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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0008920-94.2010.8.16.0129, pelo MM. Juiz de Direito Substituto Mário Dittrich Bilieri, que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários e extinguiu o feito, nos termos dos arts. 924, I e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária (mov. 22.1).O apelante aduz, inicialmente, que a paralisação do processo se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não promoveu as intimações necessárias, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980. Pede, assim, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a demanda prossiga.Outrossim, sustenta que, além de a tramitação da execução fiscal ter ocorrido em Serventia Estatizada, não houve a citação do apelado, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, nos moldes dos arts. 26 e 39, ambos da Lei n° 6.830/1980.Pede, então, o provimento do recurso para reformar a sentença (mov. 25.1).Não houve a intimação da apelada para apresentar contrarrazões porquanto não citada.Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço da apelação, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Paranaguá, em 27.1.2010, ajuizou execução fiscal contra KHALIL MOHAMAD ABDOUNI NETO ME, para a cobrança de débitos de ISSQN dos exercícios 2006 a 2009, no valor total de R$ 7.070,34 (sete mil e setenta reais e trinta e quatro centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 553/09 (mov. 1.1, p. 1/6).Em 4.8.2010, proferiu-se o despacho citatório (mov. 1.1, p. 1), de modo que, em 4.8.2010, houve a expedição de mandado de citação (mov. 1.1, p. 9). Todavia, em 13.4.2011, o Oficial de Justiça certificou que “deixei de citar o executado, por não encontrá-lo no local, sendo desconhecido seu paradeiro” (mov. 1.1, p. 12).O exequente, em 26.5.2011, fez carga dos autos e os devolveu em 5.8.2011 (mov. 1.1, p. 13), com pedido de penhora via Bacenjud (mov. 1.1, p. 15).O Juízo a quo, em 22.8.2011, indeferiu o pleito da Fazenda ante a ausência de citação da parte devedora (mov. 1.1, p. 19).Em 9.9.2011, o Fisco obteve carga do processo (mov. 1.1, p. 19).Após, em petição datada de 10.5.2016, o exequente pleiteou a citação da executada (mov. 1.1, p. 20).Em 3.6.2016, houve a digitalização dos autos físicos e inserção no sistema Projudi (mov. 1).Em 20.3.2018, expediu-se novo mandado de citação (mov. 5.1), cumprido pelo Oficial de Justiça em 17.4.2018 (mov. 6.1).O Juízo singular, em 6.6.2018, determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual prescrição (mov. 10.1). O Fisco, por sua vez, defendeu a não ocorrência (mov. 18.1).Sobreveio, em 31.7.2023, a sentença de declarou a prescrição intercorrente (mov. 22.1).É contra a referida decisão que se insurge, agora, o apelante.Todavia, sem razão.A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após cientificada a Fazenda Pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”(STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Vale registrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE 636562, com repercussão geral (Tema 390), oportunidade em que assentou que "é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".Conclui-se, então, que, após o despacho que ordena a citação do executado – na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 –, o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.No caso, como anteriormente detalhado, a Fazenda Pública teve conhecimento sobre a não localização do devedor em 26.5.2011, quando fez carga dos autos após a juntada do mandado de citação não cumprido (mov. 1.1, p. 13). Na referida data, portanto, teve início a suspensão da execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, para que, somado ao prazo quinquenal do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o exequente buscasse a citação da devedora e satisfação do débito.Frise-se que com a ciência do exequente sobre a não localização do devedor, automaticamente, ocorre a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano. Decorrido tal lapso temporal, passa a fluir o prazo de 5 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente, de modo que o prazo se findou em 26.5.2017.Vê-se, então, que entre a ciência do Fisco sobre a não localização da executada, em 26.5.2011, e a data em que efetivada a citação, em 17.4.2018, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que configura a prescrição intercorrente dos créditos tributários.A propósito, cumpre registrar que, logo após ter conhecimento sobre a não localização da devedora, o exequente deixou de requerer qualquer medida destinada à citação da executada, uma vez que formulou pedido de penhora.Ademais, em que pese intimada do indeferimento do pedido de penhora por ausência de citação em 9.9.2011, a Fazenda só se manifestou em 10.5.2016, ou seja, demorou cerca de 5 (cinco) anos para dar andamento ao processo.É notória, portanto, a desídia do Fisco na hipótese, tendo em vista que, além de contribuir para a paralisação injustificada da execução fiscal por longo período, demorou a promover diligências para a localização da executada. Ao agir dessa maneira, por certo, o exequente impediu o prosseguimento da execução fiscal e contribuiu, indubitavelmente, para a demora na tramitação do feito.Ainda que o Poder Judiciário tenha contribuído para a demora na tramitação do processo, sabe-se que é dever da Fazenda Pública buscar a satisfação de seu crédito e evitar que a execução se prolongue no tempo sem qualquer medida efetiva para tanto, obrigação da qual não se desincumbiu o exequente. Até porque, como bem consignado no REsp nº 1.340.553/RS, “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Destarte, a demora na localização da executada se deu em razão da inércia do próprio Fisco.Logo, é manifesta a culpa concorrente do exequente no decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça[1]. É este o entendimento dessa Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 30/08/2007, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 13/05/2011, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000957-66.