no artigo 29 da Lei 10.931/04:Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.No caso em apreço, foi ajuizada Execução de Título Extrajudicial, com esteio em Cédula de Crédito Bancário Refin nº 16569681 (mov. 1.3), devidamente assinada pelos devedores emitentes.Neste tocante, é de se destacar que a natureza executiva da cédula de crédito bancário não decorre da previsão contida no art. 784, III, do CPC, mas sim de legislação especial, supracitada, que não estabelece em seus requisitos a necessidade de assinatura de testemunhas para constituição em título executivo.Assim, ao contrário do que defendem os Agravantes, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para conferir liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário. É o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA ORIGINADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI 10.931/04. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REGULAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRATOS E MOVIMENTAÇÕES DEMONSTRANDO OS ENCARGOS INCIDENTES E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE E DESTE COLEGIADO. CONTRATOS ANTERIORES. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO EXIGIDOS PARA CONFERIR LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES DA CÂMARA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO,(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048468-71.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES: 1.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM FAVOR DOS EMBARGANTES NA AÇÃO REVISIONAL CONEXA EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. ANATOCISMO DA TABELA PRICE E LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS JULGADAS NA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO E TRATADAS PELOS ORA RECORRENTES NA APELAÇÃO POR ELES LÁ TAMBÉM INTERPOSTA. CONTROVÉRSIA SOBRE ESSES TEMAS QUE RECEBERÁ DELIBERAÇÃO NAQUELA INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.3. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (CPC, ART. 784, XII; LEI N.º 10.931/2004, ART. 28). TÍTULO ORIGINAL NÃO JUNTADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA DIGITALIZADA JUNTADA. PRECEDENTES. 1.4. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE REQUISITO ESSENCIAL (LEI N.º 10.931/2004, ARTS. 28 E 29; CPC, ART. 784, XII). PRECEDENTES. 1.5. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). MATÉRIAS PACIFICADAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVA PERICIAL, ADEMAIS, PRODUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL ABRANGENDO A CÉDULA EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. 1.6. COBRANÇAS IRREGULARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL CONEXA QUE ABRANGEU TAMBÉM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO E RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE ULTRAPASSAR O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034650-93.2022.8.16.0030 [0019645-07.2017.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2023)Sendo assim, presentes os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, na forma do art. 28 e art. 29, ambos da Lei 10.931/04, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos da decisão recorrida.Deste modo, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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