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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Baixa de Hipoteca nº 37419-35.2016.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, acolheu “a impugnação apresentada pela parte autora na seq. 367 para determinar que a parte requerida efetue o pagamento do correto valor da condenação nos termos da sentença e do acórdão”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 395.1):A executada deve obedecer o comando judicial que nada fez menção a uma eventual limitação de área de plantio, mas contemplou todos os contratos discriminados pela parte autora na petição inicial. Basta uma leitura perfunctória da sentença e do acórdão fazendo cotejo com as alegações postas na petição inicial, para denotar que não houve limitação quanto à área de plantio ou aos contratos principal e aditivos celebrados, mas tão somente à obrigação de restituir o valor que seria devido a título de lucros cessantes. Trata-se, aliás, de matéria já decidida na fase de conhecimento, cujo réu não apresentou qualquer impugnação específica, tendo sido a sentença e o acórdão transitados em julgado. Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela parte autora na seq. 367 para determinar que a parte requerida efetue o pagamento do correto valor da condenação nos termos da sentença e do acórdão. Intimem-se.Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, estes restaram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 421):Acolho os embargos declaratórios tendo em vista a omissão e erro material apontado: Declaro tempestivos os embargos declaratórios, tendo em vista a não intimação do advogado do embargante conforme requerimento de cadastro anterior e de direcionamento das intimações. A omissão apontada nos embargos declaratórios se refere a ausência de estabelecimento do valor referencial das sacas de soja, bem como, da compensação entre a condenação sofrida pela executada, objeto do cumprimento de sentença, e o saldo devedor devido pelo autor. Rejeito a compensação pretendida pela executada, tendo em vista que o acórdão da apelação, seq. 356, conforme expresso na ementa apontou que “contrato anterior de assunção de dívida subscrito pelo autor e posterior celebração de instrumento de confissão de dívida que não possuem qualquer correlação com o contrato objeto de litígio”, logo, diante da natureza diversas entre a obrigação representadas nos contratos anteriores e a obrigação objeto da presente execução, rejeito a compensação. Nesse sentido transcrevo o art. 370, do Código Civil: “Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.” No fundamento ainda o acórdão mencionou pela não aplicação do instituto da compensação, pela ausência de informação do executado/réu no momento da celebração do negócio, página 07 do acórdão em apenso no seq. 07. Tendo em vista a total procedência dos pedidos da inicial, inclusive, mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve ser mantida a cotação no valor requerido pelo autor na inicial, a considerar a média das cotações apresentadas no seq. 1.8.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) o recurso é tempestivo; (b) entendeu-se que não há direito de compensação aplicável ao caso, assim como que a fonte referencial da saca de soja deve ser aquela apontada pelo agravado; (c) no que tange ao título executivo, estando este processualmente estabilizado, cabe as partes e ao Judiciário observar seu conteúdo nos estritos limites dispostos pelo título, o que, como visto, não se deu tanto pelo exequente, quanto pelo juízo a quo, em especial no que toca a temática dos lucros cessantes; (d) a sentença e o acórdão condenaram a agravante a indenizar “o equivalente a 25 sacas de grãos nos termos de cada um dos contratos de arrendamento rural em anexo no mov. 1.7 [...]”, sendo que a medida das áreas deve ser considerada em alqueires, conforme determinado no acórdão juntado em sequência 356/origem; (e) a agravante compulsou os documentos de sequência 1.7 constatando uma área total arrendada de 5,978 alqueires paulistas; (f) a agravada discordou, sustentando que a área total arrendada seria de 21,77 alqueires, pois teria a agravante deixado de considerar todos os contratos que constam na referida sequencial, o que, conforme decisão recorrida, foi acolhido pelo juízo a quo; (g) o entendimento do agravado e do juízo a quo não coadunam com o que consta do título executado, sendo que a agravante tão apenas deu cumprimento ao comando judicial presente tanto na sentença, quanto no acórdão, onde expressamente é estabelecido que para a condenação de lucros cessantes serão considerados os