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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz Substituto, Dr. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio, no mandado de segurança nº 0003722-60.2023.8.16.0084, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pela impetrante (mov. 12.1).Alega a agravante, inicialmente, que “é professora e foi afastada do seu cargo por meio de um ato administrativo que culminou na rescisão do seu contrato e na sequência, a punição de cinco anos sem poder participar de concursos públicos ou processos seletivos”.Sustenta, então, que “não houve observância dos direitos constitucionais no processo de sindicância e que o procedimento foi instaurado para apurar fatos inverídicos pautados em divergências políticas, religiosas e pedagógicas, esta, conforme (Ata em anexo/reunião) em que a professora desagradou alguns colegas de profissão ao posicionar-se sobre seus alunos e tal fato desencadeou o objeto inicial de motivação para abertura de sindicância através de denúncias. Em sequência, reuniram-se pessoas que não simpatizam com a professora e com ela já tiveram divergências para relatarem fatos ocorridos anteriores, culminando assim, por cunhos pessoais, no sentido, de afastar, retirar, literalmente afastar a presente Agravante do seu local de trabalho”.Defende, desse modo, que a comprovação do direito líquido e certo decorre da nulidade do processo administrativo disciplinar objeto da controvérsia, tendo em vista a violação aos arts. 3º, II, e 38, ambos da Lei nº 9.784.Enfatiza, nessa linha, que “o contraditório e ampla defesa, devem ser respeitados, ou se não os atos praticados dentro de qualquer âmbito que seja necessário, os elementos provas, e estas sendo inválidas, o processo torna-se nulo de pleno direito, como foi o caso no presente feito, pelas mais de 567 páginas deste processo administrativo, além das documentações complementares, como carga horária, e jornada desta Agravante, que demonstra que busca a justiça, como forma de resolver e de suscitar um mal causado, por pura intriga e descontentamento de alguns profissionais ao promoverem mentiras e boatos sobre a professora, que foram nitidamente percebidos na declaração de várias testemunhas: ‘ouvi dizer’”.Pugna, assim, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo” ao recurso “para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso, permitindo que a parte Agravante retome seu cargo, assim como também seja devidamente remunerada, afinal foi lhe tirada a subsistência, além de que o seu contrato seja renovado, em caso de já ter havido, para os demais colegas” e, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada “para conceder a segurança pleiteada” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Na sequência, determinada a intimação para recolhimento, em dobro, do preparo recursal (mov. 9.1 – recurso), a recorrente cumpriu a ordem (mov. 14.2 – recurso).Após, indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 16.1 – recurso).Nas contrarrazões, o Estado do Paraná afirma que “embora a agravante não seja servidora pública efetiva, com todas as garantias do processo administrativo disciplinar, fato é que seu direito à ampla defesa foi plenamente observado na sindicância”.Diz, mais, que o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.Ainda, argumenta que não há prova da suposta perseguição sofrida pela recorrente.Defende, portanto, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar (mov. 22.1 – recurso).Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 27.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que a agravante, em 27.9.2023, impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator da Diretora Geral da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, que determinou a rescisão do contrato de trabalho da servidora pública.Alega, em resumo, a nulidade do processo administrativo disciplinar diante da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não permitir a oitiva de testemunhas indicadas pela servidora e deixar de analisar todos os elementos apresentados. Diz, mais, que o “todo os procedimento aplicado neste processo administrativo deverá ser revisto e reavaliado, por ter sido envenenado, em razão da inimizade da parte julgadora”.Pede, então, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, “determinando ao Impetrado que proceda a reintegração desta Impetrante para que possa voltar a ter sua carga horária, sua remuneração paga, até conclusão do processo administrativo, com a devida observância do contraditório, e da ampla defesa”.E, ao final, requer a concessão da ordem “para mantimento do cargo da presente Impetrante, assim como também o pagamento de sua remuneração, sem nenhum prejuízo a esta de ordem econômica, assim como também não seja hostilizada pelos colegas envolvidos, e anulação do presente mandado de segurança, ou até mesmo a sua realização de forma a respeitar o contraditório e ampla defesa” (mov. 1.1).No entanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (mov. 12.1):“Diante da análise dos documentos apresentados, entendo não assistir à impetrante o direito à concessão da liminar pleiteada.Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo inviável, em sede de liminar em mandado de segurança, o deferimento do pedido.Preliminarmente, cumpre ressaltar que, no que tange à apreciação dos atos administrativos, o Poder Judiciário fica restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo se imiscuir em seu mérito, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (o que, ao fim e a cabo, acaba por ser um controle de legalidade, pautado não em regras, mas em princípios). Ainda neste último caso, reconhecida eventual atuação com abuso de poder, ao magistrado incumbe, somente, anular o ato desarrazoado, deixando ao próprio administrador a edição de novo ato. Veja-se, assim, que o Poder Judiciário não pode, de forma alguma, substituir a decisão de mérito do administrador, mas tão somente proceder ao controle de sua legalidade, a fim de evitar nítidas violações à lei ou excessos administrativos.O caso dos autos envolve a apreciação da legalidade do ato praticado pelo Estado do Paraná, através da comissão de sindicância designada pela Resolução n.º 3280/2023 – GS/SEED, que decidiu pela rescisão contratual da impetrante que exercia o cargo de professora com vinculo PSS, sem assegurar a demandante o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Os atos administrativos são regidos, dentre outros, pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CR/88 e art. 2º, caput e parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999), segundo o qual os administradores somente podem realizar aquilo que a lei expressamente autoriza (ainda que, dentro da autorização legal, haja espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, quando o ato autorizado se caracteriza por ser discricionário).Isso significa dizer que, diferentemente do princípio da legalidade que rege a atuação dos particulares, segundo o qual ao indivíduo é permitido fazer tudo aquilo que não é proibido em lei (vertente negativa da legalidade – art. 5º, II, da CR/88), à Administração Pública aplica-se o princípio da legalidade sob sua ótica positiva, de forma que a lei ganha grande relevância na limitação dos atos administrativos.E, dentre os atos administrativos passíveis de controle de legalidade, encontram-se os atos administrativos vinculados e os atos administrativos discricionários.Em relação aos atos administrativos vinculados, todos seus elementos, quais sejam, competência (a quem pertence a competência para realização do ato), objeto (o que deverá ser feito), motivo (por que deverá ser praticado o ato), finalidade (para que deverá ser realizado o ato) e forma (quais as formalidades devem ser observadas para prática do ato), são expressamente delimitados pela lei.Por sua vez, quanto aos atos administrativos discricionários, apenas os elementos competência, finalidade e forma são vinculados, havendo certa abertura, conferida pela própria lei autorizativa do ato, ao administrador público para, a partir de seu próprio juízo de conveniência e oportunidade, definir o objeto do ato (o que será feito) e seus motivos (por que será feito).No que diz respeito aos atos administrativos vinculados, a verificação do atendimento ao princípio da legalidade estrita não gera maiores dúvidas, pois, como todos os seus elementos estão expressamente definidos em lei, basta verificar se condizem com as prescrições legais.Já no que tange aos atos administrativos discricionários, a análise do cumprimento da legalidade estrita encontra maiores desafios, na medida em que, quanto aos elementos não-vinculados, quais sejam, o objeto e o motivo, o liame entre a zona de discricionariedade do administrador, dentro da qual prevalece seu juízo de conveniência e oportunidade, e a extrapolação da legalidade não é muito bem definido (linha tênue).Embora seja mais dificultoso, o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários, assim como o dos atos administrativos vinculados é possível, caso haja vícios em seus elementos.O princípio da legalidade estrita, que rege os atos administrativos, é tão forte que ao Poder Judiciário é possível seu controle, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade administrativo) atribuído pela própria lei aos atos administrativos discricionários.Em outras palavras, no que tange ao controle judicial dos atos administrativos (vinculados ou discricionários), o Poder Judiciário fica restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo se imiscuir no mérito dos atos administrativos discricionários, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (o que, ao fim e a cabo, acaba por ser um controle de legalidade, pautado não em regras, mas em princípios).Ainda neste último caso (de controle do mérito do ato administrativo discricionário, em caso de flagrante ilegalidade), reconhecida eventual atuação com abuso de poder, ao magistrado incumbe, somente, anular o ato desarrazoado, deixando ao próprio administrador a edição de novo ato. Veja-se, assim, que o Poder Judiciário não pode, de forma alguma, substituir a decisão de mérito do administrador, mas tão somente proceder ao controle de sua legalidade, a fim de evitar nítidas violações à lei ou excessos administrativos.Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:(...)Feitas as considerações acima, passa-se à análise da situação trazida aos autos.Observa-se, assim, que o ato administrativo de aplicação de penalidade disciplinar aos servidores estaduais, quanto às hipóteses que ensejam a advertência, a repreensão, a suspensão, a destituição de função e a demissão, é vinculado, na medida em que a demissão apenas pode ser aplicada nas hipóteses elencadas no art. 293 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná – Lei nº 6.174/1970.A lei relega ao juízo de discricionariedade do administrador público (mérito administrativo), a partir de prévio processo administrativo disciplinar (sindicância), a possibilidade de enquadrar as condutas perpetradas pelos servidores públicos.E será a partir da promoção de uma comissão designada por três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional (art. 308 da Lei nº 6.174/1970) que emitirá um relatório e, então, poderá ser avaliada qual das penalidades a lei, de forma vinculada, determina que seja aplicada ao caso.Considerando, portanto, que a análise e o enquadramento da conduta da impetrante em alguma das hipóteses do art. 293 Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná – Lei nº 6.174/1970 é questão de mérito administrativo, impassível de controle judicial, salvo nas hipóteses de flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, este juízo limita-se a apreciar a legalidade do ato administrativo vinculado de correspondência entre o ato imputado e a penalidade dele decorrente. Partindo desse pressuposto, por meio dos documentos acostados aos movs. 1.5 e 1.6, observa-se que a decisão da Diretora-Geral da Secretaria de Estado de Educação através da Resolução nº 43,46/2023 – GS/SEED, que, acolhendo o parecer da Comissão de Sindicância, aplicou a penalidade de rescisão contratual, pela prática das condutas previstas nos art. 279, incisos III, XVII, art. 285, inciso XXI, art. 293, inciso V, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 6.174/1970, bem como os preceitos éticos do magistério, previstos no art. 5º, incisos V e VII da Lei Complementar nº de 22 de novembro de 1976.Assim, verifico estar presente a exata correspondência entre as condutas imputadas a impetrante e a penalidade a ela aplicada, correspondência esta que é ato vinculado, portanto, em juízo de cognição sumaria, presume-se a legalidade do ato administrativo praticado pela parte impetrada.Por fim, vale ponderar que, é defeso a este juízo proceder reintegração da impetrante ao cargo (como pretende), pois tal conduta é questão de mérito administrativo, restrita ao juízo de conveniência e oportunidade dos administradores públicos.Veja-se que este juízo não detém informações suficientes para analisar o motivo de a Comissão de Sindicância ter decidido como tal.Sendo assim, ao que parece, a princípio, não merece prosperar a alegação da impetrante quanto à penalidade que lhe foi aplicada pela autoridade.3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e não exauriente, não vislumbrando os requisitos autorizadores da benesse pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora) a apontar a necessidade do provimento judicial neste momento, INDEFIRO o pedido liminar”.É contra a referida decisão que se insurge, agora, a agravante, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para ser reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado.Pois bem. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado pela recorrente.Inicialmente, cumpre consignar que, conforme a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF. RE 1083955 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19).Na hipótese, ao que se tem, a agravante não juntou cópia integral do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de rescisão contratual.De todo modo, da documentação anexada pela autoridade impetrada, extrai-se que a recorrente apresentou defesa prévia (mov. 19.5, p. 1/9) e alegações finais (mov. 19.9, p. 39/43), bem como que a Comissão de Sindicância deferiu a inquirição das testemunhas arroladas pela agravante (mov. 19.6, p. 1/2), ouvidas em audiência na qual o seu defensor esteve presente (mov. 19.9, p. 12/13).Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria do momento processual, não verifico mácula no processo administrativo disciplinar, que aparenta ter garantido o exercício do contraditório e ampla defesa.Além disso, infere-se que o relatório final da Comissão de Sindicância, acolhido pela Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Educação (mov. 19.13, p. 35/36 e mov. 19.14, p. 1/27), assim como a informação da assessoria técnica da Coordenação de Processo Administrativo e Sindicância a respeito do pedido de reconsideração, acatada pelo Secretário de Estado da Educação (mov. 19.18, p. 14/15 e mov. 19.19, p. 1/6), estão motivados e amparados no conjunto probatório produzido no processo administrativo.Desse modo, ao menos em juízo perfunctório, não há falar em ilegalidade na aplicação da pena de rescisão contratual. Até porque, em princípio, a recorrente não comprovou ter havido perseguição por “divergências políticas, religiosas e pedagógicas”.Destarte, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. III – Voto, então, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
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