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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004280-27.2022.8.16.0194, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Andreia Rodrigues Maciel, apelado Joelcio Flaviano Niels Sociedade Individual de Advocacia e interessado Marco Aurelio Marinho Raasch. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0004280-27.2022.8.16.0194, afinal extintos, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Diante da aplicação do princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 192.1). 2. A apelante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, que: a) antes de encerrar a instrução processual dos presentes embargos à execução, o Tribunal de Justiça declarou a prescrição e, por consequência, a extinção da execução originária, o que resultou na extinção dos presentes embargos; b) não se mostra correta a condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por incoerência lógica; c) no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência tem entendimento pela isenção das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais; d) na execução apensa, o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo inclusive já depositado o valor da verba honorária devida ao procurador da executada; e) foi o exequente quem deu causa à oposição dos presentes embargos à execução e quem não realizou de forma correta as diligências necessárias para realizar a citação válida a fim de evitar a prescrição; f) requer o provimento do recurso para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados. 3. Recurso respondido (mov. 200.1). 4. Sentença mantida em juízo de retratação (mov. 205.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se ao ônus sucumbencial. Dos fatos 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 6-9-2016, Joelcio Flaviano Niels Advogados Associados ajuizou execução de título extrajudicial nº 0009913-29.2016.8.16.0194, contra Andreia Rodrigues Maciel, para cobrança do valor de R$ 4.417,40 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), referente à contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 1.1 da execução). O feito prosseguiu com diligências para tentar citar a executada, até que, em 17-4-2018, realizou-se a citação por edital (mov. 223.2). Em 5-9-2018, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral e alegou a nulidade da citação por edital (mov. 227.1). 7. A execução prosseguiu com tentativas de localizar bens passíveis de penhora. Em 12-4-2022, a executada opôs os presentes embargos à execução nº 0004280-27.2022.8.16.0194, nos quais alegou a nulidade da citação por edital; a nulidade da execução por inexistência de título executivo extrajudicial, em razão da falsidade das assinaturas apostas no contrato e na procuração; a inexigibilidade da obrigação executada, diante da ausência de comprovação de que informou ou instruiu a embargante sobre a audiência trabalhista designada; e a impenhorabilidade do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud (movs. 1.1 e 18.1 dos embargos). 8. Em 27-6-2022, nos autos da execução, a executada arguiu, mediante simples petição, a nulidade da citação por edital e dos atos processuais a ela subsequentes pelos mesmos fundamentos expostos nos presentes embargos (mov. 582.1 da execução). Em 10-7-2022, nos presentes embargos, foi proferida a decisão de saneamento, na qual, dentre outros, o juízo singular afastou a preliminar de nulidade da citação por edital (mov. 35.1 dos embargos). Em 26-7-2022, na execução apensa, o juízo singular declarou prejudicada a análise da alegação de nulidade da citação por edital arguida pela executada por simples petição, em razão da anterior apreciação da mesma tese nos embargos à execução (mov. 602.1 da execução). 9. Contra essa decisão, na execução apensa, a executada interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0060948-18.2022.8.16.0000, o qual foi provido para decretar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, por não terem sido esgotados os meios de localização da executada. Por conseguinte, de ofício, julgou-se extinta a execução de título extrajudicial nº 0009913-29.2016.8.16.0194, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição material do crédito executado, configurada por ausência de citação válida e tempestiva da executada hábil a interromper a contagem do prazo prescricional com retroação à data da propositura da ação (CPC, arts. 240, § 1º, e 802). Em razão da sucumbência, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.417,40 em 6-9-2016), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento (STJ, Súmula nº 14), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, determinou-se o levantamento das constrições realizadas sobre o patrimônio da executada pelos sistemas Bacenjud e Sisbajud e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito mediante Serasajud (mov. 711.1 da execução). Em 20-7-2023, foi certificado o trânsito em julgado (mov. 716). 10. Nos autos dos presentes embargos à execução, em 1º-9-2023, sobreveio a sentença recorrida, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Diante da aplicação do princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 192.1). Da justiça gratuita 11. Em segundo lugar, da análise dos autos, verifica-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à embargante na decisão de mov. 14.1 e mantidos durante o trâmite processual. Apesar de não ter constado expressamente na sentença recorrida a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela embargante, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, houve o deferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo singular e ausente revogação ou impugnação de tal pedido. Inclusive, na autuação da parte embargante junto ao sistema eletrônico Projudi consta a observação referente à concessão da justiça gratuita. Assim, não se verifica o interesse da apelante a respeito. Do mérito 12. Em terceiro lugar, como visto a partir da narrativa do trâmite processual, a execução de título extrajudicial apensa foi julgada extinta, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição material do crédito executado em razão da ausência de citação válida e tempestiva da executada hábil a interromper a contagem do prazo prescricional com retroação à data da propositura da ação. Pela sucumbência, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 711.1 da execução). Em 20-7-2023, foi certificado o trânsito em julgado (mov. 716). 