contratos de arrendamento presentes em mov. 1.7/origem; (h) na sequência 1.7/origem constam apenas quatro contratos de arrendamento e não nove como busca fazer crer o agravado, pois, no que toca aos documentos assinados por Atanasio Frankiv, Emílio Dvulhatka, Theodozia Stachiu Kurmann e João Batista Guimarães, não são contratos de arrendamento, mas meras declarações apresentadas a instituições financeiras, não tendo assim o condão de comprovar a existência contratual do arrendamento, razão pela qual não foram considerados pela agravante quando do cálculo do dano material; (i) de igual maneira não foi considerado o contrato firmado entre o agravado e o sr. Valdomiro Rudek, pois, é um contrato de comodato e não de arrendamento, sendo que comando judicial é expresso em serem considerados apenas os contratos de arrendamento; (j) no que toca ao contrato firmado com a sra. Bernadete Ternouski Klosowski e o contrato que consta firmado com o sr. Carlos Klosowski, ao que tudo indica são o mesmo contrato, posto que o imóvel arrendado, extensão territorial arrendada, a forma de pagamento, as cláusulas, a data de assinatura são os mesmos, razão pela qual se entendeu por considerar apenas uma vez tal contrato; (k) com o respeito ao juízo a quo, mas o que a agravante fez e faz é justamente “[...] obedecer o [sic] comando judicial [...]”, o qual foi expresso em delimitar a indenização de lucros cessantes as áreas objetos de arrendamento, instituto jurídico cujas normativas são insculpidas pela Lei n° 4.504/1964 e que não se confundem com comodato e não se expressa por meras declarações; (l) de uma leitura do que consta das decisões que formam o título executivo judicial, com o que consta dos autos, em especial dos documentos apresentados em sequência 1.7/origem, se verifica que efetivos contratos de arrendamento são os acima apenas os quatro, sendo que, como dito, um deles está apresentado em duplicidade, totalizando ao final três contratos de arrendamento que resultando na extensão arrendada de 5,978 alqueires paulistas; (m) a agravante não está a impugnar o conteúdo dos documentos presentes em sequência 1.7/origem – até porque já transcorrido o tempo para tanto – mas sim apenas dando vazão ao mandamento judicial que ordenou que os lucros cessantes tenham por base os contratos de arrendamento; (n) ao dispor que os lucros cessantes serão apurados “[...] nos termos de cada um dos contratos de arrendamento rural em anexo no mov. 1.7 [...]” por serem tais “[...] contratos de arrendamento meio idôneo suficiente para estimar o valor [...]” da indenização, o acórdão prolatado por este Tribunal delimitou que dentre os documentos presentes em sequência 1.7/origem, somente os contratos de arrendamento serviriam para aferimento do cálculo dos lucros cessantes; (o) em que pese tal clareza, esta não foi seguida pelo agravado e pela decisão recorrida que, com respeito, promove alargamento indevido da base de cálculo da indenização, ferindo a coisa julgada; (o) ao mov. 374 da origem, a agravante, demonstrando sua boa-fé, destacou que caso o agravado apresentasse os contratos de arrendamento referentes às áreas que não têm comprovação de arrendamento, promoveria a adequação do cálculo com pagamento da indenização sobre todas as áreas arrendadas; (p) intimado, o agravado optou por silenciar-se, não apresentando os supostos contratos de arrendamento das áreas indicadas em mov. 1.7 da origem que não contam naquele sequencial com contrato de arrendamento apresentado; (q) mesmo não sendo mais admissível que o agravado apresentasse documentos – vez que deveria os ter apresentado quanto do ingresso de sua demanda – a agravante demonstrou boa-fé em aceitar a apresentação, o que, face a negativa do agravado, não comporta mais manutenção, não sendo mais possível ao agravado apresentar tal documentação. Até porque se existisse e sendo o agravado o mais interessado em sua apresentação, teria prontamente os apresentados; (r) ainda na temática dos lucros cessantes, temos que a sentença e o acórdão em execução estabeleceram que o valor a ser pago corresponderia ao valor monetário de 25 sacas de sojas por [alqueire], das áreas indicadas nos contratos de arrendamento de mov. 1.7/origem, sendo o valor da saca aquele exercido na data da notificação extrajudicial de mov. 1.3/origem; (s) nem a sentença, nem o acórdão, indicaram qual deveria ser a fonte de aferimento do valor da saca de soja, tendo o agravado, de forma unilateral e somente a ele benéfica, indicado em sequência 367/origem, que o valor da saca de soja seria de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), tendo por base valor apresentado pelo