Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Revisão Criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, proposta em favor de Hete Adma Marques Cabrera, visando desconstituir coisa julgada oriunda dos Autos da Ação Penal nº 0002654-19.2013.8.16.0119, da Vara Criminal do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que a condenou nas sanções dos artigos 33, caput, e §1º, inciso III e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por diversas vezes, e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 36 anos e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 7.680 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Após interposição recursal, a 5ª Câmara Criminal, nos Autos de Apelação Criminal nº 1.381.486-5, negou provimento aos recursos interpostos pelos réus Fabio Alexandre Ragazi, Hete Adma Marques Cabrera, Rafael Fernandes de Souza, Udhiana Rahna Generoso, Deivid Rodrigues Rosa e Lucas Peres da Silva, deu parcial provimento ao recurso interposto por Alisson William Luzia e deu provimento ao recurso interposto pela ré Melianne Mellani Silva Romualdo. A Ação Penal transitou em julgado em 18/02/2016.Em suas razões de pedido revisional acostadas em movimento 1.1, pugna “a existência de cerceamento de defesa, pois haveria a “necessidade de transcrição integral de todos os termos audíveis e a disponibilização das gravações no bojo do processo (...)” (mov. 1.1, p. 3 – RC), argumentando ainda, sobre a decisão que autorizou as interceptações telefônicas, que “(...) o magistrado prolator de tal decisão limitou-se a, em breves parágrafos, fazer comentários gerais sobre a existência da suposta quadrilha e a suposta necessidade da medida.” (mov. 1.1, p. 7 – RC), pleiteando por fim que “ (…) seja declarada a nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, com consequente nulidade de toda a prova produzida por tal meio, bem como a nulidade total do presente feito, visto que o mesmo teve sua origem baseada única e exclusivamente em prova ilícita. Com isto, não restando provas válidas em face do denunciado.” (mov. 1.1, p. 8, RC)”.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em o seu parecer de movimento 14.1, manifestou-se pelo não conhecimento da Ação Revisional, haja vista que a matéria fora exaustivamente debatida em primeiro grau e também em sede de apelação perante a c. 5ª Câmara Criminal. Os autos vieram à conclusão para análise de mérito.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é se de conhecer a presente ação revisional. No mérito, contudo, é de ser negada procedência, conforme será exposto adiante.A Lei Adjetiva Penal prevê em seu artigo 621, as hipóteses de cabimento da Ação Revisional, in verbis: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No entanto, verifica-se que a c. 5ª C. Criminal já se manifestou sobre referida tese, quando do julgamento da AC 1.381.486-5, em 03/09/2015, o qual restou assim ementado (mov. 1.49 – fls. 31 e ss): “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ERECEPTAÇÃO — NULIDADES - NÃO OCORRÉNCIA — ABSOLVIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE, NO CASO — DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO — CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL — CONSEQUÉNCIAS — FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA — ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO — EXTENSÃO AOS CORRÉUS — ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SENTENÇA REFORMADA — RECURSOS NÃO PROVIDOS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PROVIDO”. Grifado
Cumpre ressaltar a fundamentação trazida no acórdão acerca da referida nulidade: “Preliminarmente, não verifico, no caso, as nulidades ventiladas pelas defesas acerca das interceptações telefônicas que embasaram a instauração penal Inicialmente, quanto à alegada “incompetência” do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá em autorizar as interceptações telefônicas, é totalmente desarrazoada a tese sustentada pelos recorrentes.Segundo consta dos autos, a interceptação telefônica foi devidamente determinada, em decisão fundamentada pelo Juízo competente quando das investigações que se iniciaram na cidade de Maringá-PR. Nesta investigação e, através destas escutas telefônicas, apurou-se que os crimes de tráfico e associação estariam ocorrendo no Foro Regional de Nova Esperança-PR, o que embasou, inclusive, o pedido de prisão preventiva e busca e apreensão em apenso (autos nº 2013.581-5) ao Juízo quo, cuja competência foi firmada posteriormente para processar e julgar a ação penal.A vergastada sentença esclarece com acerto (fls. 1.477/1.477-v):“A investigação criminal iniciou-se por representação da Autoridade Policial atuante perante a Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC), Núcleo de Maringá, para apuração dos crimes de tranco ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06), na cidade de Maringá, Foro Central destaRegião Metropolitana. Ocorre que, uma vez deferidas as medidas pleiteadas, por juiz, até então, competente, ante o esgotamento dos meios convencionais investigativos (conforme se aduz do excerto do relatório constante às fls. 96 deste autos), houve a descoberta fortuita da prática dos referidos ilícitos penais neste Foro Regional, bem como em outras Comarcas da Região, 0 que fundamentou o pedido de empréstimo das provas obtidas na interceptação telefônica outrora deferida para instruir a investigação destes autos (vide fls. 69/70).Consta dos autos (fls. 71/72) decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá, deferindo o requerimento de provas emprestadas, porque os novos indícios criminosos advindos do curso da investigação que tramitava perante aquele Juizo “podem ser utilizados pela autoridade competente para subsidiar futura investigação e eventual ação penal' (fls. 71) Saliente-se que não há óbice quanto ao empréstimo da prova porque foi franqueado à defesa o acesso a relatórios oriundos das escutas telefônicas que, por sua vez, foram integralmente disponibilizadas em mídia, com os desvios de áudio (fls. 154 dos autos