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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS foi denunciado e regularmente processado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa (mov. 36.1):“No dia 22 de abril de 2022, por volta das 11h, no pátio do posto de combustíveis Cristo Rei, situado na BR 153, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 26 (vinte e seis) porções de “crack” (benzoilmetilecgonina em forma sólida), pesando aproximadamente 3g (três gramas), substância essa capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), conforme Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.6 e 1.16, Auto de Constatação Provisória de Droga de movs. 1.12 e 1.18 e fotografias de movs. 1.13/1.14.Segundo se apurou, a equipe policial civil, em diligências no intuito de apurar a prática de um crime de furto ocorrido horas antes nesta Comarca, abordou o denunciado no endereço supra, logrando êxito em constatar que esse trazia consigo as substâncias entorpecentes acima descritas, as quais encontravam-se prontas para venda, vale mencionar, acondicionadas em forma de terço, bem como em um eppendorf, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 12,00 (doze reais) ”.A denúncia foi recebida em 06/07/2022 (mov. 56.1).Encerrada a instrução processual, sobreveio a r. sentença julgando procedente a denúncia para condenar, MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e, pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, negando-lhe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão de sursis, ante o não preenchimento dos requisitos legais, sendo ainda mantida a prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 109.1)Intimado o réu acerca da sentença condenatória, manifestou desejo em recorrer (cf. mandado de Intimação - mov. 117.1).Em razões de apelação a defesa pleiteia pela desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), ao argumento de que “o conjunto probatório reunido não deixa dúvidas, de que Matheus é típico usuário, dependente da substância “crack”. Subsidiariamente, caso mantida sua condenação, postula na fase basilar, pelo afastamento da valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Na fase intermediária, pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Já na fase derradeira, pleiteia pela aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Por fim, busca a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, bem como pela fixação dos honorários advocatícios (mov. 134.1). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 138.1).Por sua vez, o d. representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo acusado MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS tão somente para que seja reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea, sem que isto resulte, contudo, em qualquer redução de pena, mantendo-se, no mais, a sentença na forma como proferida (mov. 14.1 – TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoPleito desclassificatórioPostula a defesa pela desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo (art. 28, caput, da Lei n. º 11.343/2006), ao argumento de que “ o conjunto probatório reunido não deixa dúvidas, de que Matheus é típico usuário, dependente da substância “crack”. Ainda que eventualmente tenha vendido, ou fosse vender alguma substância, seria tão somente para adquirir e usar, mais e mais, morava na rua, e quando foi preso, estava com a marmita na mão, e apenas doze reais em dinheiro. Ora, isso não é comportamento, evidência de tráfico de drogas, mas sim de dependência da substância química. De forma que, merece tratamento pelo estado, não prisão”.Contudo, razão não lhe assiste. A materialidade do delito ficou evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Termos de Depoimentos, por áudio/vídeo (movs. 1.2-1.5); Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.6 e 1.16; Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo (movs. 1.8-1.9); Auto de Constatação Provisória de Drogas (movs 1.12 e 1.18); Fotos das Apreensões (movs. 1.13 e 1.14); Boletim de Ocorrência (mov. 1.15); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 93.1) e demais declarações prestadas em sedes policial e judicial.A autoria é certa e recai sobre o réu.Pois bem.Interrogado na fase judicial (mov. 89.3), o acusado, MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS relatou que “ sobre os fatos, é verdade. A droga eu ia fumar tudo. Eu fumo umas 20 ou 30 pedras por dia. O dinheiro daquilo que eu roubo. Eu fui comprar uma marmita e uma droga. Eu ia comer a marmita depois ia fumar. Eu já tinha fumado antes. Eu peguei cinco gramas, fiz