Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE ATOS RELATIVOS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. I – Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência tem por requisitos a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. II – Possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, desde que trabalhada pela família e que tenha área de até quatro módulos fiscais. III – Inteligência do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, artigo 833, inciso VIII, do CPC e Tema 961 do STF. IV – O fato de o referido imóvel ter sido dado em garantia ao pagamento da dívida não afasta a proteção da impenhorabilidade, visto que decorre de norma de ordem pública, conforme precedentes do STJ. V – Preenchimento dos pressupostos legais do art. 300 do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099334-83.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.05.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Moisés Jacinto da Silva em face da decisão proferida no mov. 21.1, proferida na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária, em tramite perante a Vara Cível da Comarca Iporã-PR, sob o n°0002234- 40.2023.8.16.0094, que indeferiu a indeferiu a medida liminar pleiteada para impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, no qual pleiteou o efeito ativo da decisão recorrida, para o fim de que a ré seja impedida de consolidar em seu favor a propriedade de matrícula nº 24.181 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã, até o julgamento final da demanda originária.Isso porque, de acordo com a narrativa da recorrente, o instituto da pequena propriedade rural não se submete à exceção prevista pelo artigo 3º, V Lei 8.099/1990, devendo prevalecer a proteção a ele conferida pelo inciso XXVI do artigo 5º da CF.Nesse sentido, acrescentou não seria comportamento contraditório alegar a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural ofertada em garantia contratual, pois tal discussão já foi validamente feita pelo próprio STJ e pelo STF.Outrossim, afirma que não há que se discutir a existência ou não de eventual vício de consentimento quando a garantia já nasce nula de pleno direito, porquanto o imóvel em questão não poderia ter sido objeto de garantia contratual, o que desde o início era de conhecimento da própria instituição financeira, que mesmo assim, insistiu na alienação.Salienta que o prazo para pagamento de 15 dias úteis já se encerrou, o que significa que a consolidação pode ocorrer a qualquer momento. No mov. 9.1, houve a concessão da tutela de urgência para o fim de que a ré se abstenha de consolidar em seu favor a propriedade de matrícula nº 24.181 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã, até o julgamento final da demanda originária.Nas contrarrazões, o agravado alega a inaplicabilidade do 5º, XXVI, da CF por não atender às exigências de comprovação de que a propriedade é de labor exclusiva trabalhada pela família e que serve como único recurso para lhe assegurar o mínimo de dignidade. Demonstra que existe jurisprudência desta Corte cujo entendimento é a possibilidade de penhora de pequenas propriedades rurais que não comprovam exploração familiar.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOComo dito na decisão preambular, o presente recurso deve ser conhecido, porque presentes os requisitos para tanto.Cinge-se a controvérsia em verificar se os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos ou não.Pois bem, não é demais ressaltar que a análise de mérito para o caso em questão deve se ater ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, revelados no fumus boni iuris e no periculum in mora.Ou seja, exige-se que, em cognição sumária, seja demonstrado pela parte a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente, além do que a medida deve se revelar reversível.Da análise dos autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos.Dispõe o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal que: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No mesmo sentido o artigo inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:...VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Da leitura dos referidos dispositivos depreende-se que para se reconhecer a impenhorabilidade são necessários o preenchimento de dois requisitos simultaneamente, quais sejam, que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei e que seja trabalhado pela família.O julgamento do Tema Repetitivo nº 961, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Não caso dos autos, não há controvérsia quanto ao tamanho da propriedade rural, que é pequena e inferior a quatro módulos fiscais, nem quanto ao fato de ser trabalhada pela própria família, porque a própria decisão atacada consignou tais entendimentos.A questão cinge-se quanto ao comportamento do proprietário do bem, ao ofertá-lo como garantia em alienação fiduciária, e, posteriormente, fornecê-lo como garantia em alienação fiduciária.Em relação a isso, o Superior Tribunal de Justiça em situações análogas entendeu que o oferecimento de bem imóvel em garantia hipotecária não afasta a proteção de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública. Confira-se: A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes (STJ. 3ª Turma. REsp 1913236/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021).CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel rural requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Desta forma, há indícios da probabilidade do direito alegado pela agravante.O periculum in mora, por seu turno, decorre justamente da probabilidade do direito da recorrente, pois diante da possibilidade de expropriação do bem, o direito fundamental à propriedade e o mínimo indispensável à subsistência digna da parte estão em risco de perecimento.Assim, comprovados os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência, a decisão deve ser reformada para que seja concedida a medida liminar, a fim de que a agravada se abstenha de consolidar em seu favor a propriedade de matrícula nº 24.181 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã, até o julgamento final da demanda originária.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
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