site “Notícias Agrícolas” e praticado pela cooperativa Coopagrícola; (t) a agravante apontou como fonte referencial do valor da saca de soja na data da notificação, o apurado pelo Departamento de Economia Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná, órgão público dedicado a gestão da política econômico-rural deste Estado e detentor de imparcialidade e fé pública; (u) da leitura das cotações apresentadas em mov. 1.8/origem, temos que nenhuma delas observa o marco temporal estipulado pela sentença e mantido pelo acórdão deste e. Corte, onde restou estabelecido que o valor da saca de soja seria aquele praticado na data da notificação de mov. 1.3/origem, ou seja, 21.03.2016; (v) as cotações de mov. 1.8 tem datas em entre 18.05.2016 e 01.06.2016, o que não observa o comando do título judicial, fazendo-as imprestáveis para a liquidação aritmética da dívida; (w) nem mesmo a cotação apresentada pelo agravado ao mov. 367/origem se mostra cabível de aceitação, pois, embora observe a data de 21.03.2016, não se mostra cotação segura e imparcial; (x) a fonte não se mostra segura, pois, de um lado, não se há como apurar a veracidade da informação disposta pelo sítio eletrônico e (principalmente), por outro, ser o valor indicado decorrente de quantificação feita por cooperativa agrícola que, por certo, quando da valoração que promove sobre o grão considera não apenas fatores de mercado, como seu interesse de ganho, não refletindo um valor unânime no mercado; (y) quando uma cooperativa ou empresa agrícola estabelece o valor que pagará pelo grão em um dado dia, considera para tanto não apenas fatores externos e inerentes ao mercado agrícola, como também fatores a internos (a si inerentes), como seus custos de produção e lucro, o que, por conseguinte, reverbera no valor por si prático; (z) o valor indicado pela agravante foi obtido junto ao Departamento de Economia Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná, que, na qualidade de órgão público gestor da política e economia rural do Estado, oferta o valor diário dos grãos em todas as regiões do Paraná, sendo sua apuração baseada em elementos inerentes ao mercado, imparcial e voltada a entregar a sociedade paranaense valor seguro dos grãos e dotando a informação de fé-pública; (a2) a cotação do referido órgão da saca de soja em março de 2016, foi de R$ 63,78 (sessenta e três reais e setenta e oito centavos) para o Estado, sendo que limitando tal aferimento a região de Ponta Grossa – como deseja o agravado – o valor médio foi de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), conforme planilha extraída do sítio eletrônico do DERAL/SEAB; (b2) a compensação sustentada pela agravante ao mov. 360/origem, não se confunde com a tese de compensação arguida em contestação; (c2) e a aqui Agravante Belagrícola promove em face do aqui Agravado Anízio duas execuções de título extrajudicial, uma autuada sob n° 0019747-77.2017.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível e outra autuada sob n° 0019749-47.2017.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível. Ambos os juízos da comarca de Londrina, PR; (d2) a primeira execução consubstancia-se em Instrumento Particular de Assunção de Dívida, pela qual o ora agravado comprometeu-se a entregar grãos soja a Belagrícola, o que não fez, ensejando o ajuizamento daquela demanda, a qual, em virtude da não entrega dos bens, restou convertida em execução de pagar quantia certa; (e2) a segunda execução tem por objeto Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor, pela qual o ora agravado comprometeu-se a entregar grãos soja a Belagrícola, o que não fez, ensejando o ajuizamento daquela demanda, a qual, em virtude da não entrega dos bens, restou convertida em execução de pagar quantia certa; (f2) o art. 368 do Código Civil que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, complementando o art. 369 que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”, o que é invariavelmente o que se observa no caso em tela; (g2) com a prolação e manutenção da sentença em execução, o agravado tornou-se credor da agravante do valor objeto do cumprimento de sentença. Valor o qual é cabível de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, não havendo qualquer aplicabilidade ao caso do disposto pelo art. 370, do mesmo código; (h2) o crédito rotativo não se confunde com a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, o que, por conseguinte, demonstra o cabimento da compensação entre o crédito daquelas execuções e o crédito o objeto do cumprimento de sentença (lucros cessantes e danos morais); (i2) vale destacar, a reforçar o cabimento da compensação temos que em sequências 379/origem e 394/origem foram operadas penhoras no rosto dos autos de primeira instância, cuja origem da constrição são justamente as ações de execução de título extrajudicial n° 0019747-77.2017.8.16.0014 e 0019749-47.2017.8.16.0014; (j2) embora penhora e compensação sejam institutos jurídicos distintos, é certo que ao final o resultado prático obtido será o mesmo; (k2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 9.