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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento que SANTA RITA SAÚDE S.A. interpôs contra a r. decisão de mov. 44.1, mantida pela decisão que rejeitou Aclaratórios ao mov. 50.1, que nos autos da “Ação de Manutenção de Tratamento Efetuado por Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência”, sob o n.º 3725- 41.2022.8.16.0119, dentre outras questões, aplicou as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e inverteu os ônus da prova. Argumenta a parte que a decisão acabou por impor à agravante à produção de prova negativa quanto aos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, ressaltando tratar-se de fato constitutivo do direito desta, que incumbe a ela comprovar, sob pena de se impor à agravante a produção de prova impossível e diabólica. Assim requer seja reformada a decisão para afastar a inversão do ônus da prova, impondo às agravantes “o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, o dano moral e material supostamente sofridos”. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mov. 8.1, sobrevinda Contraminuta pela parte autora ao mov. 13.1 pela manutenção da decisão agravada, com a condenação da requerida nas penas por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.O d. Julgador singular, ao mov. 44.1, reconheceu a incidência do CDC no caso, e determinou a inversão do ônus da prova nos seguintes termos:“(...) IV. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de usuária dos serviços de seguro, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC) e, no outro, a Seguradora, como fornecedora deste serviço (artigo 3º, do CDC). Aliás, o §2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas de que a atividade de natureza securitária, fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, é espécie de serviço. Ainda que o seguro seja da produção agrícola, isto é, da atividade econômica, o autor é o destinatário final do seguro, não o empregando na cadeia de consumo. É este, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0057981-34.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022, grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO RURAL. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE FIXA PONTO CONTROVERTIDO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL DO ART. 1015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SEM INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0028651- 89.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.10.2021, grifou-se) Portanto, considerando que se trata de relação jurídica securitária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas. V. Da inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Como se vê, as pessoas jurídicas também podem se socorrer da proteção consumerista. Denota-se que o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes tinha como escopo fomentar o capital de giro da empresa, de forma a viabilizar o desenvolvimento das atividades comerciais, não desnaturando, assim, a figura do destinatário final. Outrossim, o intérprete não pode limitar a extensão do art. 2º do Código Consumerista. Aprofundando este ponto, a doutrina destaca duas teorias distintas acerca da definição de destinatário final. São elas:"(...) maximalista e finalista. Segundo a teoria maximalista, destinatário final é o destinatário fático do produto ou serviço, ou seja, aquele que o retira e o consome ou utiliza. Enfim, esta teoria dá uma interpretação ampla ao artigo 2º, do CDC, pois não leva em conta a destinação econômica ao objeto". (Celso Umberto Luchesi, revista consultor jurídico, 31 de maio de 2007, retirado do site http://conjur.estadao. com.br/static/text/56132,1, acesso em 20/11/2007). É com fundamento na primeira corrente que, in casu, se entende aplicável a legislação consumerista. Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com planos de saúde, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 608, do STJ). Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Aduz o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Prescrição de facectomia com implante de lentes intraoculares de foco estendido. Liberação das próteses negada pela operadora do plano de saúde. Relação de consumo reconhecida. Ônus de demonstrar a ineficácia das lentes prescritas e a idêntica eficácia das lentes cobertas que deve recair sobre a operadora do plano de saúde, em função da hipossuficiência técnica do requerente. Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0058644-17.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 08/03/2021; DJPR 11/03/2021) Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos contratos de plano de saúde, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que o requerido possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao requerente, já que possui o domínio acerca dos lançamentos. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da requerente, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica- se a inversão do ônus da prova.IV. Das Provas Face os pontos controvertidos da demanda, desnecessário a produção de outras provas, senão a já constantes nos autos. Pelo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Assim, contados e preparados, tornem-se os autos conclusos.” (sic)Com efeito, a decisão agravada operou a inversão por completo do ônus da prova, atribuindo-o à requerida. No recurso, insurge-se a requerida quanto àquela distribuição, especificamente no que diz respeito ao dano moral e material. Pois bem.Trata-se, na origem, de demanda promovida por REGIANI DA SILVA BOCARITE e APARECIDO BOCARITE – ME contra SANTA RITA SAÚDE S.A., narrando a parte na Inicial que a autora Regiani necessita de tratamento à base de fototerapia com UVA para tratamento de micose fungóide (conforme prescrições médicas ao mov. 1.10, fls. 5-7), cuja cobertura foi negada pela requerida ao argumento de que não estaria incluso no rol da ANS, conforme documento ao mov. 1.10, fl. 1. Diante disso ajuizou a demanda para que reconhecido o dever de cobertura, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao mov. 12.1 a parte emendou a Inicial para pugnar pela condenação da requerida também ao reembolso das despesas médicas para realização de exames e procedimentos correlatos ao tratamento prescrito à autora. No caso, inconteste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como bem colocou a r. decisão agravada. Quanto ao ônus da prova, sabe-se que a inversão é faculdade conferida ao Magistrado, quando verossímil a alegação ou quando tratar-se de consumidor hipossuficiente. No caso, evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, no que diz respeito à cobertura do tratamento e eventual descumprimento do Contrato de Plano de Saúde contratado pela parte; como também restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações, tendo a parte apresentado a prescrição médica indicando a condição da saúde da autora, o que autoriza a inversão do ônus probatório no que diz respeito ao dever de cobertura. Todavia, a inversão do ônus probatório não exime a autora da obrigação de comprovar minimamente a existência do direito alegado, bem como a sua extensão.Assim, merece acolhida o recurso da parte, pois no que diz respeito aos danos morais e materiais, em se tratando de alegação de fato negativo por parte da operadora, qual seja, a inexistência de danos morais e materiais, não há como se exigir que ela o comprove, sob pena de que se lhe obrigue à produção de “prova diabólica”, de impossível realização, razão pela qual incabível a inversão do ônus probatório quanto ao ponto. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS AGRAVANTES DEMONSTRADA. REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE OS FÁRMACOS SOLICITADOS POSSUEM NATUREZAL EXPERIMENTAL. EXCEÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO ALEGADO DANO MORAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 57686-31.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 15.02.21 – grifou-se)Nessas circunstâncias, impõe-se reformar pontualmente a decisão agravada, para afastar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração dos danos morais e materiais alegados pela parte autora, sob pena de imputar à operadora a produção de prova negativa. Por fim, formulou a parte agravada em Contraminuta pedido de condenação da seguradora agravante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, por “interpor recurso sobre tema pacífico na jurisprudência, qual seja, a atribuição de dano moral ao constrangimento posto a consumidora sob clara ação dolosa de uma empresa (...) resta configurado in re ipsa”, também pelo fato de que deixou de interpor recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora, a evidenciar o intuito protelatório do recurso. Primeiramente, urge salientar que litigante de má-fé é aquele que atua em Juízo como autor, réu ou interveniente de maneira malévola, com o intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que dele emana a prestação jurisdicional. Sabe-se que as situações contempladas no artigo 80 do Código de Processo Civil, são entendidas como atentatórias à boa-fé processual quando, por dolo ou culpa, causem dano processual à parte adversa, sujeitando o(a) ofensor(a), por conseguinte, à condenação, o que não se verifica no caso em debate. Ademais, para que haja a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos: 1 - que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil; 2 - que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. No caso dos autos, não restou comprovada a conduta dolosa da agravante, que apenas exercitou seu direito de recorrer e, eventualmente, alterar a decisão recorrida, como acabou por acontecer.Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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