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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:
Anaise Rodrigues Azarias e Odevanir Azarias agravam da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de n° 0006384-21.2023.8.16.0173, que julgou improcedente a impugnação de crédito por eles apresentada, reconhecendo a intempestividade da apresentação, mas acolheu, todavia, a manifestação do administrador no mov. 14.1, e ss., para correção dos valores no quadro geral de credores, respectivamente, para R$ 52.482,22 e R$ 49.783,22.Ao final, restaram condenados ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o “proveito econômico obtido, manifesto na diferença entre o valor inscrito anteriormente no quadro geral de credores e o valor retificado”.Inconformados, sustentam, em síntese, que o valor a ser habilitado não é definido pelo juízo universal, mas de competência da Justiça Especializada do Trabalho, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo, assim, ser inscrito o montante por esta apurado.Alegam que a limitação da apuração dos juros é aplicável somente à massa falida, após a decretação de sua falência, e apenas na hipótese de o ativo não ser suficiente para o pagamento do principal, consoante se extrai do artigo 124 da Lei 11.101/2005, o que não seria o caso por se tratar de recuperação judicial.Com base nesses argumentos, requerem “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, no sentido de incluir os juros e correção monetária, ou seja, no valor equivalente à certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça Especializada, no quadro geral de credores, em benefício do agravante, pelos motivos expostos no corpo deste recurso”.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.Houve o recebimento do recurso no mov. 9.1, tendo sido regularizada a representação processual no mov. 12.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 26.1.A administradora judicial (mov. 25.1), e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 38.1) se pronunciaram pelo desprovimento do recurso.
II – Voto: Primeiramente, em que pese o juízo singular tenha entendido pela preclusão diante da intempestividade da apresentação da impugnação à habilitação pelos recorrentes, a jurisprudência já vinha admitindo a habilitação retardatária que veio a ser legalmente chancelada pelas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, em seu art. 10, §7º, cabendo a apreciação do incidente nos mesmos termos.Assim, impõe-se partir do pressuposto de cabimento da apreciação judicial da impugnação à habilitação apresentada pelos credores trabalhistas, já que o próprio juízo enfrentou as questões para acolher o parecer da administradora judicial, cuja matéria ora restou devolvida a esta Corte pela via recursal.Além disso, a decisão de mérito, na verdade, foi de parcial procedência em razão da limitação dos encargos moratórios ao momento da propositura da ação de recuperação judicial, e acolhimento em parte da retificação proposta pela administradora judicial.Inclusive, a recuperanda não se opôs ao incidente, tendo apenas apresentado ressalva ao informar que “não se opõe à Impugnação de Crédito, desde que sejam arrolados pelos seus valores corretos” (mov. 9.1).Logo, não há que se falar em procedência integral por reconhecimento do pedido como alegado pelos recorrentes, nem em improcedência como julgado pelo juízo singular, e sim em parcial acolhimento pelas seguintes razões.A propositura da recuperação judicial tem o condão de limitar a incidência dos encargos moratórios sobre o valor do crédito, conforme art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.A ulterior limitação da incidência dos encargos moratórios sobre o crédito trabalhista decorre de normativa constante em lei específica aplicável à devedora que se encontra em situação excepcional, acarretando, o plano recuperacional (art. 59, da Lei 11.101/2005), na sua novação, e obrigando tanto o devedor como os credores a ele sujeitos, o que, portanto, não afronta a coisa julgada da sentença trabalhista em que se constituiu seu crédito.Em outras palavras, ainda que se trate de débitos judiciais, no momento da habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, como destacado pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp. 1662793/SP, opera-se a novação do crédito oriundo de sentença condenatória, sem que isso implique em violação à coisa julgada.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE
CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuída ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação
e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido.(REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.1. Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Não se mostra devido, portanto, o acréscimo de juros de mora sobre o valor principal após a propositura da recuperação judicial (marco limitador da incidência dos encargos de mora).Portanto, revela-se correto o cálculo da administradora judicial (mov. 14.1) ao observar a inclusão dos créditos com incidência de juros de mora e da correção monetária até o pedido recuperacional em abril de 2018.Deste modo, impõe-se o acolhimento em parte do recurso apenas para corrigir o dispositivo da decisão agravada, pois a ordem de retificação do crédito em conformidade ao cálculo da administradora judicial se deu em valores superiores aos inicialmente habilitados no quadro geral:Em relação à agravante Anaise, de R$ 30.000,00 (mov. 2273.2 dos autos principais) para R$ 52.482,22 (mov. 14.1 dos autos de origem);Em relação ao agravante Odevanir, de R$ 40.000,00 (mov. 2273.2 dos autos principais) para R$ 49.783,22 (mov. 14.1 dos autos de origem). O que enseja o parcial acolhimento da pretensão inicial ainda que não acolhidos os argumentos apresentados pelos agravantes.Não houve resistência da recuperanda à pretensão de impugnação de crédito, tendo apenas ressalvado a necessidade de observância da limitação dos encargos moratórios à data da propositura da recuperação judicial (mov. 9.1 – autos originários).Uma vez inexistindo litigiosidade, prevalece o caráter administrativo do incidente, determinando-se os encargos processuais segundo o princípio do interesse do autor, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, sem condenação a título de verba honorária sucumbencial, de modo que inaplicável o art. 90, do CPC.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS PARTES, EM IGUAL PROPORÇÃO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0056862-09.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.11.2021)Direito Falimentar. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Habilitação de Crédito. Ausente Pretensão Resistida na Habilitação de Crédito, Não Cabe à Devedora o Pagamento das Custas Processuais. Precedentes.1. A ausência de litígio nas habilitações de crédito em falências ou recuperações judiciais afasta a responsabilidade das devedoras do pagamento das custas processuais. Precedentes2. “1. Não é exigível da recuperanda as despesas que os credores tiverem para fazer parte do quadro-geral de credores na recuperação judicial. A exceção a tal regra refere-se justamente as custas judiciais, porém, elas só serão devidas pelo credor quando este litigou contra o devedor. 2. No caso concreto, não houve litígio, de modo que as custas judiciais da habilitação de crédito devem ser arcadas pelo credor”. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0064103-34.2019.8.16.0000 – Pérola – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 30.03.2020)3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0051714-80.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.05.2021) A arguição de necessidade de observância da disposição legal de limitação da incidência dos encargos moratórios, por si só, não tem o condão de conferir litigiosidade à demanda, na medida em que decorre da adequação pelo próprio juízo recuperacional do cálculo apresentado pela Justiça Trabalhista.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso, para corrigir o dispositivo da decisão agravada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e afastar apenas a condenação a título de honorários advocatícios, ressalvados os benefícios da justiça gratuita em relação às custas e demais despesas processuais.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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