Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 143.1, nos autos de Ação Popular, na fase de Cumprimento de Sentença, nº 0004298-61.2019.8.16.0159, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio, sob os fundamentos de que as matérias alegadas demandam dilação probatória e que a respectiva discussão encontra-se acobertada pela preclusão, afastando, assim, as teses de excesso na execução, anatocismo e cobrança pela taxa SELIC cumulada com outros índices. O juízo consignou o seguinte:“No méritoNo caso dos autos, o excipiente alega haver excesso na execução, anatocismo, cobrança pela taxa SELIC cumulada com outros índices monetários. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem produzidas na exceção de pré-executividade, de forma que a alegação de excesso na execução não poder ser analisada neste momento, uma vez que se trata de matéria que necessita dilação probatória, a qual, inclusive, já ocorreu e está abarcada pela preclusão consumativa, conforme se verifica nas decisões de movs. 51.1/86.1, homologatórias dos cálculos anteriormente apresentados.A esse respeito, é o entendimento majoritário e recentíssimo este Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OPONÍVEL SOMENTE VIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071312-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. BLOQUEIO NA CONTA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO COM CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00571089720228160000 Curitiba, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26 /05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00084588220238160000 Fazenda Rio Grande, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023, grifou-se). Nesse mesmo diapasão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de préexecutividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021, grifou-se). Assim sendo, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e determino que o presente cumprimento de sentença tenha seu regular prosseguimento. Deixo de condenar o excepto em verbas sucumbenciais por não ter o incidente gerado extinção da execução (STJ, REsp 751906/RS, DJe 06/03/2006, Rel. Teori Zavascki; EResp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 01/07/2013)”. Em suas razões de recurso, ESPÓLIO DE SILVIO MARCON sustenta, em síntese, que: a) a jurisprudência é clara e unânime que o erro de cálculo (incidência de juros sobre juros) pode ser conhecido de ofício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública; b) não há necessidade de dilação probatória; c) houve erro de cálculo pelo Contador Judicial, pois cumulou a Taxa Selic com correção monetária e juros, somados aos juros de mora, resultando no valor total de R$ 219.287,00; d) os cálculos estão em descompasso aos Temas n° 99 e n° 112, do STJ e à Súmula n° 121 do STF; e) por meio do Programa para Cálculos Judiciais, o quantum devido perfaz o montante de R$ 80.954,00; f) em um processo contra outro executado, fruto da mesma Ação Popular (processo nº 0000231-54.1999.8.16.0159), o problema foi o mesmo, porém, mediante Agravo de Instrumento de nº 0039434-43.2021.8.16.0000, a decisão acolheu a correção do cálculo, modificando o valor apresentado pelo Contador Judicial; g) o próprio Ministério Público concordou que há erro de cálculo, conforme o mov. 17 dos autos de origem.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformulado o cálculo, com aplicação apenas da Taxa SELIC sem cumular outros índices de correção monetária.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento, na decisão de mov. 18.1-TJ, tendo em vista que não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.O Ministério Público agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, alegando que “em análise à planilha de cálculos acostados aos movs. 62.1 a 62.5 e 114.1 e 114.2 dos autos nº 0004298-61.2019.8.16.0159, depreende-se que, de fato, quando da aplicação da taxa SELIC houve cumulação com correção monetária, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformulado o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, com aplicação da taxa SELIC sem cumular outros índices de correção monetária (mov. 25.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, para que sejam refeitos os cálculos pelo contador, considerando que o “decisum que fixou os parâmetros para a atualização do débito não fixou a incidência de juros compostos” (mov. 38.1). É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) o agravo de instrumento deve ser conhecido.Passo, pois, à análise das razões recursais. A controvérsia cinge-se à alegada irregularidade nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial e homologados pelo Juízo Singular.Inicialmente, convém esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a existência de erro material nos cálculos judiciais não está sujeita à preclusão, consoante precedentes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AOS ARTS. 471 E 473 DO CPC/73. CÁLCULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte de origem, afastando a ocorrência da preclusão, reconheceu que os índices utilizados nos cálculos homologados estavam incorretos, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de refazimento dos cálculos para retificação, observando-se os limites impostos pela sentença e acórdão. 