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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em face da decisão interlocutória de mov. 13.1, por meio da qual, em autos de Ação Revisional de Plano de Saúde, a magistrada singular deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:“Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, para determinar/limitar o pagamento das mensalidades do plano de saúde mencionado na exordial pelo valor devido em novembro de 2022, no importe de R$3.438,05 para o Requerente e R$3.378,05 para a Sra. Maria de Campos F. Marques (mov. 1.19), e AUTORIZAR o depósito das mensalidades em Juízo, garantindo a manutenção da cobertura contratual até ulterior decisão e/ou pronunciamento judicial em sentido contrário. ”Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não estão presentes e que há um "periculum in mora reverso", ou seja, existe risco de, ao conceder a medida, causar um dano irreparável à parte agravante. b) “o contrato pactuado pelas partes em clareza solar prever os casos de reajustes, não sendo possível a sua mudança/revisão de forma unilateral”; c) “foi elaborado o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares em questão, cujas cláusulas disciplinam de forma clara, legível e de fácil compreensão para o consumidor a respeito das condições que regem a relação contratual existente entre as partes”; d) “os reajustes anuais do plano da parte Agravada não está vinculada aos índices autorizados para planos individuais”; e) “quanto ao reajuste por sinistralidade, este se encontra igualmente previsto no contrato firmado, sua hipótese de sua incidência, forma de cálculo, nos termos da cláusula da proposta, ratificada pela parte Autora através da sua Empresa”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu integral provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada. Em razão da substituição à Exma. Desª. Themis De Almeida Furquim, recebi os autos como relator e indeferi o efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1 – AI).Regularmente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 – AI).A D. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir pronunciamento de mérito (mov. 24.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, I).Logo, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, o recurso deve ser DESPROVIDO.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Com efeito, conforme trazido na inicial (mov. 1.1 - AO), o autor mantém plano de saúde coletivo com a agravada desde o ano de 2002 e, no último reajuste anual, a recorrida aplicou o percentual de 29,90%, percentual esse reputado abusivo pelo requerente.Juntou, na ocasião, a carta enviada pelo plano comunicando o reajuste, que assim constou (mov. 1.20 - AO):“(...) Neste último ciclo de vigência o setor de saúde suplementar apresentou um expressivo aumento na utilização dos benefícios ocasionando a elevação da sinistralidade do mercado a patamares muito acima do previsto. A maioria absoluta das Operadoras reajustaram seus produtos, INCLUSIVE OS EMPRESARIAS, através de uma moeda médica acima de 20% como pode ser observado em publicação abaixo: OPERADORA (XXXX) – 21,90%* OPERADORA (YYYY) – 23,80%* OPERADORA (ZZZZ) – 24,80* OPERADORA (WWW) – 23,40%**Esta mudança na busca pelos procedimentos eletivos também ficou constatada no seu contrato, somado ao fato de persistirem utilizações de alto custo residuais da COVID-19, elevando o resultado do contrato para uma sinistralidade muitíssimo acima do ponto de equilíbrio que é de 70%. Aplicada à fórmula contratual o contrato apresentou uma necessidade de reajuste de 73,58%. Após intensas negociações da Estipulante e Administradora junto a Sul América ficou definido um aumento de 29,90%, que englobará o reajuste de sinistralidade e também o índice da evolução dos custos médicos hospitalares da Sul América (24,80%). (...)”Do contrato firmado entre as partes, visualizo que o reajuste anual é expressamente pactuado, conforme se observa a seguir (mov. 74.2 - AO):“A renovação deste seguro ocorrerá sempre para a competência fevereiro de cada ano. O reajuste a ser aplicado será o percentual da moeda de julho do ano anterior, mais o percentual do índice de sinistralidade. O cálculo será realizado no início de dezembro de cada ano, considerando o resultado até novembro, de todos os estipulantes e será aplicado a partir de fevereiro, obedecendo o aniversário de cada Estipulante. ” Em tal cenário, é cediço que os planos de saúde coletivos (empresariais ou por adesão, como no caso) admitem ampla margem de negociação entre as pessoas jurídicas contratantes, com interferência reduzida da ANS.A E. Corte Superior, inclusive, não