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que acolheu “a impugnação apresentada pela parte autora na seq. 367 para determinar que a parte requerida efetue o pagamento do correto valor da condenação nos termos da sentença e do acórdão”.Fundamentou o nobre Magistrado que “a executada deve obedecer o comando judicial que nada fez menção a uma eventual limitação de área de plantio, mas contemplou todos os contratos discriminados pela parte autora na petição inicial”, bem como que “basta uma leitura perfunctória da sentença e do acórdão fazendo cotejo com as alegações postas na petição inicial, para denotar que não houve limitação quanto à área de plantio ou aos contratos principal e aditivos celebrados, mas tão somente à obrigação de restituir o valor que seria devido a título de lucros cessantes”.Indicou, ademais, que se trata “de matéria já decidida na fase de conhecimento, cujo réu não apresentou qualquer impugnação específica, tendo sido a sentença e o acórdão transitados em julgado”.Após, em sede de Embargos de Declaração, rejeitou “a compensação pretendida pela executada, tendo em vista que o acórdão da apelação, seq. 356, conforme expresso na ementa apontou que ‘contrato anterior de assunção de dívida subscrito pelo autor e posterior celebração de instrumento de confissão de dívida que não possuem qualquer correlação com o contrato objeto de litígio’, logo, diante da natureza diversas entre a obrigação representadas nos contratos anteriores e a obrigação objeto da presente execução, rejeito a compensação”.Salientou, ainda, que “o acórdão mencionou pela não aplicação do instituto da compensação, pela ausência de informação do executado/réu no momento da celebração do negócio, página 07 do acórdão em apenso no seq. 07”.Por fim, narrou que, “tendo em vista a total procedência dos pedidos da inicial, inclusive, mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve ser mantida a cotação no valor requerido pelo autor na inicial, a considerar a média das cotações apresentadas no seq. 1.8”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada.Pois bem.1. Limites do título executivoArgumenta a parte recorrente que o entendimento do agravado e do juízo a quo não coadunam com o que consta do título executado, sendo que a agravante tão apenas deu cumprimento ao comando judicial presente tanto na sentença quanto no acórdão, no qual expressamente é estabelecido que para a condenação de lucros cessantes serão considerados os contratos de arrendamento presentes em mov. 1.7/origem.Indica que no mov. 1.7/origem constam apenas quatro contratos de arrendamento, e não nove como busca fazer crer o agravado, pois, no que toca aos documentos assinados por Atanasio Frankiv, Emílio Dvulhatka, Theodozia Stachiu Kurmann e João Batista Guimarães, não são contratos de arrendamento, mas meras declarações apresentadas a instituições financeiras, não tendo assim o condão de comprovar a existência contratual do arrendamento, razão pela qual não foram considerados pela agravante quando do cálculo do dano material.Afirma que de igual maneira não foi considerado o contrato firmado entre o agravado e o Sr. Valdomiro Rudek, pois é um contrato de comodato, e não de arrendamento, sendo que comando judicial é expresso quanto ao dever de considerar apenas os contratos de arrendamento.Salienta que, no que toca ao contrato firmado com a Sra. Bernadete Ternouski Klosowski e o contrato que consta firmado com o Sr. Carlos Klosowski, ao que tudo indica são o mesmo contrato, visto que o imóvel arrendado, extensão territorial arrendada, a forma de pagamento, as cláusulas, a data de assinatura são os mesmos, razão pela qual se entendeu por considerar apenas uma vez tal contrato.Aponta que, ao mov. 374 da origem, a agravante, demonstrando sua boa-fé, destacou que caso o agravado apresentasse os contratos de arrendamento referentes às áreas que não têm comprovação de arrendamento, promoveria a adequação do cálculo com pagamento da indenização sobre todas as áreas arrendadas.Entretanto, sustenta que, intimado, o agravado optou por silenciar-se, não apresentando os supostos contratos de arrendamento das áreas indicadas em mov. 1.7 da origem que não