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO PARALISADO POR 9ANOS. PRECEDENTES DO TJ-PR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0017660-17.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 26.02.2019).Assim, correta a sentença ao declarar a prescrição intercorrente dos créditos tributários. Na sequência, insurge-se o recorrente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais.Ocorre que a isenção disposta nos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980[2], não tem aplicabilidade in casu. Embora a referida lei tenha caráter nacional, a União não é titular do tributo devido e, portanto, não pode reconhecer tal isenção.Nessa perspectiva, destaca-se que a isenção heterônoma, que consiste na isenção de tributo por quem não é competente para a respectiva criação, é expressamente vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 174 DO CTN. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0014061-81.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 18.03.2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS QUE NÃO EXIME O DEVER DA EXEQUENTE DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III, DA CF). INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0023708-38.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020 – destquei).“APELAÇÃO CÍVEL – CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2007 E 2008 – SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SEGUIMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI CAUSADO PELA CONDUTA DO MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI A ISENÇÃO HETERÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FAZENDA ESTATIZADA – ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0020845-63.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 17.02.2020 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. LANÇAMENTO QUE SE CONSIDERA REALIZADO NO PRIMEIRO DIA DO MESMO EXERCÍCIO FISCAL: 01.01.2002 E 01.01.2003. VENCIMENTO OCORRIDO APÓS 30 DIAS (ARTIGO 160 DO CTN). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO: 02.02.2002 E 02.02.2003. FEITO AJUIZADO EM 12.11.2003. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 EM 12.11.2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, EM 20.04.2012. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 26 E 39, AMBOS DA LEI N. 6.830/1980, QUE OFENDEM O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. SERVENTIA OFICIALIZADA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N. 1.329.914-8. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA, NOS DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0015548-46.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.12.2019 – destaquei). Além disso, quanto à alegação do apelante de impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais por se tratar de Serventia Estatizada, já se pronunciou esta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, a saber: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial’" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Destaca-se o trecho do voto proferido pelo Des. Relator que elucida bem a questão:“Ora, mesmo sendo alegada a condição de vara estatizada, por isso indevida a condenação ao pagamento das custas, tem-se que o artigo 381 do Código Civil prevê a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, o que não é o caso. Primeiro porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo. E segundo porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Assim, com o devido respeito, não merece prevalecer o entendimento de que o Estado do Paraná deverá ser isento do pagamento das custas processuais devidas as serventias estatizadas.(...) Importa salientar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário. Portanto, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial do Estado. Ainda, eventual isenção da taxa judiciária é permitida somente quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 72, segundo a qual “é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial".Ressalte-se que, em que pese se tratar de caso em que litigava a Fazenda Pública Estadual, não existe qualquer impedimento para a extensão à Municipal. Ao contrário, a conclusão deve ser a mesma. Não obstante, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Registre-se que, embora tenha defendido a inaplicabilidade do citado dispositivo às execuções fiscais, me filio ao entendimento da 1ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, no sentido da incidência nas execuções fiscais. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, INC. II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002256-93.1998.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.11.2023 - destaquei).“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES. ART. 921, §5º, DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007114-88.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023 - sublinhei).