3. Tal entendimento se afina à jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, pois é cediço nesta Corte que "o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545.292, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantémse a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 830.792/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016) - grifo nosso. “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) - grifo nosso. Dito isso, passo à análise do mérito do presente recurso. Alega o excipiente Espólio Sílvio Marcon, em síntese, que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial estão incorretos e que a análise da matéria não necessita de dilação probatória, razão pela qual os cálculos devem ser refeitos.Denota-se dos autos que o cálculo realizado no juízo de origem, acresce o valor inicial (R$ 25.384,59) a outros fatores, como juros e correção monetária, os quais já estariam embutidos na Taxa Selic.Observa-se que na decisão proferida pela Magistrada Singular no mov. 42.1 dos autos principais proferida em 16/06/2020, condenou-se o executado Silvio Marcon, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV e VII do CPC, ao pagamento de multa de 3% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC.Extrai-se dos autos, que na decisão proferida em 19/08/2000, no mov. 51.1, o Juízo Singular fixou os parâmetros para a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos seguintes termos:(...) “Ante a manifestação da contadoria explicitando a necessidade de fixação dos índices de correção monetária e juros que incidirão sobre a condenação, ante a ausência de especificação no acórdão que condenou o executado a devolução dos valores recebidos a maior aos cofres públicos, passo a enfrentar a questão. Da detida análise do Acórdão acostado ao mov. 1.10 dos autos n° 0000231-54.1999.8.16.0159, fls. 37/38, tem-se o reconhecimento da ilegalidade da majoração salarial realizada pelos requeridos, bem como o reconhecimento da nulidade do ato normativo, sendo reconhecida a obrigação de devolução dos valores recebidos a maior. Neste ponto, tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme dicção da Súmula 43 do STJ, sendo o índice de correção a taxa IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir de igual modo da data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme previsão legal da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC. Sobre a multa civil, deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos índices acima, sendo o termo inicial o trânsito em julgado do acórdão de mov. 1.10 dos autos n° 0000231- 54.1999.8.16.0159. Incidirá sobre a multa do artigo 475-J, desde a data da sua imposição, por tratar-se de dívida positiva e líquida, os mesmos juros de mora e correção monetária já fixados, conforme artigo 397 do Código Civil”. Na sequência, o Juízo Singular homologou os cálculos (mov. 86.1) e em razão dessa homologação, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando que houve excesso de execução (mov. 142.1 dos autos principais).A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo a quo, na decisão ora agravada (mov. 143.1), razão pela qual o agravante insurgiu-se quanto ao valor homologado, pleiteando a reforma da decisão em razão de erro de cálculo (incidência de juros sobre juros).Pois bem.Analisando-se à planilha de cálculos juntados nos movs. 62.1 a 62.5 e 114.1 e 114.2 dos autos nº 0004298-61.2019.8.16.0159, verifica-se que realmente existe erro material nas operações aritméticas, na medida em que houve cumulação do valor devido com o montante oriundo da correção decorrente da incidência da taxa SELIC, consoante se vê no cálculo de mov. 61.6.Dessa forma, considerando que no caso em tela, de fato, quando da aplicação da taxa SELIC houve cumulação com correção monetária, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, assiste razão ao agravante ao pretender que os cálculos em questão sejam refeitos.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, no sentido de que a taxa de juros referida no enunciado normativo em exame é a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, nas teses dos Temas 99 e 112 do STJ, in verbis: Tema 99 do STJ: “Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do CC/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”. Tema 112 do STJ: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”.Ademais, é cediço que o Supremo Tribunal Federal entende que o nosso ordenamento jurídico proíbe, em regra, a capitalização de juros, sendo permitida quando expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize, consoante disposto na Súmula nº 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.A propósito, vide precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.819-PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 13.10.2020) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E COMPENSAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERMO DE INCIDÊNCIA. TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 17ª C. Cível - 0003947-46.2005.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.06.2021) - grifo nosso. Esse também foi o entendimento adotado em parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 38.1, ao ponderar que “em outras palavras, o cálculo, no mês de janeiro de 2003, multiplicou o saldo devedor pela taxa Selic, obtendo um acréscimo, de R$ 333,38 no mês de janeiro de 2023, sendo que no mês seguinte a taxa Selic incidiu sobre o saldo devedor atualizado, composto pela soma do saldo devedor do mês anterior com a correção oriunda da aplicação da taxa Selic, quando essa taxa deveria ter sido aplicada sobre o valor originariamente devido, de modo que houve a incidência de juros sobre juros, o que não foi fixado pela decisão de mov. 51.1”, concluindo que “como o decisum que fixou os parâmetros para a atualização do débito não fixou a incidência de juros compostos, os cálculos devem ser refeitos pelo expert contábil”.Sendo assim, o provimento do presente recurso é medida que se impõe, para o fim de refazimento dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial a partir de 10/01/2003, com a aplicação somente da Taxa SELIC e sem a cumulação de outros índices de correção monetária.
|