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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0099490-71.2023.8.16.0000 ED, em que é embargante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e é embargado LAOS HOTEL LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL em face do acórdão de mov. 27.1 – AI, em que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o Agravo de Instrumento.Duplica-se a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, A FIM DE QUE FOSSE ANULADA A REINCIDÊNCIA APLICADA E, CONSEQUENTEMENTE, A MAJORAÇÃO DO VALOR AO TRIPLO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 11, INCISO I, §1º DO DECRETO Nº 6.514/2008, QUE POSSIBILITE O AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FATOR DE ELEVAÇÃO EXTIRPADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alegou a embargante que o acórdão foi omisso em relação a dois tópicos do recurso, referentes à fixação dos honorários à parte contrária, para que seja considerado que o cumprimento de sentença iniciou e prosseguiu, com anuência do Juízo, por anos (mov. 1.1 – ED). Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do recurso. Intimada (mov. 9 – AI), a parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1 – ED.É o relatório.
II. VOTO Conheço do recurso, pois, protocolado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil.Conforme art. 1.022 do referido códex, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.A parte embargante alegou omissão referente aos tópicos “5” e “6” do Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão, transcrevam-se mencionados tópicos: “5. DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MATERIAL. DÍVIDA QUE CONTINUA EXISTINDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE EM “PROVEITO ECONÔMICO”A decisão agravada fixou honorários de sucumbência sobre o “proveito econômico” obtido pela parte agravada.Contudo, trata-se de um pseudo proveito econômico.Primeiro, conforme já defendido acima, a impugnação nem poderia ter sido admitida, vez que intempestiva. Por consequência, a fixação de honorários de sucumbência é incabível.Noutro ponto, a decisão considerou que houve “proveito econômico” com relação ao “valor da diferença apontada como excesso”.Ocorre que o suposto “excesso” não se revela em qualquer proveito econômico material para a parte executada, que continua devedora da exequente COPEL, conforme o próprio título judicial exprime após toda a instrução processual.Logo, entende-se a decisão merece reforma, para que eventual verba de sucumbência seja fixada por equidade, uma vez que inexistiu proveito econômico de fato. (grifei). 6. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SEM OBSERVÂNCIA DA EQUIDADEAinda que superada a tese supra, cabe frisar que oprocesso trata de discussão de débito do ano de 2007 decorrente de fraude em medidor de consumo, que implicou em faturamento a menor, com prejuízo para a exequente e, consequentemente para a sociedade.O valor foi reconhecido como exigível pela sentença transitada em julgado, logo, sem nenhuma sombra de dúvidas, a executada é devedora da exequente COPEL.Em razão disso, DEZESSEIS ANOS depois do início da discussão neste processo, já reconhecida por sentença transitada em julgado a existência e regularidade da dívida decorrente de fraude, a executada sendo devedora do valor de R$ 301.302,70 (principal – mov. 23.2) apresenta impugnação intempestiva em simples petição e é agraciada com decisão que lhe reconhece ter obtido inócua “vantagem econômica” no processo, com especial presente de sucumbência de aproximadamente R$ 30.302,70, ou seja, 10% do valor que é efetivamente devido e reconhecido exigível pela sentença.Evidentemente, mais uma vez, a decisão não encontra respaldo na razoabilidade. Necessário se faz a readequação da fixação da sucumbência.[...]Portanto, além da desordem lógica aqui apresentada,que se revela em completa injustiça fática jurídica caso prevaleça a decisão agravada, bem como prejuízo ao próprio sistema de justiça e à sociedade, tem-se que a verba de sucumbência deve ser fixada com base na equidade e razoabilidade, visto que é manifestamente desproporcional ao trabalho realizado.[...]” (grifei). De fato, houve omissão no acórdão.Contudo, tem-se que o fundamento da embargante, de que deverão os honorários sucumbenciais serem fixados por apreciação equitativa, não poderá prosperar.Sobre a apreciação equitativa, dispõe o art. 85, § 8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (grifei).O Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão, em sede de repetitivo: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Tema n° 1.076).Duplique-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (grifei). Observe-se, portanto, que a Corte Cidadã prestigiou a literalidade da norma estampada no dispositivo legal acima citado e, em se tratando de precedente vinculante, este deverá ser aplicado.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, III, “A” CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1076. PRECEDENTE VINCULANTE. DEVER DE APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PORCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AFASTANDO-SE, POR SENTENÇACONSEQUÊNCIA, A EQUIDADE, QUE É REGRA DE EXCEÇÃO. PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E PROVIDOS PARA A READEQUAÇÃO SUCUMBENCIAL”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001498-52.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.05.2023). Desta forma, em que pese a indignação da recorrente, não merece ser acolhida, devendo ser mantida a decisão agravada em relação à fixação dos honorários. CONCLUSÃO Pelo acima delineado, voto pelo conhecimento e acolhimento aos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão arguida, não ocasionando, contudo, efeito modificativo ao julgado.
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