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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP contra a decisão de mov. 118.1, complementada pela decisão de mov. 123.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008171-31.2022.8.16.0170, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp.Recorre a exequente, ora Agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a citação pelo meio eletrônico indicado é medida possível, especialmente em observância aos princípios da celeridade e economia processual.Pugnou pelo provimento do recurso.Houve o recebimento do presente recurso (mov. 9.1 - autos nº 0106343-96.2023.8.16.0000), bem como a determinação da intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões (mov. mov. 13.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial nº 0008171-31.2022.8.16.0170, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de citação do executado via aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 118.1 - autos originários).Em sede recursal, a parte exequente, ora Agravante, defende a possibilidade da diligência.Pois bem.Acerca do tema, tem-se que o art. 246, do Código de Processo Civil, em sua alteração pela Lei nº 14.195/21, passou a dar prioridade para a realização de citação via endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.Do referido artigo, retira-se:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.(...)§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 73/21 do TJPR passou a regulamentar o uso dos meios eletrônicos para cumprimento de atos processuais, como a citação, bem como trouxe um “roteiro para cumprimento dos atos de comunicação pessoal por meio eletrônico”, constante no Anexo I da referida Instrução. Da Instrução Normativa nº 73/21 do TJPR, retira-se:Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca da utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais (de citação, intimação e notificação) no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I – Aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;II – Plataformas de videoconferência, com gravação do ato;III – E-mail profissional;IV – Contato telefônico.Ressalta-se a necessidade de verificação da identidade da parte a ser citada por parte da Serventia, com o fim de realizar a efetiva comunicação processual eletrônica, conforme determina o art. 5º da Instrução Normativa supramencionada.Portanto, havendo regulamentação própria e requisitos que demandem cautela para a utilização do meio eletrônico para medidas processuais, faz-se plenamente possível a citação da parte executada via aplicativo de mensagens, desde que observadas as regras contidas na Instrução Normativa nº 73/21 do TJPR e no “roteiro para cumprimento dos atos de comunicação pessoal por meio eletrônico”.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE INDEFERIRA PLEITO DE CITAÇÃO, POR MEIOS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE PASSIVA, VIA APLICATIVO WHATSAPP OU E-MAIL, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL CONFIRMAR-SE O RECEBIMENTO PESSOAL, PELO DESTINATÁRIO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 246, DO CPC, E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/21, DA COLENDA CGJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033311-58.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.08.2023)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA E-MAIL E APLICATIVO WHATSAPP. CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/21 DA CGJ/TJPR. OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058728-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023)Logo, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de autorizar o procedimento de citação via aplicativo WhatsApp, desde que observadas as regras contidas na Instrução Normativa nº 73/21 do TJPR e no “roteiro para cumprimento dos atos de comunicação pessoal por meio eletrônico”.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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