reconhece abusividade imediata na cláusula de reajuste por aumento de sinistralidade, incumbindo ao magistrado a análise de eventual ilegalidade em cada caso concreto:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) - DestaqueiDentro dessa perspectiva, há que se considerar, entretanto, que a relação jurídica mantida entre o plano e os usuários é regida pelos preceitos consumeristas, em especial o dever de informação disposto no art. 6º, III, do CDC[1], cabendo ao plano, em havendo reajuste por aumento de sinistralidade, demonstrar devidamente essa circunstância e informá-la ao contratante.Ocorre que, no caso dos autos, o reajuste foi informado pelo plano apenas sob a justificativa de “mudança na busca por procedimentos eletivos”, “somado ao fato de persistirem utilizações de alto custo residuais da COVID-19” (mov. 1.20 - AO).Nesse cenário, fica evidente que a controvérsia - legalidade ou não do reajuste operado - demanda futura dilação probatória nos autos de origem, com possível e eventual perícia, justamente para que os motivos que levaram ao aumento sejam tecnicamente esclarecidos, sendo certo que as informações contidas na carta não são suficientes. Dúvidas, se existem, devem beneficiar, neste momento processual, a parte contratante/aderente, vulnerável na relação jurídica.Sobre o assunto, cito precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. REAJUSTE DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO AUMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR PREENCHIDOS. REAJUSTE DE MENSALIDADE BASEADO NA SINISTRALIDADE E NO AUMENTO DO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR. PERCENTUAL APLICADO QUE, NO CASO EM CONCRETO, MOSTRA-SE, EM PRINCÍPIO, EXCESSIVO. AUMENTO DE MAIS DE 70% (SETENTA POR CENTO) NO VALOR DA MENSALIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA A CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DO REAJUSTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073419-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.09.2023) - DestaqueiAPELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MOTIVADA, DE ACORDO COM O ART. 489, § 1º DO CPC.2. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.2.1 REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO AUTORIZADO PELA ANS, CONSIDERANDO EVENTUAL AUMENTO DA SINISTRALIDADE DO GRUPO DE USUÁRIOS, DESDE QUE NÃO ABUSIVO E DEMONSTRADOS OS PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. ÍNDICE ELEVADO E NÃO JUSTIFICADO NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, BENEFICIÁRIA DO PLANO NÃO INFORMADA ACERCA DA CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL E SEUS CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.2.2 REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952), COM EXTENSÃO AOS PLANOS COLETIVOS, CONFORME REPETITIVO Nº 1.715.798/RS (TEMA 1.016). CONTRATO ADAPTADO EM SETEMBRO DE 1999. REVISÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE E DENTRO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 06/1998 DA CONSU, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REAJUSTAMENTO EM PERCENTUAL DISCRIMINATÓRIO AO IDOSO OU CONTRA BENEFICIÁRIO COM 60 ANOS COMPLETOS E VINCULADO AO PLANO HÁ MAIS DE 10 ANOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038726-66.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.03.2023) - DestaqueiA probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, deste modo, está clara.É evidente, ademais, o risco de dano pelo aumento expressivo na contraprestação a ser suportado pelo beneficiário, na medida em que este certamente terá seu orçamento impactado com o aumento, o que pode implicar em inadimplemento contratual, com a correlata suspensão dos serviços médico-hospitalares.Por outro lado, não vislumbro irreversibilidade da medida, uma vez que, sobrevindo a revogação da tutela provisória, o plano poderá ser ressarcido com futura cobrança dos valores, situação para a qual o procurador deve alertar a parte beneficiada pela decisão. Portanto, em conclusão, mediante análise exauriente, tenho que devem prevalecer, neste momento, os interesses do agravado, de sorte que a concessão da tutela provisória, nos moldes em que deferida na decisão agravada, deve ser mantida enquanto perdurarem os depósitos, sem embargo do levantamento das importâncias pelo plano de saúde que, nos termos da liminar, deve manter a cobertura, devendo ser remunerado.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe, autorizado o levantamento dos valores, como já se realiza nos autos de origem (ver movs. 52.1 e 136.1).ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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