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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA nº 0010748-45.2023.8.16.0170, ajuizada pelo ora agravante ANDRÉ LUIS FRIEDRICH em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, ora agravados, pela qual o D. Juízo de origem deferiu tão somente o parcelamento das custas processuais ao autor em 12 vezes, ao fundamento de que as custas iniciais de R$1.459,58 provavelmente serão as únicas incidentes no processo e, eventualmente, poderá ser requerida a justiça gratuita somente para a perícia, se necessárioEm suas razões de recurso, o autor alega, em síntese, que:a)- deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, senão a distribuição poderá ser cancelada na origem;b)- é pobre na acepção jurídica do termo, pois reside em seu local de trabalho e é operador de máquina e recebe cerca de R$2.300,00 por mês;c)- possui em seu nome uma motocicleta de baixa cilindrada, gravada com alienação fiduciária;d)- a alegação do magistrado de que o agravante não demonstrou ser aquela sua única fonte de renda se trata de prova diabólica;e)- havendo dúvidas o magistrado deveria ter oportunizado à parte juntar outros documentos, e não indeferir sumariamente o pedido;Ao final, pediu a reforma da decisão para concessão integral dos benefícios da justiça gratuita.O efeito suspensivo foi deferido na decisão de mov. 9.1/AI.O juízo tomou ciência da decisão, porém não prestou as informações solicitadas (certidão de mov. 13.0/AI).Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso (certidões de movs. 16.0 e 17.0/AI).Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAgora em juízo de cognição exauriente observo que o recurso é cabível, pois se volta contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 1.015, V) e é tempestivo.Quanto ao preparo, destaco que o presente recurso está circunscrito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, consoante posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício”.A propósito:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido”. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).Assim, conheço do agravo de instrumento.DO MÉRITO RECURSALNada de novo foi trazido aos autos, razão pela qual valho-me das mesmas razões lançadas na decisão de mov. 9.1/AI, para, agora, dar provimento ao recurso.Explico.Na petição inicial o autor alegou – sem dar muitos detalhes – que é pobre na acepção jurídica do termo e pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.E no despacho de mov. 9.1/origem o MM juiz da causa, indeferiu o pedido, concedendo tão somente o parcelamento das custas com base nos seguintes fundamentos:“Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência e de renda, a parte juntou tão somente o holerite e a CTPS (seq. 1.3/1.8/1.9), não sendo apresentado qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como, provou se sua única renda é a demostrada nos autos. Tampouco, juntou a negativa de propriedade de veículos e bens registrados em seu nome.Vale dizer que as custas processuais são de R$ 1.459,58. E, pela experiência em ações semelhantes, a baixa complexidade da causa, com matérias já sedimentadas na jurisprudência, demonstra que não haverá necessidade de mais custos. E caso seja necessária a realização de prova pericial, com maior custo, é possível novo requerimento de justiça gratuita para o ato processual (art. 98, §5º, do CPC).Assim, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais em 12 parcelas mensais.Valor que não prejudicará o sustento da parte Autora ou de sua família.Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.Assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 12 parcelas mensais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC”.É verdade que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus de sucumbência sem prejuízo da própria manutenção e de sua família, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ocorre que no caso concreto, observo que há nulidade na decisão agravada, que embora não tenha sido suscitada pelo agravante, deve ser conhecida de ofício, por força do efeito translativo recursal.É porque antes de indeferir o pedido (ou deferir apenas o parcelamento), se o magistrado singular tinha dúvidas sobre a efetiva condição econômica da parte, ele deveria tê-la intimado para esclarecimentos e complementar a documentação acostada à inicial, porém, não fez isso e desde logo emitiu juízo de valor sobre a questão na decisão agravada.A propósito, vejamos o que disciplina o § 2º do art. 99 do CPC:CPC, art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.A propósito, já se julgou:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)E vale anotar que não é possível conhecer nesta instância recursal dos argumentos e documentos apresentados pelo agravante atinentes à sua condição financeira já que eles não foram deduzidos na origem, sob pena de supressão de instância.Entretanto, isso decorre unicamente da conduta do próprio magistrado que indeferiu diretamente o pedido, sem oportunizar o contraditório à parte autora, na forma determinada pelo citado § 2º do art. 99 do CPC.Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, ex officio, cassar a decisão agravada pela violação ao § 2º do art. 99 do CPC e determinar que o juízo de origem intime a parte autora para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica para, então, analisar a possibilidade de deferimento ou não do almejado benefício.
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