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Acórdão
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Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de r. decisão proferida na Ação Penal nº 0004328-41.2023.8.16.0035, por meio da qual o Juízo a quo rejeitou o pedido de prisão preventiva do acusado Samuel Massarutt Oriani (Ref. mov. 60.1, autos de origem). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito com fulcro no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante condições, sendo uma delas a proibição de se ausentar-se da Comarca sem prévia autorização. Entretanto, a citação do recorrido não foi realizada, uma vez que não estava em lugar certo e sabido. Sendo assim, mediante o descumprimento desta condição, o parquet pede a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva do acusado (Ref. mov. 12.1 - RESE). Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão (Ref. mov. 21.1 - RESE). A d. Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Ref. mov. 24.1 – 2º Grau).Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso em sentido estrito, porque cabível à espécie (art. 581, inciso V, do CPP[1]) e satisfeitos os demais pressupostos exigidos pela lei processual penal.Extrai-se da ação penal nº 0004328-41.2023.8.16.0035 que o recorrido SAMUEL MASSARUTT ORIANI foi preso, pela prática, em tese, do crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal. A decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva e motivou a interposição do presente recurso foi proferida nos seguintes termos (Ref. mov. 60.1, autos de origem): “Trata-se de ação penal instaurada para apuração do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, cometido, em tese, pelo Samuel Massarutt Oriani. Foi concedida ao réu liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelas:I –Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo, por período superior a 8 dias, diante da conveniência e necessidade de sua permanência até a completa finalização da ação penal; II- Obrigação de manter o endereço atualizado junto a este Juízo. Foi expedido alvará de soltura, constando as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao denunciado (mov. 15.1). A denúncia foi recebida em 04/08/2023 (mov. 29.1), determinando-se a citação pessoal do réu, com base no endereço fornecido pelo mesmo, quando do seu interrogatório extrajudicial. O Oficial de Justiça informou que, não localizou o denunciado no endereço indicado, sendo desconhecido seu paradeiro (mov. 51.1). O Ministério Público pugnou seja decretada a prisão do denunciado, vez que o mesmo descumpriu as medidas cautelares a ele impostas, razão pela qual a custódia preventiva faz necessária para garantir a aplicação da lei penal (mov. 57.1).Decido.No presente caso, a decretação da prisão do denunciado demonstra-se medida demasiadamente gravosa, considerando as peculiaridades do caso em concreto. A prisão preventiva é medida excepcional, de ultima ratio , de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada sua absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma processual penal e revelem a imprescindibilidade da medida. Além disso, a ausência de risco concreto e atual à ordem pública esvazia a necessidade da prisão cautelar. Deve-se, pois, observar o binômio proporcionalidade e adequação, sendo despicienda a custódia preventiva.Ainda que no caso em concreto o pedido ministerial se baseie na garantia da aplicação da lei penal, o mero fato de o réu não ter sido encontrado para citação, ou mesmo em decorrência de citação via edital, não é motivação idônea que justifique a decretação de sua prisão. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)Ante todo o exposto, indefiro o pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do denunciado. Intimem-se.DA CITAÇÃO POR EDITAL Considerando as diligências o denunciado não foi localizado, defiro o requerimento ministerial e determino a citação do réu por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Escoado o prazo previsto no edital sem que o réu compareça aos autos ou constitua advogado, certifique-se. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, considerando a regra contida no art. 366 do Código de Processo Penal. Intimem-se.” Pois bem.O Ministério Público do Estado do Paraná recorre a fim de que seja decretada a prisão preventiva do acusado e, para isso, diz estarem preenchidos os requisitos para a segregação cautelar, uma vez que o réu não tinha sido localizado para citação.Entretanto, da análise do processo de origem, vislumbra-se que o recorrido compareceu ao cartório em 08 de novembro de 2023, sendo declarado citado (Ref. mov. 77.1, autos de origem): Diante disso, demonstra-se a inexistência de elementos indicativos de que o réu quer se eximir da responsabilidade penal, motivo pelo qual não há justificativa suficiente para autorizar a prisão cautelar. Além disso, como bem destacou a d. Procuradora Geral de Justiça: “[...] Importa considerar, no primeiro plano, que o recorrido está sendo processado por crime praticado sem violência ou grave ameaça e não há, contra o recorrido, registro de antecedentes criminais, a exceção da posse de droga para consumo pessoal. Noutro enfoque, observa-se que a denúncia fora recebida em agosto de 2023 e, embora a primeira tentativa de citação tenha sido infrutífera, em novembro Samuel se apresentou em cartório, sendo declarado citado.Sendo assim, recomendável a manutenção da liberdade, nada impedindo que, ocorrendo causa diversa, venha o juízo singular determinada a medida cautelar, para garantir regular processamento do feito. [...]” Portanto, no mesmo sentido do que entendeu o MM. Juízo de origem, as medidas cautelares alternativas à prisão ainda se mantêm eficazes no caso em comento.Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Carvílio Da Silveira Filho, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Eduardo Novacki (relator), Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho e Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. 24 de maio de 2024Desembargador Subst. Eduardo NovackiRelator convocado[1] “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
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