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Acórdão
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1. PRM Assessoria e Participação, Raissa Santos Maciel e Paulo Cesar de Oliveira Nascimento demonstram irresignação contra a decisão de mov. 197.1, proferida nos autos de ‘Embargos à ‘Execução’ de nº 0012933-54.8.16.0001, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do Foro Central de Curitiba, 11ª Vara Cível, opostos em face de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o requerimento formulado ao mov. 195.1, para que o banco embargado apresentasse a planilha de evolução do débito da cédula de crédito bancário juntada ao mov. 188.2, que teria dado origem a cédula objeto de revisão no presenta caso, nos seguintes termos: “1.Indefiro o requerimento formulado em mov. 195.1, porquanto desnecessário para a análise do mérito, tendo em vista que a juntada da cédula de crédito originária em mov. 188.2 é suficiente para a análise do mérito.2.Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 3.Ciência às partes. 4.Após, voltem conclusos para sentença.(...)” Os agravante manejam o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Defendem o cabimento do recurso, ante a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC. Aludem que trata-se de rol de taxatividade mitigada, admitindo -se a interposição de Agravo em situações nas quais haja urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento da apelação. Discorrem, em linhas gerais, o cerceamento de defesa com o indeferimento de provas, em violação ao art. 373, I do CPC. Apontam que pretendem com a realização da prova pericial provar que o contrato celebrado entre as partes, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando, pois durante o “período da normalidade”, o que descaracteriza a mora do agravante, bem como, que houve a incidência de outros encargos excessivos no período de inadimplência. Aduzem que a produção de prova pericial tinha por fim comprovar fatos modificativos/extintivos do direito do autor, na medida de seu ônus processual (Novo CPC, art. 373, inc. I). Asseveram que não há como o julgador proferir sentença destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, no período da normalidade, sem que os mesmos sejam comprovados pela prova pericial, ora requerida. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de admitir a produção de prova pericial contábil requerida pelo agravante. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender o trâmite do processo até o julgamento final do agravo de instrumento. Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito com a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por PRM Assessoria e Participação, Raissa Santos Maciel e Paulo Cesar de Oliveira Nascimento em face de Banco do Brasil S/A, em que os embargantes/agravados defendem, em síntese, a existência de ilegalidades no instrumento de contratação, concernentes capitalização de juros, utilização do sistema de amortização pela tabela price, cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos moratórios, cobrança de juros acima da média de mercado. A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à necessidade de produção de demais provas no presente caso para o deslinde do feito e consequente impossibilidade de julgamento antecipado do feito.Primeiramente, cumpre salientar que incumbe ao credor apresentar provas dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, apresentar a documentação apta a respaldar a existência e regularidade do contrato representativo da dívida, o que inicialmente foi feito com a juntada do título ora executado. No entanto, diante da informação na cédula executada (nº 493.902.212) tratou de renegociação de dívida do executado/embargante, atinente a cédula de nº 493.901.588, e da alegação de que a composição dos valores estaria eivada de abusividades, restou determinada a juntada da cédula que originou o título executado. Tem-se, para tanto, que os pedidos iniciais do presente feito tinham sido julgados improcedentes, por meio da sentença de mov. 134.1, e essa foi cassada em recurso de apelação de nº 0012933-54.2018.8.16.0001, sob o fundamento de cerceamento de defesa do embargante, diante da necessária apresentação do contrato originário da operação executada. Destarte, entendeu-se que, em que pese a previsão da cláusula contratual de novação e reconhecimento da dívida executada, é sedimentada na jurisprudência a possibilidade de revisão de contratos anteriores mesmo na hipótese de renegociação da dívida: “Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”. Retornando aos autos a origem, o banco ora apelado juntou a cédula originária nº 493.901.588 e o embargante defendeu, ao mov. 195.1, a necessidade de apresentação da planilha de débito a ela relacionada, para averiguar os encargos efetivamente cobrados, sobrevindo, então, a decisão agravada de indeferimento do pedido e anunciando o julgamento antecipado do feito.Desta forma, consoante os contornos processuais até aqui constatados, verifica-se a necessidade da juntada dos referidos documentos, para o fim de analisar, efetivamente, as eventuais irregularidades e a necessidade da pretendida produção de prova pericial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Assim, a decisão agravada merece ser reformada para que seja determinado ao banco ora agravado a exibição da conta gráfica da operação que originou o título executado.
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