SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099401-48.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. 1. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO DO CRÉDITO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AFRONTA À SENTENÇA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Revela-se descabida a pretensão de inclusão dos encargos moratórios, resguardados os juros de mora devidos desde o ajuizamento da reclamatória trabalhista sobre crédito oriundo de sentença proferida até a propositura da recuperação judicial, ante o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como a novação da obrigação no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, e, logo, afasta eventual afronta à coisa julgada.- “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).2. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONFORME MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA RECUPERANDA. CUSTAS PELA PARTE AUTORA/CREDORA. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. CARÁTER ADMINISTRATIVO.- Impõe-se o acolhimento da insurgência recursal somente para corrigir erro material constante no dispositivo da decisão agravada ante o acolhimento parcial da pretensão inicial.- Inexistindo litigiosidade no processo contencioso de impugnação da Relação de Credores, prevalece o seu caráter administrativo, determinando-se os encargos processuais segundo o princípio do interesse da parte autora, e sem honorários advocatícios.Recurso parcialmente provido.