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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 70.1, complementada pela decisão de mov. 76.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob o nº 0001881-33.2018.8.16.0075, ajuizada por VILELA & MACHADO LTDA em desfavor de ADILSON APARECIDO SOARES, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR, em que o MM. Juízo a quo, autorizou a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, apenas na hipótese de restarem infrutíferas todas as diligências supra. Irresignada, a parte Exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0099239-53.2023.8.16.0000 – mov. 1.1/TJ), no qual aduziu que, em vista dos princípios da efetividade e celeridade processual, mostra-se perfeitamente cabível a realização de penhora online de valores na modalidade “teimosinha”, conforme requerido.
Salientou que não se trata de medida excepcional, não havendo qualquer exigência legal ou jurisprudencial para que esta diligência seja realizada somente após o esgotamento das diligências ordinárias, uma vez que o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil prioriza o dinheiro como principal meio de penhora para satisfação de obrigações em demandas executivas. Requereu o conhecimento do recurso, e, ao final, o seu provimento para determinar a realização de buscas reiteradas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias A parte Executada, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.1 Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto nos artigos 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, como os extrínsecos - tempestividade, regularidade formal e preparo. II.2 Mérito:O Código de Processo Civil é pautado pelos princípios da cooperação, da celeridade processual e da razoável duração do processo, tendo como objetivo alcançar a prestação da tutela jurisdicional não somente até o reconhecimento do direito, mas também na sua satisfação.
Deste modo, o objetivo primeiro da Execução é a simples e rápida satisfação do crédito perseguido, o que, na maioria dos casos, para ser alcançado, necessita do uso das ferramentas obtidas pelo Poder Judiciário, via convênios com inúmeros outros Órgãos.
Sendo assim, no âmbito das execuções, a utilização dos mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, visam garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente a parte Executada. O sistema SISBAJUD restou implantado em dezembro de 2019, por meio do firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, tendo em vista a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas aplicações. Assim como as outras ferramentas, o SISBAJUD é colocado à disposição dos magistrados para a realização de consultas imediatas às informações diretamente aos órgãos competentes, evitando-se a expedição de ofícios, assegurando a rapidez e segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, garantindo, por consequência, maior efetividade às execuções no que se refere à localização de bens. Dentre as funcionalidades do sistema, se tem a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), onde o “magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no BACENJUD”. (Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/, acesso em 17.11.2022). Deste modo, a ferramenta foi instrumentalizada para dar maior efetividade à execução, possibilitando a reiteração automática. Destaque-se que a diligência eletrônica de forma automática não irá exigir dispêndio de tempo e trabalho excessivo para seu cumprimento, tendo em vista que uma vez cadastrada sua reiteração se dá de modo espontâneo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é prescindível o esgotamento das demais vias para a realização das consultas através dos sistemas conveniados (REsp 1.703.669/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, 2ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Isso porque, além de a medida não se mostrar excessiva, pois a quebra do sigilo é necessária para a satisfação da execução, visto que o devedor não colaborou para a efetivação do débito, também não irá onerar parte Executada já que se trata apenas de uma consulta, e havendo bens penhoráveis, deverá a parte Exequente perseguir o meio adequado para que haja a expropriação, não perdendo a parte Executada, aliás, o direito ao contraditório. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) DA ORDEM DE BLOQUEIO POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 07 ANOS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 13ª CC, AI n. 0047789-42.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 19.4.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONSULTA JUNTO AO INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. MEDIDA APTA A DEMONSTRAR EM JUÍZO A REALIDADE PATRIMONIAL DA PARTE DEVEDORA E ASSEGURAR A BUSCA PELO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010882-05.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.11.2020) Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão, a fim de possibilitar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD, nos limites do crédito buscado na execução, independentemente do esgotamento de outros meios para localização de bens
III. DECISÃO:Por essas razões, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de buscas reiteradas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, respeitado o limite do crédito buscado na execução.
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