contam naquele sequencial com contrato de arrendamento apresentado.Pontua que, mesmo não sendo mais admissível que o agravado apresentasse documentos – vez que deveria os ter apresentado quanto do ingresso de sua demanda –, a agravante demonstrou boa-fé em aceitar a apresentação, o que, face a negativa do agravado, não comporta mais manutenção, não sendo mais possível ao agravado apresentar tal documentação. Até porque se existisse, e sendo o agravado o mais interessado em sua apresentação, teria prontamente os apresentado.Neste ponto, com razão.E assim porque, da leitura da sentença proferida, entendeu-se que a condenação da ora recorrente se daria no sentido, em relação aos lucros cessantes, de indenizar o autor “no valor equivalente a 25 sacas de sojas por hectare”, “nos termos de cada um dos contratos de arrendamento rural em anexo no mov. 1.7, tendo em vista que o não fornecimento dos insumos de forma injustificada o impediu de produzir na mencionada safra”.Em sede de Recurso de Apelação, por sua vez, esta Corte deu parcial provimento ao recurso, tão somente em relação aos lucros cessantes, para o fim de sanar erro material presente no julgado, considerando que “os contratos de arrendamento anexados aos autos efetivamente correlacionam as sacas de soja por alqueire, e não por hectare, sendo de rigor a correção do erro material apontado”.Da análise dos documentos presentes ao mov. 1.7 da exordial, denota-se que, para além da juntada de contratos de arrendamento, há declarações, certidão do Oficial de Registro de Imóveis, bem como um contrato de comodato.Dessa maneira, e conforme já se indicou ainda quando da análise do pedido liminar formulado em sede recursal, o cálculo efetuado pela parte recorrente, na realidade, observou estritamente os limites da coisa julgada, inexistindo, destaque-se, limitação da área referente aos lucros cessantes, mas respeito aos limites do título executivo.Veja-se que, ainda que o título dado ao arquivo presente ao mov. 1.7 dos autos originários seja “contratos de arrendamento”, denota-se, na realidade, que tão somente há a presença de quatro contratos de arrendamento, até mesmo diante da verificação, não impugnada diretamente pela parte agravada, saliente-se, de que o contrato firmado com a Sra. Bernadete Ternouski Klosowski e o contrato com o Sr. Carlos Klosowski, são o mesmo contrato, uma vez que o imóvel arrendado, extensão territorial arrendada, a forma de pagamento, as cláusulas, a data de assinatura são os mesmos.Correto, portanto, o cálculo realizado pela parte recorrente, no sentido de adotar, considerando os termos do título executivo judicial, a área presente em tais contratos, que somam uma área total arrendada de 5,978 alqueires paulistas.Inclusive, e conforme bem pontuado pela parte recorrente, ao mov. 374 da origem, e de forma a efetivamente demonstrar sua boa-fé, infere-se que, em casos de apresentação dos contratos e verificada sua veracidade, “não se oporá a ré a promover a adequação do cálculo”. Confira-se:2.10. Não obstante, caso entenda este juízo como pertinente, requer seja o autor intimado a comprovar a existência de contratos de arrendamento referentes as declarações as instituições financeiras acima indicadas, pois, por certo, tais declarações não se prestam como contratos de arrendamento, visto este último ser um instrumento jurídico com regras e formas próprias. 2.11. Requer ainda que o autor comprove que o contrato firmado com a sra. Bernadete Ternouski Klosowski é diverso do contrato firmado com o sr. Carlos Klosowski, posto que o que dos autos consta, não é possível concluir por tal diferença. 2.12. Tais comprovações e esclarecimentos são ônus do autor, sendo que uma vez promovidas e garantido o contraditório a ré, e confirmando-se a veracidade, não se oporá a ré a promover a adequação do cálculo.Porém, tais contratos não restaram juntados aos autos, nem mesmo em sede recursal, de forma que efetivamente deve ser considerado correto, no que tange à área, o cálculo realizado pelo ora recorrente.2. Valor da saca de sojaArgumenta a parte agravante, ainda na temática dos lucros cessantes, que a sentença e o acórdão em execução estabeleceram que o valor a ser pago corresponderia ao valor monetário de 25 sacas de sojas por alqueire, das áreas indicadas nos contratos de arrendamento de mov. 1.7/origem.Afirma que nem a sentença, nem o acórdão, indicaram qual deveria ser a fonte de aferimento do valor da saca de soja, tendo o agravado, de forma unilateral e somente a ele benéfica, indicado ao mov. 367/origem que o valor da saca de soja seria de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), tendo por