um monte de terço. Eu comprei tudo em droga. Os dez reais sobraram dos furtos que eu tinha feito. Eu tinha pegado uns pedaços de fio. Eu vendi. Peguei umas baterias lá. Vendi. Comprei a droga, piquei, enrolei em forma de terço. Deixei um pouco de dinheiro para eu me alimentar. Eu morava no meio do mato. Muita droga. Usava muita droga” (mov. 109.1-Depoimento extraído da sentença, eis que extremamente fiel ao conteúdo disponível em mídia e não contestado pelas partes).Por outro lado, o policial civil, EMMANUEL CONRADO MIMI IGNACIO DA SILVA, quando ouvido em juízo (mov. 89.2), relatou que “ sobre os fatos, num dia anterior, houve um furto de um barracão de apreensão da Policia Civil. Identificamos o Mateus. Iniciamos diligências para tentar recuperar os objetos. Encontramos o Mateus andando no pátio do posto de combustíveis. Encontramos a droga no bolso dele, pronta para venda. Ele já é conhecido por usuário. Sobre o furto do barracão, ele confirmou. Com a venda da bateria furtada ele comprou as drogas para revender e depois comprar mais drogas. Em razão da quantidade, foi repassado à autoridade policial. Também foi confirmado que ele iria revender para comprar outras drogas. Foi lavrado o flagrante dele. Ele afirmou que revenderia a droga. É comum para os usuários andar com pequena quantidade. O usuário consome imediatamente toda a droga. Ele confirmou que iria revender parte de drogas para poder comprar mais. Não lembro da quantidade exata de drogas. Estava embalada em forma de terço. As drogas ficam fracionadas em diversas pedras. A droga também serviria para uso. Mas a quantidade é incompatível. Ele não tinha pertences para uso de drogas. Eles pegam a latinha na rua, fazem um furinho. Matheus é conhecido há muito tempo. Ele pratica diversos furtos na cidade, desde a menoridade. Ele é envolvido por uso de drogas. Os furtos são para sustentar o uso de drogas. Não lembro se ele disse que iria revender em bairro determinado. Não dava para saber se Matheus está sob efeito de drogas. Ele sempre é tranquilo. Sempre que comete um crime, relata com a maior tranquilidade. Ele sempre confessa o fato. Ele confessou o furto e o tráfico. Não lembro do peso das drogas, mas eram pedras pequenas. Em média, dez pedras dão uma grama. Mesmo dando quantidade em gramas, em pedras são muitas pedras” (mov. 109.1-Depoimento extraído da sentença, eis que extremamente fiel ao conteúdo disponível em mídia e não contestado pelas partes).No mesmo sentido foi o depoimento do policial civil FÁBIO CHIOVETO, o qual relatou, judicialmente (mov. 89.1), que “ sobre a ocorrência, eu me lembro. Eu estava em casa, visitando minha família. Trabalhava no litoral. O colega me ligou e disse sobre uns furtos ocorridos na cidade, era o Gabriel. Não encontramos na casa. Circulamos aos arredores. Nós o encontramos no posto Cristo Rei. Ao abordar o acusado, tinha várias porções de crack. Uma forma de terço e eppendorfs. Sobre o destino da substância, ele falou que ia vender uma parte para comprar mais. Não lembro se ele portava objeto para fazer uso de drogas. Ele portava uns R$ 10,00. O Mateus é conhecido desde menor. Sempre envolvido com crimes contra o patrimônio, crimes de violência contra a mãe. Desde muito jovem, já dava muito problema na delegacia. Eu conheço o Mateus por furtos. Lesão corporal. Usuário eu não sabia. Não sei se há algum IP por tráfico” (mov. 109.1-Depoimento extraído da sentença, eis que extremamente fiel ao conteúdo disponível em mídia e não contestado pelas partes).Pois bem.Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acima sintetizadas, não obstante a negativa do acusado, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, sobretudo pelas declarações dos agentes públicos, em especial, do trecho extraído do depoimento do policial civil, EMMANUEL CONRADO MIMI IGNACIO DA SILVA, o qual, ao ser ouvido em juízo, declarou que“ encontramos o Mateus andando no pátio do posto de combustíveis. Encontramos a droga no bolso dele, pronta para venda. Ele já é conhecido por usuário. Sobre o furto do barracão, ele confirmou. Com a venda da bateria furtada ele comprou as drogas para revender e depois comprar mais drogas. Em razão da quantidade, foi repassado à autoridade policial. Também foi confirmado que ele iria revender para comprar outras drogas. Foi lavrado o flagrante dele. Ele afirmou que revenderia a droga. É comum para os usuários andar com pequena quantidade. O usuário consome imediatamente toda a droga. Ele confirmou que iria revender parte de drogas para poder comprar mais. Não lembro da quantidade exata de drogas. Estava embalada em forma de terço. As drogas ficam fracionadas