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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão de mov. 36.1, referente ao julgamento de agravo de instrumento nº 0040624-70.2023.8.16.0000, que, de maneira unânime, julgou pelo provimento do recurso, reformando integralmente a decisão em primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade dos herdeiros do executado.Inconformados, os agravantes opõem os presentes declaratórios (mov. 1.1/TJ) alegando que o acordão é eivado de vícios como omissão, contradição e obscuridade. Assim, os embargantes afirmam haver omissão no julgado quanto à inobservância do procedimento previsto no Código de Processo Civil no que diz respeito à morte do executado (art. 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 687 e 688, todos do CPC), e sustentam que o Órgão permaneceu inerte quanto ao redirecionamento da execução fiscal em face do espólio. Além disto, sustentam a omissão da Câmara quanto à apreciação de matéria de ordem pública, afirmando que “se está diante de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva da parte e ausência de citação), de modo que ainda que rejeitasse a exceção, seria necessário à sua manifestação sobre tais pontos, sob pena de violação ao art. 239 do CPC”.Diante dos motivos expostos, os embargantes requerem, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios alegados.Contrarrazões no mov. 10.1/TJ. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.Para melhor compreensão da questão, é oportuno fazer um breve relato dos fatos:Mov. 1.2, o Estado do Paraná promove em face de VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, ação de execução fiscal para resgatar os tributos pendentes de ICMS do ano de 2010.No mov. 1.11, a empresa executada se manifesta nos autos quanto ao título executado, alegando que o débito será adimplido na via administrativa.No mov. 1.43, o Estado do Paraná comparece aos autos, afirmando que a empresa executada encerrou suas atividades de maneira irregular, requerendo a inclusão dos sócios MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI e JHULIANY GISELLE ALVES BERTEQUINI no polo passivo da execução fiscal.Deferido o pedido no mov. 1.46, a execução é redirecionada em face dos sócios da empresa executada.Constante no mov. 1.47, o Estado peticiona requerendo a penhora no rosto dos autos do precatório nº 48.609/97, visto que, em momento anterior, a empresa ofertou o crédito ao Juízo. Diante disso, o pedido é deferido em movimentação posterior.Aguardando a penhora definitiva do crédito da empresa no precatório mencionado, o processo é suspenso em sucessivas oportunidades.Ainda durante a suspensão, os herdeiros do executado MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI se manifestam nos autos (mov. 81) apresentando exceção de pré-executividade, alegando: a) legitimidade dos herdeiros para compor o polo passivo da execução e oferecer exceção de pré-executividade; b) inablicabilidade do entendimento firmado no IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000; c) inexistência de citação dos sócios da empresa VOLFFER; d) ilegitimidade do espólio para figurar o polo passivo da demanda, observada a falta de citação do sócio executado antes de seu falecimento; e) concessão do benefício da justiça gratuita; Mov. 91, o Juízo acolhe a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do executado, reconhecendo a ausência de legitimidade do espólio de MARCOS de figurar o polo passivo do processo, extinguindo, consequentemente, a execução fiscal.Desta decisão, o Estado agrava, conforme mov. 97.Nos autos de Agravo de Instrumento (0040624-70.2023.8.16.0000), a Câmara deu provimento ao recurso, reformando a decisão ao reconhecer a ausência de legitimidade dos herdeiros para apresentarem exceção de pré-executividade.Desse acordão opõem-se os atuais embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão.Diante dessa apresentação mais detalhada dos fatos, pode-se fazer a análise da questão com mais clareza.No que tange ao exame de matéria de ordem pública alegada no item “2” e “3” dos atuais aclaratórios, de fato, não foi analisada Câmara, sendo certo, também, que a parte nada alegou quanto a isso no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Entretanto, como a legitimidade constitui questão de ordem pública, será apreciada neste julgamento.Pois bem.De fato, constata-se que a exceção de pré-executividade foi oferecida também por JHULIANY GISELLE ALVES BERTEQUINI, pessoa que poderia fazê-lo na medida em que já figurava no polo passivo da execução. Ou seja, se os demais herdeiro não detinham essa legitimidade por não serem parte na execução, o mesmo não se afirma quanto a JHULIANY, que era executada. Porém, ainda que se reconheça a possibilidade de apreciação da exceção de pré-executividade de JHULIANY, a pretensão manifestada na exceção de pré-executividade não deve ser acolhida, conforme se passa a