13. Por conseguinte, como decorrência lógica da extinção da execução de título extrajudicial apensa, deu-se a perda superveniente do objeto e do interesse dos presentes embargos à execução, com a sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 192.1 dos embargos). Quanto a esse ponto da sentença recorrida, inexistiu qualquer impugnação das partes. A apelante se insurge apenas quanto ao ponto da sentença que a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes aos embargos à execução. Assiste-lhe razão. 14. Embora a execução de título extrajudicial e os embargos à execução sejam ações autônomas, são dependentes entre si, pois os embargos têm natureza de defesa do executado, mesmo que sejam formalmente ação de conhecimento. Assim, a autonomia das duas ações não é absoluta, uma vez que o resultado dos embargos interfere na execução e vice-versa. 15. No presente caso, a extinção total da execução originária culminou na perda da necessidade e utilidade dos presentes embargos. Como o objeto dos embargos à execução é sempre a própria execução, extinta esta, os embargos também o serão por falta de objeto e de interesse de agir. Em outras palavras, a perda do objeto dos embargos consiste em decorrência lógica da extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição material. 16. Em quarto lugar, a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios do processo não atende somente ao princípio da sucumbência, isto é, aquele que foi vencido na lide arcar com as verbas sucumbenciais, a teor do disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil. Deve ser observado ainda o princípio da causalidade, sob pena de a aplicação isolada do princípio da sucumbência poder gerar injustiça processual em determinadas situações. Yussef Said Cahali, destaca: “Na lição de Carnelutti, válida para nosso Direito, a raiz da responsabilidade está na relação causal entre o dano e a atividade de uma pessoa. Essa relação causal é denunciada segundo alguns indícios, o primeiro dos quais é a sucumbência; não há, aqui, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e a regra da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo: se o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a sucumbência demonstra que o processo teve nele a sua causa. Mas o princípio da causalidade é mais largo do que aquele da sucumbência, no sentido de que esta é apenas um dos indícios da causalidade.” (Honorários Advocatícios, RT, 1997, pág. 51). 17. Hoje predomina nos tribunais, em várias hipóteses, a incidência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência: privilegia-se o bom-senso, a justiça ao invés do simples critério da derrota na demanda. O princípio da causalidade leva em consideração o fator que ocasionou a extinção do processo, além da premissa de quem deu causa à propositura do feito. Ocorreu uma mitigação do princípio da sucumbência, harmonizou-se a aplicação dessas duas teorias. 18. No caso em concreto, como bem defende a apelante, pelo princípio da causalidade, é o embargado quem deve ser condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da embargante em relação aos presentes embargos à execução. 19. Isso porque, como visto, foi o exequente-embargado quem deu causa à extinção da execução de título extrajudicial apensa, pela prescrição material do crédito, e destes embargos à execução, por consequente perda do objeto. Releva notar que a prescrição não decorreu de comportamento atribuível à executada-embargante, mas sim da conduta do exequente, que não promoveu diligências efetivas para efetuar a citação válida da devedora em tempo hábil. Noutras palavras, foi quem deu causa à extinção da demanda. 20. Não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195, de 26-8-2021, que deu nova redação ao § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porque isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente, o que não se amolda ao presente caso, em que a execução apensa foi extinta por prescrição material e a extinção dos presentes embargos foi uma decorrência lógica. 21. Em quinto lugar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20% (vinte por cento). Nesse sentido: “Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução e embargos à execução. Ações autônomas. Os honorários advocatícios, arbitrados em sede de execução, revestem-se de caráter provisório, porque o sucesso de eventuais embargos à execução interferiria na fixação da verba honorária. Precedentes do STJ. Embargos à execução improcedentes. Fixação da verba honorária por critério de equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Revolvimento dos fatos da causa. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.(...) III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.(...) VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influência no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).(...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg no AREsp nº 198.195/PR - Rel. Minª Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016). 22. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo Regimental em Embargos de Divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 23. No caso dos autos, não se pode esquecer que o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0060948-18.2022.8.16.0000 já fixou os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.417,40 em 6-9-2016), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento. 24. Como a extinção dos presentes embargos à execução decorreu de forma direta como consequência necessária e automática da extinção da execução, arbitra-se os honorários advocatícios a serem pagos pelo embargado aos procuradores da embargante em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, os quais, somados ao valor da verba honorária já fixada na execução apensa, totalizam o limite global de 20% (vinte por cento), o que se mostra adequado para bem remunerar o trabalho desempenhado pelos advogados da executada, tanto nos presentes embargos quanto na execução apensa. 25. Por fim, deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm cabimento nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal.
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