em diversas pedras. A droga também serviria para uso. Mas a quantidade é incompatível. Ele não tinha pertences para uso de drogas (...)”Ou seja, relatou que o entorpecente apreendido (crack), embalado em forma de terço, na posse do réu Mateus não se destinava ao consumo pessoal, mas sim, ao comércio ilícito, tendo o próprio acusado confessado ao agente que vende entorpecentes para sustentar seu vício.Além de que, como bem salientado pelo d. Procurador de Justiça que “Além disso, o policial Emmanuel esclareceu que nenhum objeto comumente utilizado para o consumo de entorpecentes foi apreendido na posse do apelante, mas tão somente as drogas já devidamente fracionadas e prontas para a distribuição”, ou seja, os fatos demonstram a ocorrência inequívoca do crime de tráfico de drogas.Ainda, do depoimento do seu colega de farda, o policial civil, FÁBIO CHIOVETO, o qual relatou, judicialmente que“ ao abordar o acusado, tinha várias porções de crack. Uma forma de terço e eppendorfs. Sobre o destino da substância, ele falou que ia vender uma parte para comprar mais. (...)”, reforça a higidez do depoimento prestado de que o recorrente traficava (vendia) substâncias entorpecentes para o sustentar o seu vício. Anote-se que é entendimento consolidado na jurisprudência que o depoimento dos policiais, desde que ausente qualquer parcialidade, constitui meio idôneo de prova, podendo ser considerado como fundamento no decreto condenatório, sendo ônus da defesa demonstrar a impossibilidade de utilização de tal prova, o que não ocorre no caso em comento. É o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, PRESTADO SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E PELA CONFISSÃO DO CORRÉU, ORA APELANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA, PERFEITAMENTE, AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RAZÃO DA NATUREZA, DO LOCAL e da forma como a droga estava embalada. TRÁFICO DE DROGAS QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, A EXEMPLO DE “TRAZER CONSIGO”. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO por outra em meio aberto. Análise prejudicada. Perda do caráter pedagógico da medida, pelo decurso do tempo. Demora na prestação jurisdicional. Transcorrido mais de três anos desde a data dos fatos. Ausência de previsão para o início da medida socioeducativa. Decurso do tempo que viola o princípio da imediatidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a extinção da medida socioeducativa, de ofício. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000159-97.2018.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.05.2021);APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CONVERSAS GRAVADAS NO APARELHO CELULAR DO APELANTE QUE COMPROVAM A HABITUALIDADE NA VENDA DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005514-19.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 20.04.2021).Ainda, há que se ressaltar, trecho do interrogatório prestado, judicialmente, pelo réu MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS, ao relatar que “ sobre os fatos, é verdade. A droga eu ia fumar tudo. Eu fumo umas 20 ou 30 pedras por dia. O dinheiro daquilo que eu roubo. Eu fui comprar uma marmita e uma droga. Eu ia comer a marmita depois ia fumar. Eu já tinha fumado antes. Eu peguei cinco gramas, fiz um monte de terço. Eu comprei tudo em droga. Os dez reais sobraram dos furtos que eu tinha feito. Eu tinha pegado uns pedaços de fio. Eu vendi. Peguei umas baterias lá. Vendi. Comprei a droga, piquei, enrolei em forma de terço. Deixei um pouco de dinheiro para eu me alimentar. Eu morava no meio do mato. Muita droga. Usava muita droga”, denotando não haver dúvida sobre a propriedade e o propósito do réu estar na posse dos entorpecentes, devidamente embaladas em forma de terço, prontas para o comércio ilícito. Outrossim, cabe destacar que a natureza, forma de acondicionamento e a alta capacidade lesiva da droga apreendida, de propriedade de Mateus, ou seja, 26 (vinte e seis) porções de “crack”, pesando aproximadamente 3g (três gramas), em forma de terço, bem como em um eppendorf, além da quantia em dinheiro de R$ 12,00 (doze reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.6 e 1.16, Auto de Constatação Provisória de Droga de movs. 1.12 e 1.18 e fotografias de movs. 1.13/1.14, são elementos confirmatórios do desenvolvimento do comércio ilícito.
