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Acórdão
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Relatório1. Izabel Valentina Mazoti Gomes da Silva interpõe agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de mov. 18.1, proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível de Londrina nos autos de Ação declaratória c/c indenização por Danos Materiais e Morais nº 0020298-47.2023.8.16.0014, ajuizada pela agravante em face de Edifício Elolution Home Alto da Palhano, agravado, pela qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Eis o seu teor:
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da Requerente, bastando sua declaração nesse sentido. Afirma que sua renda mensal demonstra fazer jus ao benefício, que o imóvel em que reside é alugado, que seu patrimônio se restringe a 50% de um imóvel recebido por herança e 50% de outro imóvel financiado. Assevera que a redução do seu patrimônio prejudica seriamente seu orçamento para seu sustento e de sua família. Defende que negar o pedido de assistência judiciária à Agravante é impedir que ela tenha acesso à justiça, e isso é inconstitucional, conforme pode ser visto pelo art. 5º inciso XXXV. Postula pelo provimento do recurso. Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante foi provisoriamente dispensado do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade posterior das custas recursais (art. 100, p. único, do CPC) (mov. 8.1 TJ). Intimada, a parte contrária não apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 14.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 15 (autos originários) e mov. 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – provisoriamente dispensado). 3. Almeja o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Razão não lhe assiste, entretanto. Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Da mesma forma, o Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Ou seja, havendo elementos concretos que tragam dúvida sobre a capacidade financeira do Requerente, deve ser oportunizada a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício. No presente caso, conforme depreende-se, antes de indeferir o pedido, a magistrada a quo oportunizou, por mais de uma vez ao recorrente a comprovação da necessidade, assim determinando inicialmente (mov. 8.1):
A autora peticionou informando ser aposentada, perceber mensalmente o valor do salário-mínimo e requereu a juntada da carta de concessão da aposentadoria para fins de comprovar a alegada hipossuficiência, reiterando seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov 11.1). Sobreveio novo despacho proferido nos seguintes termos:
Na sequência, a autora se manifestou novamente (mov. 16.1) requerendo a juntada da Declaração de Imposto de Renda e extratos atualizados referentes ao recebimento da sua aposentadoria, ressaltando que percebe o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) a título de aposentadoria, esclarecendo que nos meses de maio e junho recebeu parcelas referentes ao 13º salário, reiterando, por fim, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, “haja vista que a autora não possui condições de arcar com os custos processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”. Sobreveio então a decisão agravada que deu ensejo à interposição do presente recurso. Em que pesem os argumentos tecidos pela recorrente, os documentos juntados realmente foram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. E assim é porque, embora a recorrente tenha juntado aos autos carta de concessão de aposentadoria por idade (mov. 11.3), com a juntada dos extratos bancários pode-se constatar que recebe um benefício no valor de R$ 1.980,00 (mov. 16.3 – fl 2), entretanto, da cópia de sua declaração de imposto de renda (mov. 16.2) verifica-se que ela possui outra fonte de renda que, somadas, perfazem uma renda anual total de R$ 60.624,95, o que possibilita concluir que para sua subsistência a autora dispõe mensalmente de uma renda de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor incompatível com a necessidade alegada pela recorrente. Ainda pela sua Declaração de Imposto de Renda, como bem fundamentado pela magistrada monocrática, retira-se que a agravante é proprietária de bens móveis e imóveis “bem como reside em bairro de alto padrão nesta Comarca, ostentando condição incompatível com a alegação de pobreza”. Assim, diante dos elementos de prova constantes dos autos, depreende-se que o recorrente não demonstrou não possuir condições de pagamento dos custos inerentes à tramitação processual, motivo pelo qual exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser mantida. Ressalte-se, ademais, que a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PESSOA FÍSICA – MERA JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE – DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – ART. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA, AINDA ASSIM NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0043115-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) destaquei Sobre o tema, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] para a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que,
em
regra,
é
necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, conclusão, contudo, que não afasta a possibilidade de o magistrado exigir comprovação do estado
de
miserabilidade quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, tendo em vista que a presunção de veracidade da referida declaração é relativa” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741-SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.03.2017). Assim, não havendo como se concluir pela impossibilidade da parte recorrente em arcar com as custas processuais, estando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita condicionada a sua real e comprovada necessidade, o que não se verifica no caso em apreço, motivo pelo qual, mantenho a decisão agravada que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita requerida. Poderá a agravante postular junto ao juízo de primeiro grau o parcelamento das custas do processo. Desta forma, com o trânsito em julgado do presente recurso, passam a ser exigíveis as custas inerentes a este recurso, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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