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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0099409-25.2023.8.16.0000, interposto por Banco Bradesco S/A nos Autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0064963-90.20198.8.16.0014 em face da decisão do mov. 408.1, que indeferiu o uso de medidas coercitivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do devedor.Inconformado, defende o agravante que: a) infrutíferos os demais meios de perquirição do crédito; b) o credor pode utilizar todos os meios lícitos necessários para o recebimento de seu crédito, como autorizado no art. 139, IV, do CPC; e que c) as medidas atípicas requeridas são eficazes para buscar o adimplemento da dívida, tendo em vista a dificuldade de encontrar bens penhoráveis, conforme entendimento dos tribunais. Deferido o processamento do feito (mov. 8.1), e frustradas as tentativas de intimações dos agravados para resposta, considerados revéis, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida-se de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0064963-90.2019.8.16.0014.No mov. 406.1, o agravante pleiteou a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.Sobreveio, no mov. 408.1, decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas pleiteadas pelo agravante, nos seguintes termos: Por sua vez, o pedido de bloqueio de CNH não deve ser acolhido. Esclareço.Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre estes temas, contudo, não foi firmado em sede de Recurso Repetitivo. Até que o seja filio-me ao entendimento expresso pela Constituição Federal de que o direito de locomoção deve prevalecer em face de dívida de caráter privado. Ademais, em que pese a decisão da Egrégia Corte Superior em sentido contrário, o CPC em nenhum de seus dispositivos previu a possibilidade de suspensão de CNH na forma pleiteada, sendo esta construção jurídica isolada até o momento e reafirmo, sem caráter vinculante. Deste modo, por entender que a suspensão da CNH fere diretamente o direito constitucional de locomoção, indefiro o pedido para todos os efeitos.Resta então analisar os pedidos de suspensão dos cartões de crédito. Não há razoabilidade em suspender o acesso do(s) executado(s) aos cartões de crédito. Se o(s) executado(s) não possuem recursos para saldar a dívida de maneira regular, a suspensão ao crédito seria praticamente uma ingerência do Judiciário na própria subsistência do devedor, que reitero, talvez faça do crédito em cartões sua única forma de obtenção dos bens necessários para sua existência digna. Indefiro.Intime-se para dar prosseguimento ao feito.No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo art. 921, III, CPC.Diligências necessárias. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Pois bem.Sobre as medidas coercitivas atípicas, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ao interpretar aludido dispositivo legal, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi consolidada no sentido de que, na eventualidade de ser necessário o deferimento das medidas coercitivas atípicas, trata-se de medida excepcional, devendo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor, enquanto medidas excepcionais, têm como pressuposto demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor; circunstâncias não evidenciadas na espécie. Logo, deve ser mantido o indeferimento firmado em primeiro grau, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063941-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016637-39.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) O deferimento das medidas coercitivas atípicas tem sido justificado na situação em que existir provas de que o devedor está blindando seu patrimônio por vias obliquas – o que não se confunde com mera insolvência – e quando a medida se mostrar proporcional e razoável. No caso, não há nem provas de que os agravados agem no intuito de frustrar o crédito do agravante, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. Isso porque o agravante não apresentou nenhum indício de fraude à execução. Inexistindo situação em que poderia se pensar na eventualidade de uma medida atípica, sequer se analisa se esta é possível sob o aspecto de sua validade.
Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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