base valor apresentado pelo site “Notícias Agrícolas” e praticado pela cooperativa Coopagrícola.Por sua vez, narra que apontou como fonte referencial do valor da saca de soja, na data da notificação, o apurado pelo Departamento de Economia Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná, órgão público dedicado à gestão da política econômico-rural deste Estado e detentor de imparcialidade e fé pública.Ainda, indica que, da leitura das cotações apresentadas em mov. 1.8/origem, nenhuma delas observa o marco temporal estipulado pela sentença e mantido pelo acórdão desta e. Corte, em que restou estabelecido que o valor da saca de soja seria aquele praticado na data da notificação de mov. 1.3/origem, ou seja, 21.03.2016.Aduz que as cotações de mov. 1.8 tem datas entre 18.05.2016 e 01.06.2016, o que não observa o comando do título judicial, tornando-as imprestáveis para a liquidação aritmética da dívida, e, ainda, nem mesmo a cotação apresentada pelo agravado ao mov. 367/origem se mostra cabível de aceitação, pois, embora observe a data de 21.03.2016, não se mostra cotação segura e imparcial.Novamente com razão, adianta-se.Na sentença de procedência, presente ao mov. 342.1, em relação aos lucros cessantes, restou definida a condenação da seguinte forma: “condeno a ré a indenizar o prejuízo material a título de lucros cessantes, no valor equivalente a 25 sacas de sojas por hectare, conforme o seu valor na data da notificação extrajudicial, que deverá ser acrescido pelo INPC desde essa data, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial em apenso no mov. 1.3”.Assim, de pronto, é de se entender que não restou acolhido, na realidade, o pedido de indenização no montante indicado na exordial, uma vez que as cotações então juntadas, e conforme indicado no presente recurso, tem datas de 18.05.2016 a 01.06.2016, enquanto que a notificação extrajudicial, utilizada como data para apuração dos lucros cessantes, possui data de 09.03.2016, com recebimento em 21.03.2016 (mov. 1.3).Por sua vez, diante do silêncio quanto à fonte a ser considerada para o fim de apuração do valor referente aos lucros cessantes, soa razoável a utilização, como pretendido pela parte recorrente, do Departamento de Economia Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná, que, conforme salientado no Agravo, “na qualidade de órgão público gestor da política e economia rural do Estado, oferta o valor diário dos grãos em todas as regiões do Paraná, sendo sua apuração baseada em elementos inerentes ao mercado, imparcial e voltada a entregar a sociedade paranaense valor seguro dos grãos e dotando a informação de fé-pública”.Dessa maneira, deve ser considerado, de forma a se dar cumprimento ao título judicial, a cotação indicada pelo agravante, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por saca de soja.Acolhe-se, portanto, mais este pleito da parte recorrente.3. CompensaçãoPor fim, resta analisar a pretensão da parte recorrente de possibilidade de compensação.Argumenta a parte agravante que a compensação sustentada no mov. 360/origem não se confunde com a tese de compensação arguida em contestação.Indica que a agravante Belagrícola promove em face do aqui agravado Anízio duas Execuções de Título Extrajudicial, uma autuada sob n° 19747-77.2017.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível, e outra autuada sob n° 19749-47.2017.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina.Salienta que o art. 368 do Código Civil dispõe que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, complementando o art. 369 que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”, o que é invariavelmente o que se observa no caso em tela.Pois bem.Apreciando-se atentamente a questão, denota-se que assiste razão à recorrente quanto ao ponto.Conforme restou valorado em sede de acórdão, a partir de robustos argumentos, compreendeu-se que a compensação reputada indevida dizia respeito àquela utilizada como justificativa para não liberação do empréstimo contraído, tanto pela ausência de indicação concreta de créditos e dívidas a serem liquidados quanto pela postura incompatível com a boa-fé por parte da fornecedora.Entendeu-se que, analisando “os dois instrumentos contratuais, pela simples confrontação de datas, conclui-se que inexiste qualquer correlação entre a negativa de liberação do crédito com os débitos assumidos pelo requerente. E assim porque, quando as partes formalizaram o contrato em 06.05.2015, a alegada situação de inadimplência em relação ao instrumento de assunção de dívida já havia ocorrido (14.03.2015), contudo, a requerida ainda assim optou por formalizar o contrato