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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 143.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Compulsando os autos, considerando o pedido de desistência da ação pela parte autora (mov. 130.1), certificado ao mov. 131.1 e devidamente intimado, o INSS ao mov. 134.1 manifestou ciência e renunciou o prazo, precluindo seu direito de eventual discordância com o pedido formulado pelo autor. Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91.”.Razões de apelação (INSS): Alega o INSS, em suma, o seguinte: (a) ressarcimento dos honorários periciais adiantados: “a sentença, embora tenha julgado extinta a demanda, não determinou que o INSS tivesse restituídos os valores referentes aos horários periciais antecipados. Assim, acabou por deixar com o INSS o ônus do pagamento dos honorários periciais”; “o INSS foi vencedor da demanda, não podendo permanecer com o ônus financeiro referente aos valores por ele adiantados para realização da prova pericial. Deve, portanto, a autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores que antecipou. A responsabilidade de arcar com o ônus da prova é daquele que sucumbiu, não estando o INSS nessa posição”; “considerando, no entanto, que a parte autora desfruta de isenção legal ao pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e/ou por ser beneficiaria da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao estado”; alega a incidência, no caso em exame, da tese fixada no Tema Repetitivo 1044/STJ; (b) do prequestionamento: “Caso mantida a sentença proferida, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acimas citados, em especial o art. 8º, §2º, da Lei 8.260/93, 13/05/2022”; (c) requerimentos finais: “Ante o exposto, requer que seja provido o recurso com reconhecimento de que a Autarquia deve ser ressarcida dos honorários antecipadas, e de que cabe ao Estado do Paraná efetuar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos, sem que haja necessidade de propositura de ação própria.”.A parte contrária não apresentou contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 11.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Da pretensão de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS: Sustenta o INSS que “a sentença, embora tenha julgado extinta a demanda, não determinou que o INSS tivesse restituídos os valores referentes aos horários periciais antecipados. Assim, acabou por deixar com o INSS o ônus do pagamento dos honorários periciais”; “o INSS foi vencedor da demanda, não podendo permanecer com o ônus financeiro referente aos valores por ele adiantados para realização da prova pericial. Deve, portanto, a autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores que antecipou. A responsabilidade de arcar com o ônus da prova é daquele que sucumbiu, não estando o INSS nessa posição”; “considerando, no entanto, que a parte autora desfruta de isenção legal ao pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e/ou por ser beneficiaria da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao estado”; alega a incidência, no caso em exame, da tese fixada no Tema Repetitivo 1044/STJ”.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Premissa normativa - tese fixada no Repetitivo 1.044/STJ: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Eficácia vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores – art.927, CPC: Conforme assinala Zulmar Duarte, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”[4].Premissa fática e silogismo: Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo em face da desistência da ação levada a efeito pelo Autor. Entretanto, a r. decisão recorrida não condenou o Estado do Paraná a ressarcir o valor adiantado pelo INSS a título de pagamento dos honorários periciais.Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[5].Por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, assiste razão ao INSS ao pleitear o ressarcimento dos honorários periciais, haja vista que o suporte fático do undo em concreto se subsume perfeitamente na tese fixada no Tema Repetitivo 1.044/STJ, cumprindo a este Órgão Julgador, deste modo, render imoderada observância aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, a teor da regra do art.927, do CPC, acima transcrita.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná a ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve se limitar ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Vide, ainda, a dar suporte a tal proceder, o art.95, §3º, II, do CPC. A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar parcial provimento ao apelo do INSS para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Autarquia, limitado, o ressarcimento, ao valor estabelecido na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Vide, ainda, a dar suporte a tal proceder, o art.95, §3º, II, do CPC. A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
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