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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 66.1 proferida nos autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0002676-43.2023.8.16.0017, ajuizada por SANDRA REGINA TRIGUEIRO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e SERASA S.A., por meio da qual o MMº. Juiz julgou improcedente a demanda.Conforme constou da sentença – in verbis:Trata- 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (s. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que:- A ré Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. fez uma oferta de negociação de uma dívida vencida há mais de cinco anos, por meio do aplicativo da ré Serasa S.A.;- A cobrança é indevida;- São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor;- Pleiteia a declaração de inexistência do débito apontado no aplicativo da ré Serasa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.2- A Serasa S.A. apresentou contestação (s. 33.1) e nela arguiu conexão da presente ação com outras 27 ações, carência de ação por falta de interesse de agir alegou, em síntese, que:- A prescrição da dívida não a torna quitada ou inexistente, sendo cabível ainda o direito de realizar cobranças pela via administrativa;- O nome da autora não foi inserido no cadastro de inadimplentes Serasa, mas, sim, foi procurado pelo serviço Serasa Limpa Nome, o que não se trata de inscrição em cadastros de inadimplentes;- As informações no portal Serasa Limpa Nome são restritas na plataforma, com acesso exclusivo e voluntário pelo consumidor;- As ofertas de acordo são legais e devidas, sendo irrelevante a ocorrência de prescrição do débito;- A conduta da ré em momento algum se tipifica como ilícita, não havendo que se falar em dano;- A autora não sofreu danos morais;- Não é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora.3- A ré Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. apresentou contestação (s. 44.1), na qual alegou, em síntese, que:- O nome do autor não foi inserido no cadastro de inadimplentes Serasa, mas, sim, foi procurado pelo serviço Serasa Limpa Nome, o que não se trata de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes;- As informações no portal Serasa Limpa Nome são restritas na plataforma, com acesso exclusivo e voluntário pelo consumidor;- As ofertas de acordo são legais e devidas, sendo irrelevante a ocorrência de prescrição do débito;- A dívida em questão não foi considerada para o cálculo de score de crédito da autora;- A conduta da ré em momento algum se tipifica como ilícita, não havendo que se falar em dano;- A autora não sofreu danos morais;- Não é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora.Seguindo o trâmite processual, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 66.1, pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:14- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil).15- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado das rés. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), mas remanescendo suspenso o direito à execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Inconformada, a autora SANDRA REGINA TRIGUEIRO recorre (mov. 71.1), alegando que: a)- o armazenamento de dados relativos a dívidas prescritas gera os mesmos efeitos nocivos dos cadastros de negativados; b)- estando prescritas as dívidas, o credor, ou qualquer mandatário em seu nome, não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, pelo débito; c)- as informações averbadas prejudicam o consumidor, tanto na relação com o mercado como no cálculo do score; d)- faz jus a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Pede a reforma da sentença nestes termos.A autora ainda apresentou um segundo recurso de apelação (mov. 72.1), alegando, em síntese, que: a)- a apelada não logrou êxito em comprovar a devida pactuação; b)- os documentos acostados não se referem a nenhuma das dívidas impugnadas nestes autos, apenas comprovam a relação jurídica da autora com o banco CETELEM; c)- a requerida sequer comprovou nos autos sua qualidade de credora e sua legitimidade para inscrever o nome do autor no rol de maus pagadores; d)- a requerida não comprovou a aquisição do contrato impugnado por meio de cessão de crédito; e)- cabível a inversão do ônus da prova, devendo a requerida comprovar a existência do negócio jurídico válido, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora; f)- a decisão deve ser anulada diante da ausência de decisão saneadora. Pede a reforma da sentença nestes termos.As rés HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A (mov. 76.1) e SERASA S.A. (mov. 77.1) apresentaram contrarrazões.Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO CONSIDERAÇÕES INICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTOInicialmente, como destacado na decisão de mov. 16.1-TJ, a apelante SANDRA interpôs dois recursos de apelação nos movs. 71.1 e 72.1 da mesma sentença de mov. 66.1.Por isso, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, intimei a apelante para ratificar apenas um deles.Ocorre que a apelante se limitou a dizer que cada recurso contém uma apelada diferente (HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e SERASA S.A.), e ratificou ambos.Pois bem.Em que pese a argumentação da apelante, tem-se que o fato de haver duas apeladas distintas não significa que o recurso de apelação pode ser interposto duas vezes.Ora, a sentença apelada é a mesma, sendo que cabia à parte colocar todas as suas insurgências contra ela na mesma peça recursal, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, bem como da preclusão consumativa.