prevendo a concessão de linha de crédito ao requerente”.Indicou-se que “não houve qualquer esclarecimento ou ressalva quanto a débitos anteriormente contraídos, tampouco que o crédito liberado teria efeitos de compensação entre as partes. Lado outro, o próprio objeto contratual refuta mencionada alegação, porquanto as partes convencionaram que seria viabilizado ao requerente a aquisição de produtos para fomento de atividade agrícola, não se tratando de simples empréstimo monetário”.Ainda, pontuou-se que, “apesar de a compensação se tratar de modalidade de extinção das obrigações (art. 368 do Código Civil[1]), é dever das partes contratantes pautar seu comportamento sob o primado da boa-fé objetiva, da qual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. Ou seja, acaso o intuito da apelante fosse o de liberar o crédito para fins de amortização, deveria ter esclarecido referida situação de forma expressa no contrato, o que não sucedeu no presente caso concreto”.Ou seja, avaliou-se tão somente se havia embasamento a alegação de adoção da compensação para a não liberação do crédito pela requerida naquela ocasião, o que não significa dizer que, uma vez reunidas as condições para incidência do instituto, não se mostra possível liquidar as obrigações mutuamente existentes, como ocorre nesse momento processual. Em linhas sucintas, a postulação da apelante não ofende a coisa julgada material.Note-se que, diferentemente do analisado naquele momento, agora se está diante de situação de existência de dívidas, entre as partes, líquidas e exigíveis, sendo possível o acolhimento da pretensão em análise.Isso porque a aplicação do instituto da compensação não depende de qualquer determinação constante de título executivo judicial. Decorre de imposição normativa, tratando-se de uma das modalidades de extinção das obrigações, como já dito, sendo reconhecida quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, nos termos do art. 368 do Código Civil[1].Para tanto, é necessário que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil[2], o que, como exposto é o caso dos autos.Nesse sentido, o entendimento desta colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE POSSIBILITOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 368 CC. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.- Considerando que o crédito que a instituição financeira aduz ter contra a autora decorre do mesmo contrato discutido em ação revisional e que a dívida é possível de ser averiguada por meio de simples liquidação no procedimento do cumprimento de sentença, nada impede que seja realizada a compensação entre os valores, mesmo que não tenha sido discutido em processo de conhecimento, pois decorre de expressa previsão legal. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0066188-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO TENHA ASSIM DETERMINADO. ARTIGO 368 DO CPC. INEXISTE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO, SE AS PARTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TESE REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024993-91.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REFORMA – COMPENSAÇÃO – QUESTÕES RELATIVAS AO CONTRATO JÁ DIRIMIDAS NA PRESENTE DEMANDA – PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO CREDORA E DEVEDORA UMA DA OUTRA – PREVISÃO DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES NO PRÓPRIO FEITO – MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE REFERENTE À TARIFA CONSIDERADA ILEGAL (SERVIÇOS DE TERCEIRO) QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR PROPORCIONAL DAS PARCELAS PAGAS – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0049807-70.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.02.2021)Pontue-se, ademais, que foram operadas penhoras no rosto dos autos originários (movs. 379 e 394), cujas origens são justamente as ações de Execução de Título Extrajudicial n° 19747-77.2017.8.16.0014 e 19749-47.2017.8.16.0014, o que ratifica a possibilidade de que os débitos em discussão sejam compensados.Deve-se compreender, portanto, que é possível a compensação entre as partes, dentro dos limites de seus créditos e dívidas.Voto, destarte, por dar provimento ao recurso, para o fim de (a) entender correto o cálculo que considerou, para fins de indenização, a área arrendada como 5,978 alqueires paulistas; (b) determinar que seja utilizado, para fins de cálculo, o valor da saca de soja de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); (c) autorizar a compensação das dívidas existentes entre as partes, conforme fundamentação.
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