Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se na origem de Liquidação de Sentença em Ação de Adimplemento Contratual consubstanciada em contrato de participação financeira.Da r. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 479, complementada pela de mov. 511, que fixou os honorários do perito em R$ 6.615,00.Do RecursoDefende que a perícia recairá sobre sete contratos e não é complexa, razão pela qual se mostra desproporcional e desarrazoado o valor arbitrado.Afirma que a perícia consiste na análise de dados previamente preparado e existentes nos documentos apresentados, sendo reduzido o tempo para tanto.Argui que os valores fixados em outros casos variam entre R$ 1.500,00, com adicional de R$ 250,00, em havendo mais contratos.Alega possível enriquecimento sem causa do expert em caso de manutenção da verba. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Da LiminarA Liminar foi deferida por esta Relatoria, em mov. 9.1-TJPR, para suspender a decisão agravada, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Da ContraminutaIntimado, a parte Agravada apresentou contraminuta em mov. 15.1-TJPR.Requer a manutenção da r. decisão, mantendo-se os honorários periciais inicialmente fixados, bem como a condenação da parte Agravante nos ônus sucumbenciais recursais.É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento.Do RecursoO Agravo de Instrumento versa sobre:I – Honorários Periciais - minoração;II – Contraminuta – ônus sucumbencial. Do HistóricoEvidencia-se, neste momento processual, que a Ação proposta pelos Exequentes se calcou em 8 contratos de participação financeira.A r. Sentença julgou procedente o pedido inicial nestes termos:Complementada por aclaratórios nos seguintes termos: (fls. 498)Em grau recursal, a Apelação Cível foi conhecida e parcialmente provida, nos seguintes termos:(...)Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados. (fls.646)Interposto Recurso Especial, ao mesmo foi negado seguimento. (fls. 687)Interposto Agravo em Recurso Especial, o mesmo não foi conhecido. (fls. 741)Em Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial, o mesmo foi desprovido. (fls. 800)O feito transitou em julgado em 25.04.2017.Iniciou-se a liquidação de sentença.Pois bem.I - Dos Honorários PericiaisEm análise a lide posta, tem-se que a perícia recairá sobre sete contratos de participação financeira e que os cálculos a serem elaborados são aritméticos, ou seja, não são complexos.Desta maneira, as horas técnicas necessárias para realização da perícia seriam inferiores às previstas na proposta de honorários mov. 427. Veja-se:Importante ressaltar que existem inúmeros processos que versam sobre o mesmo tema e que os cálculos, inclusive, são disponibilizados até por endereços virtuais.Por esta razão, esta Colenda Corte tem fixado honorários periciais em parâmetros próximos de R$ 1.500,00 e 1.800,00, nos casos em que a análise for de um contrato; e de R$ 500,00, quando houver pluralidade de contratos.Portanto, se entende que o valor de R$ 6.615,00, demonstra sensível desproporcionalidade para remunerar o Perito, merecendo análise para nova fixação nos termos da iterativa jurisprudência desta Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Perícia para análise de 13 (treze) contratos de participação financeira. Homologação dos honorários periciais pelo juízo a quo. RECURSO DA EXECUTADA. (1) Pedido de redução dos honorários periciais. Valor incompatível com a natureza da perícia. Acolhimento. Entendimento deste Tribunal sobre os honorários periciais, fixando R$ 1.500,00 quando for um único contrato. Na pluralidade de contratos, o valor fica limitado a R$ 500 reais por contrato. Redução necessária, com base na jurisprudência e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (2) Decisão recorrida reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 17ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0018020-52.2022.8.16.0000, rel. Des. Rogerio Ribas, DJ: 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ ORA AGRAVANTE, HOMOLOGANDO, ASSIM, OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$1.500,00. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 7ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0029519-33.2022.8.16.0000, Rel. Des. D’artagnan Serpa Sá, DJ: 19.08.2022) “A análise pericial compreenderá a apuração de valores decorrentes de apenas um contrato de participação financeira, consistindo o trabalho pericial em cálculos aritméticos e pesquisas de cotações de ações no mercado financeiro. Valor arbitrado que comporta redução para R$ 1.500,00 (um mile quinhentos reais)”.(TJPR, Agravo de Instrumento nº 0041739-68.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, DJ: 13.12.2019) Esta Relatoria calca seus fundamentos conforme manifestado no mesmo sentido nos autos nº 0068658-26.2021.8.16.0000, 0014209-89.2019.8.16.0000, nº 0064749-10.2020.8.16.0000 e 0052474-58.2022.8.16.0000.Diante do exposto, pelos fundamentos reiterados da liminar, o presente recurso comporta provimento, a fim de reduzir os honorários periciais.Da ContraminutaDo ônus sucumbencial recursalEm sede de contraminuta, o Agravado pugna pela condenação da Agravante em ônus sucumbenciais recursais. Sem razão entretanto, posto que a situação dos autos não se amolda as hipóteses do artigo 85, “caput” ou §11º, do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada não é terminativa e nem fixou honorários advocatícios passível de majoração em grau recursal.Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, fixando os honorários periciais em R$ 3.500,00, convalidando-se a liminar de mov. 9.1-TJPR.
|