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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099561-73.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. DIVERSOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE APENAS UM AUTOR. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TODOS OS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DOS SUCUMBENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. ART. 506, 507, 508, 778 E 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE NÃO CONVALIDADA A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA E POR QUEM NÃO FOI VITORIOSO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS.- Eventual inércia e até mesmo a concordância da instituição financeira com os cálculos não autoriza a execução de valores destoantes do título e sobretudo por quem não é credor, nos termos do art. 778 e art. 917, I e §2º, II do Código de Processo Civil.- No caso específico dos autos, buscam os agravados, de maneira transversa, revolver a matéria decidida pela sentença, o que é vedado não apenas pelo art. 507, mas também o 506 e 508 do Código de Processo Civil.- Irrazoável que a sentença reconheça parte dos pedidos de apenas um autor e mesmo assim os demais, sucumbentes na integralidade, busquem reaver valores não reputados ilegais, em total descompasso à coisa julgada, a boa-fé processual e a cooperação, a que se referem os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil.- A ausência de impugnação aos cálculos da contadoria não é capaz de convalidar a ilegitimidade destes, tampouco a ausência de título executivo judicial e a violação à coisa julgada.- Em razão do acolhimento da impugnação e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há que se condenar os exequentes acima nominados ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o excesso de execução.Recurso de agravo de instrumento provido.