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Processo:
0008920-94.2010.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Feb 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A LOCALIZAR O DEVEDOR E SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRAMITAÇÃO EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização do devedor e a efetiva citação, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários.c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.d) Os arts. 26 e 39, ambos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), são inaplicáveis porque viola o art. 151, III, da Constituição Federal, que veda a isenção heterônoma.e) O fato de a Serventia ser estatizada não isenta o ente municipal do pagamento das custas processuais, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, deste Tribunal de Justiça.f) “Após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes" (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).