expor. É evidente que, com uma breve análise dos fatos, a modificação do polo passivo, incluindo-se os herdeiros no lugar do espólio do executado, não foi pleiteada e muito menos efetivada nos autos, restando caracterizada, assim, a falta de interesse de agir, ante a ausência de necessidade, quanto a tal insurgência.Nesse sentido, não há que se acolher a tese de que os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução quando em nenhum momento isso é pleiteado, como, aliás, já constou do acórdão.Enfim, por esses motivos, de qualquer forma deve mesmo ser provido o recurso do Estrado para a finalidade de, modificando-se a decisão agravada, se rejeitar a exceção de pré-executividade. Passa-se, então, à análise dos demais vícios alegados pelos embargantes.Quanto aos itens “1” e “4” das razões dos embargos, a pretensão da parte não merece prosperar, porquanto o acordão não incidiu no vício de omissão, contradição e obscuridade, visto que foi abordado de forma clara e concisa a matéria Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para confirmar o que foi decidido em sede de reexame necessário, verbis: “Discute-se, na hipótese, sobre a legitimidade dos excipientes agravados para comparecerem nos autos de execução apresentando defesa, por meio de exceção de pré-executividade. A pretensão executória foi exercida em face de Marcos Augusto Bertequini, não tendo, em nenhum momento, sido redirecionada ao seu espólio, após seu falecimento, revelado na certidão de mov. 81.7. Além disso, dos documentos acostados no mov. 81, não é possível depreender a existência de inventário, ou mesmo de qualquer documento capaz de legitimar os excipientes como representantes legais de referido espólio. Como bem argumentou o Estado/agravante, não há nenhuma decisão que tenha incluído o espólio a fim de legitimar seu comparecimento em juízo. Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste em incidente admissível dentro dos próprios autos da execução, para fins de possibilitar a discussão de matéria cujo exame poderia ser realizado de ofício pelo magistrado e não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Todavia, a legitimidade para apresentar o incidente pertence apenas àquele que é parte no processo, ou seja, o próprio executado, na medida em que se trata de um meio de defesa de quem figura no título executivo como devedor do tributo e, por conseguinte, no polo passivo da relação processual. Assim, àquele que não é parte, mas terceiro interessado na demanda, o artigo 674, do Código de Processo Civil confere, como instrumento processual de defesa adequado, o instrumento processual dos embargos de terceiro: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição obre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.(...)Não há, ainda, que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso, uma vez que ao terceiro interessado apenas é concedida a possibilidade de apresentar embargos de terceiro, por expressa disposição legal. Vale destacar, ainda, que a admissibilidade de oferecer defesa dentro dos próprios autos de execução constitui situação excepcional, já que a regra geral é o manejo de ação própria. Assim, por se tratar a exceção de pré-executividade de instrumento excepcionalmente admitido por força de construção doutrinária e jurisprudencial, não há como se pretender ampliar as hipóteses de sua admissibilidade, até em razão da regra interpretativa no sentido de que as situações excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Por todo o acima exposto, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de, retomando-se a decisão agravada, reconhecer a ausência de legitimidade dos agravados para a apresentação de exceção de pré-executividade, a qual, por isso, resta rejeitada. Por fim, consigna-se a observação de que o presente julgamento se dá com observância dos limites da devolução propiciada pelo recurso interposto, sendo certo que, por óbvio, no prosseguimento do feito, diante de outras decisões que venham a ser proferidas pelo Juízo, a Câmara se pronunciará pontualmente a seu respeito, em momento oportuno”. Verifica-se que, além de suficientemente externados os motivos que formaram o convencimento do Órgão julgador, restaram claras na decisão as razões pelas quais se entendeu por dar provimento ao recurso do Estado.É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas e a interpretação por ela sustentada.Assim, se vislumbra a clara pretensão de reformar o acórdão, a qual não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes na decisão embargada. Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão.Por tais motivos, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração, para a finalidade de se apreciar a questão da legitimidade da embargante JHULIANY GISELLE ALVES BERTEQUINI, exame no qual, entretanto, não se altera a conclusão de provimento do recurso.
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