“I- APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. II - PLEITO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DE CUSTAS. CONGRUÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA NOS TERMOS DO ART. 921, §5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DE 2021.III- RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000126-11.1995.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.12.2023 - grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSUAL CIVIL – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NULAS – OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDAS – APRESENTAÇÃO DE INÚMERAS CDA’S REPUTADAS COMO INVÁLIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – EXECUTIVO FISCAL EM TRÂMITE HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (§ 5º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019734-13.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.12.2023 - destaquei).Com efeito, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037377-18.2022.8.16.0000, rechaçou a tese de inconstitucionalidade formal ou material do dispositivo em questão:“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO §5º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL, APENAS QUANTO À PARTE FINAL DO DISPOSITIVO, QUE GUARDA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. MÉRITO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO CHAMADO “CONTRABANDO LEGISLATIVO”. PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA. MEDIDA PROVISÓRIA ORIGINÁRIA QUE TRATAVA EXPRESSAMENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE CONVERSÃO QUE INSTITUIU A CORRELATA DISCIPLINA NO ESTATUTO PROCESSUAL. EMENDAS PARLAMENTARES QUE NÃO SE SUJEITAM, NO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, ÀS VEDAÇÕES MATERIAIS IMPOSTAS ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS E DIRIGIDAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 62, §1º, CF). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS LIMITAÇÕES DAS PRERROGATIVAS DO TÍPICAS DOS PARLAMENTARES. APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FACE À POSSÍVEL ISENÇÃO HETERÔNOMA, VEDADA PELO ART. 151, III, DA CF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE APLICAÇÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NORMA GERAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL EDITADA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INC. I). ARGUICÃO INCIDENTAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - 0037377-18.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.05.2023 - sublinhei).Demais disso, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1854589, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, em mais de uma oportunidade, a aplicação do dispositivo às execuções fiscais extintas após a vigência da Lei nº 14.195/2021 - sem fazer qualquer referência, destaque-se, à necessidade de extinção de ofício.Em que pese a discussão não fosse especificamente sobre o mencionado artigo, o il. Relator, Min. Raul Araújo, consignou em seu voto que “após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes" (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).Na mesma linha, registrou a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto vista, que "na espécie, a sentença que extinguiu o processo é anterior à Lei n. 14.195/2021 - que deu nova redação ao §5º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarretará ônus para as partes -, motivo pelo qual o novo dispositivo legal não incide na hipótese dos autos (Cf. REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023)" (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).Desse modo, considerando os precedentes citados, passo a entender pela aplicação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais extintas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, vale dizer, 27.8.2021.E, uma vez que, na hipótese, se reconheceu a prescrição intercorrente em 31.7.2023 (mov. 22.1), fica extinta a execução fiscal sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.No mesmo sentido já se manifestou esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS QUE SE SOMA COM O PRAZO SUSPENSIVO DO ART. 40, DA LEF. RESP N.º 1.340.553/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE TREZE ANOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA SEM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA NÃO SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ.2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA NO IRDR N° 0028827-05.2020.8.16.0000 NO SENTIDO DE QUE O ART. 921, §5°, DO CPC, COM PREVISÃO TRAZIDA PELA LEI FEDERAL N° 14.195/21, AFASTA, TEXTUALMENTE, A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N.° 6.830/80, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, DE OFÍCIO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000573-95.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.07.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISSQN. EXERCÍCIOS FISCAIS OUTUBRO/2000 A NOVEMBRO/2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO RESP REPETITIVO Nº 1.340-553. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA NO IRDR N° 0028827-05.2020.8.16.0000. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5°, DO CPC, COM PREVISÃO TRAZIDA PELA LEI FEDERAL N° 14.195/21. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N.° 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011338-44.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.07.2022).III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para extinguir a execução fiscal sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
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