apensos). Ademais, dos autos verifica-se que no curso da investigação os réus constituíram advogado, conforme procurações de fls. 74/79.” (...)Deste modo, não há nulidade na utilização de interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente no curso das investigações de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, como prova emprestada ao Juízo competente para processar e julgar os crimes.Com relação às supostas irregularidades nas transcrições das escutas telefônicas, por terem sido feitas parcialmente e constarem “opiniões” dos investigadores, novamente é inócuo o apelo de Fabio Alexandre Ragazi e de Hete Adma Marques Cabrera. Como sabido, o julgador é livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não ficando adstrito a laudos, perícias ou transcrições.Ainda, em que pesem as anotações da autoridade policial nas transcrições das conversas telefônicas — o que se justifica dado o excessivo uso de gírias e códigos entre os meliantes, como adiante se verá —, basta a escuta dos áudios captados através das interceptações, aliada aos demais elementos colhidos durante a persecução criminal, para se concluir pela ocorrência dos delitos em questão. Portanto, a ausência de transcrição integral das conversas interceptadas e as anotações feitas no auto de degravação não eivam o feito de nulidade. (...)A transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica é dispensável, na medida em que a autoridade policial pode consignar resumidamente as operações realizadas, consoante dispõe o art. 60, g 20, da Lei nº 9.296/96.Do mesmo modo, com relação à ausência de laudo pericial de reconhecimento de voz, igualmente não há prejudicialidade alguma no feito.Novamente, a Lei nº 9.296/96, que regula a interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e instrução processual, não condiciona o deferimento da prova ou até mesmo sua validade ao reconhecimento de voz dos interlocutores.Ainda, além da inexistência de previsão legal, não houve nos autos pedido expresso por parte dos defensores dos condenados, em momento oportuno, para a realização de referida perícia.Ademais, O reconhecimento de voz das interceptações telefônicas não constitui requisito para sua validade, justamente porque são consideradas como indícios de prova, produzidas na fase de investigação e, desta maneira, analisadas e sopesadas conjuntamente com todo o acervo probatório. (...) Quanto ao período das interceptações telefônicas, a arguição de irregularidade pelo excesso de prazo formulada no apelo de Fabio Alexandre Ragazi e Hete Adma Marques Cabrera igualmente não merece prosperar.Na espécie, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e, mediante decisão fundamentada, renovadas para embasar a investigação dos envolvidos nos crimes de tranco ilícito de drogas e associação para o tráfico.Cumpre asseverar que a ampla e complexa investigação realizada pelo DENARC (Divisão Estadual de Narcóticos) apurou a participação de umgrande número de meliantes que movimentava vultosas quantias de substância entorpecente e, por conseguinte, diante dessa complexidade nas investigações e operações da organização criminosa, se fez necessária a prorrogação das escutas telefônicas para elucidar os fatos. Frise-se, ainda, que o fato de alguns dos envolvidos estarem custodiados durante as investigações e, mesmo assim, continuarem a traficar com o auxílio de comparsas mediante comunicação telefônica justificou a ampliação das interceptações. A interceptação telefônica deve persistir pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o prazo de duração ser avaliadomotivadamente pelo Juízo processante. (...)”. Já é consolidado o entendimento jurisprudencial na Corte Superior, segundo o qual não se admite a mera reapreciação de provas em sede de revisão criminal: “(...) A revisão criminal deve trazer prova nova idônea para fins de possível absolvição do condenado’ ou para ‘uma eventual diminuição de sua pena’. Não é possível a simples nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para cassar a condenação sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas, quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação. (...)” (STJ, 5ª Turma. HC 381.108/SP. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. Julg. 16/02/2017. DJe 21/02/2017) (destaquei) No mesmo diapasão, os seguintes precedentes deste c. Colegiado: “REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS POR ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM – REJEIÇÃO – MUDANÇA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE AVALIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0047145-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) Grifado “REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PLEITO REVISIONAL FORMULADO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CPP - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTIVESSE NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO, EM CONFORMIDADE AO ART. 244 DO CPP – ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA - INOCORRÊNCIA DE INJUSTIÇA, ERRO TÉCNICO OU VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS NO JULGADO - PEDIDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A SUA EXCLUSÃO, POR SIMPLES DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0042617-51.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.09.2023) Grifado Ademais, a presente revisão criminal possui o conteúdo idêntico à ação revisional de nº 0048783-70.2021.8.16.0000, proposta pelo corréu Fábio Alexandre, a qual foi julgada improcedente por esta Colenda Quarta Câmara Criminal (mov. 27.1, dos referidos autos).Portanto, as pretensões da requerente não se enquadram nas restritas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, com fundamento no art. 621 do CPP, pois o que pretende é mera rediscussão de matéria já aventada em sede recursal, sem demonstração de novas provas, ressaltando a inexistência de demonstração de julgamento contrário ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal, conforme fundamentação acima exarada.
|