Anota-se que para a caracterização do delito de tráfico de drogas é dispensável a comprovação da efetiva mercancia, bastando que o agente incorra em um dos núcleos contidos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, no presente caso, a conduta do acusado exauriu-se em “trazer consigo” substâncias entorpecentes.Além disso, a alegação de condição de usuário não exclui o tráfico de drogas, eis que o delito de uso é absorvido pela norma incriminadora mais grave do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, nada impede, também, que o réu, no mesmo contexto, seja usuário e traficante.É entendimento desta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) – PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME EVIDENCIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO - DESTAQUE À PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, NOTADAMENTE OS RELATOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO - INCONTESTÁVEL ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NA NARCOTRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE 44,63 (QUARENTA E QUATRO VÍRGULA SESSENTA E TRÊS) QUILOS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE MACONHA, EM CONJUNTO A DIVERSOS PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS (BALANÇAS DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES E DINHEIRO EM ESPÉCIE) - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES TRAZER CONSIGO, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001956-92.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 21.02.2022)APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PEDIDOS DA RÉ MARIA DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VALIDADE - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITOS DO RÉU FÁBIO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO E RÉU REINCIDENTE - PLEITO COMUM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 60 E SEGUINTES DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 243 DA CF - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003206-24.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.02.2022).Como complemento de minha fundamentação, colaciono trecho do parecer da d. Procuradoria de Justiça (mov. 14.1 – TJ): “Em análise ao contido no feito, verifica-se que a imputação deduzida restou devidamente comprovada no feito, tendo a sentença aferido adequadamente as provas da existência do delito e de sua autoria, concluindo pela responsabilidade criminal do ora apelante, o qual, por certo, incidiu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. (...). Vale referir, outrossim, que ainda que fosse o apelante também usuário de droga, tal condição evidentemente não o exime do tráfico. (...). Logo, diante de tais circunstâncias, imperiosa é a manutenção do decreto condenatório, restando ausentes motivos para a desclassificação da conduta imputada”.Deste modo, a prova produzida em juízo demonstra de forma satisfatória que o apelante trazia consigo substâncias entorpecentes para fornecimento/entrega a terceiros, caracterizando o tráfico ilícito de drogas.Logo, não há possibilidade de acolhimento do pleito defensivo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, porquanto robusto o substrato probatório que alicerça a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).DOSIMETRIA DA PENASubsidiariamente, caso mantida sua condenação, postula na fase basilar, pelo afastamento da valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade do delito, ao argumento de que “ o Eminente Magistrado fez uso de situação apurada em outro feito, que sequer foi alvo de condenação, tampouco transitada em julgado, em clara afronta à presunção da inocência”.Em relação a valoração negativa do vetor – circunstância -, aduz que “o acréscimo pela natureza da droga apreendida (crack), haja vista que a quantidade ÍNFIMA apreendida de 03 gramas, é inerente ao próprio crime de tráfico de drogas”.Pois bem.Primeiramente, insta ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é de caráter discricionário do Magistrado sentenciante, cabendo ao órgão “ad quem” intervir somente quando em afronta aos princípios constitucionais e legais.Cabe destacar, também, que o Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da dosimetria da pena, devendo serem observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (artigo 59 do Código Penal), assim como o princípio da proporcionalidade que emana dos princípios da legalidade e da retributividade.Destarte, ausente previsão legal acerca de um critério matemático pré-determinado a ser seguido para a fixação da pena, ao Magistrado é permitido agir segundo seu poder discricionário, sendo que, de modo fundamentado, procederá à majoração pertinente.No presente caso, ao fixar a pena-base a Magistrada sentenciante elevou-a acima do mínimo legal, fundamentando nos seguintes termos (mov. 109.1):DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: negativa, já que para comprar as drogas que iria revender o réu praticou furtos, inclusive contra o pátio da Polícia Civil, demonstrando total desrespeito às forças constituídas e total certeza da impunidade; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: nefastas, tendo em vista o alto poder viciante do “crack”; Consequências: normais ao tipo penal; Comportamento da vítima, prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena acima do seu mínimo legal, ou seja: SEIS MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS DIAS-MULTA”.No presente caso, verifica-se que a pena-base do réu pelo delito de narcotráfico foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e circunstâncias do delito.Com efeito, no que se refere ao vetor – culpabilidade -, denota-se que o acusado comprou os entorpecentes para revender a partir de proveito de delitos patrimoniais praticados em momento anterior. Aliás, o próprio réu afirmou, em juízo, que “O dinheiro daquilo que eu roubo. Eu fui comprar uma marmita e uma droga. Eu ia comer a marmita depois ia fumar. Eu já tinha fumado antes. Eu peguei cinco gramas, fiz um monte de terço. Eu comprei tudo em droga. Os dez reais sobraram dos furtos que eu tinha feito. Eu tinha pegado uns pedaços de fio. Eu vendi. Peguei umas baterias lá. Vendi. (...)’, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta, o que justifica, obviamente, sua valoração negativa, na fase basilar.No que atine ao acréscimo levado a efeito, no vetor – circunstâncias - com base na qualidade da substância apreendida, consigna-se que, neste aspecto, inexiste impedimento para que a natureza da droga possa servir como fundamento para elevar a basilar além do mínimo legal, independentemente, da quantidade de droga apreendida. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, é possível a utilização da nocividade da droga apreendida (CRACK) para fixar a pena-base acima do mínimo legal por se tratar de substância entorpecente altamente nociva à saúde humana e com poder de causar dependência muito superior se comparado a outras drogas.A propósito:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, é possível a utilização da nocividade da droga apreendida (crack) para fixar a pena-base acima do mínimo legal por se tratar de substância entorpecente altamente nociva à saúde humana e com poder de causar dependência muito superior se comparado a outras drogas, ainda mais quando fornecida a um adolescente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1595038/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).Assim, entendo que deve a reprimenda na primeira fase dosimétrica, ser aumentada em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, nos vetores – culpabilidade e circunstâncias do delito.No mais, seguindo o critério de individualização da pena adotado por esta Relatora, mister ponderar sobre a pena mínima – 5 anos (art. 33) – e a máxima – 15 anos (art. 33) – chega-se a um intervalo de 10 anos para o delito de tráfico.Outrossim, aplicando-se a fração de 1/8 para cada vetor desfavorável, chega-se ao aumento de até 1 ano e 3 meses para o crime de tráfico, ou seja, o aumento da pena, no presente caso, poderia alcançar até 30 meses acima do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, quantum bastante superior ao que fora fixado em sentença - 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa – situação que acabou militando em favor do sentenciado.Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Corte:PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA APLICAÇÃO DA PENA EM CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO.PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO ADOTADO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUMENTO EFETUADO CONSIDERANDO A VARIEDADE E O POTENCIAL NOCIVO DA DROGA QUE O REQUERENTE MANTINHA EM DEPÓSITO PARA FINS DE VENDA. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXACERBAÇÃO DA PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), CALCULADA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ELEITO COM BASE NO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO O QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, NECESSÁRIO PARA FINS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO INJUSTO PENAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0026270-11.