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSAS CONEXAS, SENTENÇA UNA. APELANTE QUE APRESENTOU DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO, EM ATENÇÃO AO PRÍNCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039788-12.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.11.2023)Em razão disso, não conheço do segundo apelo interposto pela autora no mov. 72.1.No mais, o primeiro apelo de mov. 71.1 comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos, quanto extrínsecos.Dito isso, passo à análise do mérito recursal.DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME A apelante alega basicamente que a inscrição de seu nome no sistema “Serasa Limpa Nome” seria ilegal e que estando prescritas as dívidas, o credor, ou qualquer mandatário em seu nome, não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, pelo débito.Sem razão.Primeiramente, deve ser mencionado que as requeridas não contestaram, em nenhum momento, que o crédito em questão foi atingido pela prescrição.Ocorre que, como bem apontou o d. juízo singular, não há qualquer ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois a impossibilidade de ajuizar ação judicial não implica na extinção do direito de cobrança por outros meios.Assim, preserva-se o direito do credor em cobrar seu crédito prescrito, desde que não o faça judicialmente e não desrespeite a dignidade do devedor.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 9ª Câmara Cível:“A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSERÇÃO DE DADOS REFERENTES AO DÉBITO NO “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CASO CONCRETO QUE NÃO DEMONSTRA SITUAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSIVIDADE POR PARTE DOS RÉUS NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 9ª C. Cível - 0001052-22.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022)Ademais, quanto ao argumento do apelante no sentido que a inclusão de seu nome no sistema “Serasa Limpa Nome” violaria o art. 43 do CDC, por supostamente conter informações negativas sobre o consumidor, vejamos o que diz o referido dispositivo:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.Ocorre que, como bem reconhecido na r. sentença, o “Serasa Limpa Nome” é mera plataforma de negociação de dívidas não equivale a inclusão em cadastro de devedores.Ou seja, não versa sobre informação negativa do consumidor, até pelo fato de que as informações constantes da plataforma não podem ser acessadas por terceiros.Diante da ausência de informação negativa, visto que a plataforma se volta apenas a renegociação de dívidas, não há que se falar em violação do art. 43 do CDC.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010283-94.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.09.2022)Além disso, ao contrário do que leva a crer o apelante, a inclusão da dívida no sistema “Serasa Limpa Nome” não afeta negativamente o score do consumidor, eis que – como já dito – é voltado apenas para a negociação de débitos, com acesso restrito ao consumidor.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. – SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXCLUSÃO DE SEU NOME DO SERVIÇO DE COBRANÇA DO SERASA. REQUISITOS DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA VIA JUDICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO QUE SOMENTE PODE SER OPOSTA PELO RÉU QUANDO DEMANDADO JUDICIALMENTE. PERDA DA PRETENSÃO QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DO DIREITO E NA SUA EXIGIBILIDADE. – COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA PELA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA DÍVIDA NO SISTEMA QUE NÃO AFETA NEGATIVAMENTE O SCORE DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE COBRANÇA E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRO DE INADIMPLENTES. – PEDIDOS IMPROCEDENTES. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002562-35.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 22.10.2022)Inclusive, no referido voto, o em. relator Desembargador Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso apontou que “embora o pagamento de uma dívida em atraso possa melhorar o score do consumidor, a sua inclusão na plataforma de cobrança não reduz a pontuação”, o que desconstitui o argumento utilizado pelo apelante para sustentar sua alegação de que o seu score teria sido impactado.Também não há violação à LGPD, considerando que o tratamento de dados não apresenta fins ilícitos ou abusivos, não se subsumindo a situação ao art. 6º, IX, da Lei nº 13.853/2019.Fato é que a apelante não demonstrou em nenhum momento que a cobrança extrajudicial e a inclusão de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” foram vexatórias ou revestidas de qualquer abusividade, não havendo sequer prova das supostas ligações mencionadas na inicial.Sendo assim, e inexistindo negativação ou abusividade, não há que se falar em qualquer ilegalidade por parte da ré, sendo incabível a indenização por danos morais pretendida.Portanto, deve ser mantida a r. sentença nestes pontos.CONCLUSÃOAnte ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator.Majoro em mais 5% sobre o valor atualizado da causa (totalizando 15%) os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida à apelante.É como voto.
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