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.07.2021);APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS PROVIDOS DIRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO. PEDIDOS REFERENTES A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06. MAGISTRADO QUE MOTIVOU DEVIDAMENTE O AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE ADEQUADA E PROPORCIONAL (1/8). PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR MÍNIMO DE 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RÉU QUE TINHA OCUPAÇÃO LÍCITA E ESTAVA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO E CONSEQUENTEMENTE PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, § 2º, “B”, E 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0002802-08.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 19.07.2021).Portanto, analisando os fundamentos levados a efeito pelo Magistrado, escorreito o aumento realizado devido às circunstâncias consideradas, nos vetores – culpabilidade e circunstâncias do delito, sendo certo que está em harmonia com os ditames jurisprudenciais, além de estar fixada dentro das regras que norteiam a dosimetria penal, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada às peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, com fulcro no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, mantenho a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, tal como lançada em sentença.Logo, deixo de acolher o pleito defensivo.Ainda, como anotado pela Procuradoria de Justiça poderia o juízo sentenciante considerar em desfavor do réu o vetor - conduta social - dada sua renitência criminosa, contudo, por inexistir recurso ministerial neste aspecto, qualquer alteração, nesse sentido, acarretaria em odiosa reformatio in pejus.Da confissão espontâneaBusca a defesa o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que “ a r. Sentença utilizou como fundamentação para a condenação a suposta confissão do réu em fase inquisitiva, acerca da comercialização de algumas porções da droga, por coerência, deve haver, na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento da circunstância atenuante pela confissão espontânea, do art. 65, III, “d”, do Código Penal”.Pois bem. Observa-se da decisão que o Magistrado a quo se utilizou da confissão extrajudicial do apelante para formação de seu convencimento, fazendo ele jus, portanto, à respectiva atenuante de pena em segunda fase, vejamos:“Analisando os elementos contidos nos autos, ou seja, os depoimentos das testemunhas e os objetos apreendidos, além do laudo pericial, inegável a necessidade de prolação do decreto condenatório. Ainda que o acusado tenha negado os fatos em juízo, mostra-se de rigor a condenação, já que o réu, na delegacia, admitiu que iria vender as drogas, sem qualquer coação e após lhe ser garantido o direito ao silêncio pela autoridade policial. O acusado, quando interrogado na fase inquisitiva, mov. 1.9, admitiu o furto das baterias. Alegou que comprou cinco gramas para fumar. Picou e vendeu três (para terceiros). Depois picou mais para tentar vender. Admite o acusado que foi ele que subtraiu as baterias do pátio da delegacia de polícia. Alega que abriu o capô. Afirma que um comparsa o esperou do outro lado do muro, o Rian. Afirma o acusado que tinha pedras de crack e deu para Rian. Afirma que vendeu a bateria para uma pessoa de Ourinhos, por R$ 150,00. Com o dinheiro alega que pegou um tanto de pedra no peso. Afirma que comprou cinco gramas, usando o dinheiro da bateria. Alega ter vendido três pedras. Alega que tem passagem quando menor. Alega que por três vezes pegou baterias no pátio da polícia civil.Confessou outros crimes. Ora, diante do relato na fase inquisitiva feito pelo acusado, mesmo após ter sido avisado de que poderia permanecer em silêncio, não pode ser acolhida a tese apresentada pelo defensor. O próprio réu admite, mov. 1.9, que adquiriu cinco gramas de crack, “fumou” um pouco, vendeu três pedras para terceiros e depois ia vender mais, quando foi abordado pela polícia. Não pode ser acolhida a versão apresentada em juízo que se contrapõe à versão inicial. Evidente que se trata de um artifício arquitetado pela defesa para alcançar a impunidade. Aliás, a própria versão apresentada em juízo é falha, já que o réu não sabe explicar o destino da totalidade das drogas que havia adquirido, nem o dinheiro que tinha consigo”. Assim, a teor do entendimento jurisprudencial acerca do tema, concretizado na Súmula nº 545 do STJ, in verbis: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) ” revela-se necessário o reconhecimento da atenuante pleiteada. Ocorre que, na fase intermediária, o juiz sentenciante reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Mateus, reduzindo o quantum da pena, nesta etapa, para o mínimo legal, fixando a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão, vejamos:“Na segunda fase não incidem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante da MENORIDADE, razão pela qual diminuo a pena acima mencionada em 1/6, devolvendo-a ao patamar mínimo em face do contido na Súmula 231 do STJ, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA”.Muito embora o sentenciado fizesse jus ao benefício da circunstância atenuante da confissão espontânea, observa-se que a reprimenda, na segunda fase, já foi conduzida ao mínimo legalmente cominado e, uma diminuição aquém disto, violaria o contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Neste sentido para Cezar Roberto Bitencourt, segundo a corrente majoritária "as atenuantes e agravantes não podem levar a pena para aquém ou para além dos limites estabelecidos no tipo penal infringido, sob pena de violar-se o primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo, privativo de outro poder, e é realizada através de outros critérios e com outros parâmetros, além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada (art. 5º, XXXIX e XLVI da CF), recebendo a pecha de inconstitucional, por aplicar pena não cominada. Quando a pena-base estiver fixada no mínimo, impedirá sua diminuição, ainda que se constate 'in concreto' a presença de uma ou mais atenuantes, sem que isso caracterize prejuízo ao réu, que já recebeu o mínimo possível. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 616-617.). ”No mesmo diapasão:“(...) "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021);“(...) 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020). 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).
Assim, inexiste reforma a ser operada na pena intermediária estabelecida, vez que já foi reduzida para o mínimo legal, razão pela qual deve ser ela mantida, nos termos expostos pelo Magistrado sentenciante.Logo, deixo de acolher o pedido defensivo.Pleito pelo reconhecimento do tráfico privilegiadoPugna a defesa pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que “encontram-se satisfeitos os requisitos do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista que não se trata de traficante contumaz, mas sim de DEPENDENTE QUIMICO DE DROGA, que precisa, necessita do auxílio do estado, já que mora na rua, e não tem mínimas condições, psicológicas, ou financeiras para se tratar. É PRIMÁRIO, não ostenta antecedentes criminais, devendo ser observado o Princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVI) ”.De forma que, requer seja reconhecida e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Sem razão. A fim de dispensar tratamento de acordo com as particularidades de cada agente que venha a ter a conduta subsumida ao crime de tráfico de drogas, o legislador ordinário, atento às questões de política criminal e ao princípio da individualização da pena, trouxe por meio do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, importante instrumento para consagração dos fundamentais princípios que norteiam o estabelecimento da reprimenda penal. A fruição da mencionada benesse sujeita-se ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos previstos na própria norma de regência: i) agente primário; ii) bons antecedentes; iii) não se dedique às atividades criminosas; e iv) não integre organização criminosa. Diante dos pressupostos estampados na norma legal e da constatada dedicação do réu a atividade criminosa, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da mencionada causa especial de diminuição de pena.Nesse quadro, cumpre ressaltar que as condições de primário e de bons antecedentes se tornam irrelevantes, porquanto necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos impostos para fruição do benefício.Vislumbra-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante pelo crime de tráfico aqui discutido em 22.04.2022, e cerca de sete meses antes, em 19.09.2021, tinha sido beneficiado com a liberdade provisória nos Autos de Ação Penal nº 0004013-86.2021.8.16.0098, pelo crime de furto qualificado (cf, Oráculo – mov. 43.1), de forma que adequada a não aplicação da minorante.Nota-se ainda, que o apelante MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS, ostenta condenação criminal por fato anterior na Ação Penal nº 0003383-30.2021.8.16.0098 (crime de resistência), além de responder a outro processo em liberdade, nos autos de Ação Penal nº 0005034- 97.2021.8.16.0098 (furto qualificado), revelando comportamento incompatível com os fins almejados com o estabelecimento do privilégio legal.Registre-se que embora ações penais em curso não possam justificar o aumento da pena-base ou da pena provisória, consistem em fundamento válido a justificar o afastamento da causa de redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que indicam dedicação do agente às atividades ilícitas. Além disso, verifica-se que o apelante MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS, possui registro pela prática de atos infracionais, por crimes patrimoniais, quais sejam: 0000949-68.2021.8.16.0098, 0000965-85.2022.8.16.0098, 0000964- 03.2022.8.16.0098, 0000019-16.2022.8.16.0098, 0003110-17.2022.8.16.0098, 0000310-16.2022.8.16.0098, 0002072-67.2022.8.16.0098 e 0005104- 80.2022.8.16.0098, o que evidencia sua dedicação às atividades criminosas.Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Quanto ao punctum saliens, na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, "pois o acusado registra uma condenação (ainda não transitada em julgado) pela prática posterior do delito de roubo majorado e figura como réu em processos outros pela prática anterior do delito de homicídio qualificado tentado e posterior dos delitos de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica às atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.982/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) – sem grifos no originalSobre esse aspecto, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça bem destacou (mov.14.1 – TJ): “ Noutro norte, ainda que busque o apelante a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, cremos ser incabível a incidência do privilégio. (...). Ora, evidente que há, por parte do apelante, dedicação a atividades criminosas, com série registros criminais em um curto período de tempo, o que demonstra que a conduta aqui discutida não é, nem de longe, algo eventual, o que, obviamente, impede a aplicação da minorante de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06”. Isto posto, nos termos dos fundamentos apresentados, diante dos requisitos estampados no dispositivo de regência, verifica-se, de forma patente, a impossibilidade de concessão do privilégio legal ao apelante MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS.Logo, deixo de acolher o pedido defensivo. Pleito pelo cumprimento da pena no regime aberto/semiaberto Busca a defesa pela fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum de pena aplicado, considerando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal.Sem razão.Observa-se que a imposição do fechado se mostra adequada, pois, embora a reprimenda tenha sido fixada abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, na hipótese sob exame, existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos vetores - culpabilidade e circunstâncias - situação que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, autorizam a imposição do regime mais gravoso.Acerca do tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1663786/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) – sem grifos no original. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consideradas a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida, a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal. 2. Não se verifica ilegalidade no estabelecimento do regime inicialmente fechado, pois, considerada a circunstância judicial desfavorável e fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se adequado o regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c/c o § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 520.059/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) - sem grifos no original.Assim, mantenho o regime inicial FECHADO para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos da decisão impugnada.Por fim, mister salientar que na hipótese sob exame descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez ausentes os pressupostos legais autorizadores previstos no artigo 44 do Código Penal.
Dos honorário advocatícios
Por fim, busca o nobre defensor o arbitramento dos honorários advocatícios pela interposição do recurso de apelação.O pedido merece acolhimento.Para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo deve ser analisada a complexidade do caso, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.Assim, levando-se em consideração o trabalho despendido pelo defensor dativo nomeado Dr. YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB/PR 90.084-PR), arbitro os honorários advocatícios de R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo orientação da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA), importância a ser custeada pelo Estado do Paraná.Em sendo assim, conheço do recurso interposto pelo apelante MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação, com fixação de honorários advocatícios.É como decido.
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