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Acórdão
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I – RELATÓRIO:HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo agrava da decisão de mov. 412.1, proferida nos autos de ação revisional de financiamento de veículo nº. 5583-49.2011.8.16.0069, em sede de cumprimento de sentença, que tramita em seu desfavor, proposta Agnaldo Angelini, Eder Carlos da Silva Almeida, Ivan Atila Bruns, Ivan Douglas de Oliveira, Josefina Henrique Dias, Marcelo José Silva, Reginaldo Rodrigues de Souza e Wilson da Rocha Silva, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida.Insurge HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo pelo presente recurso deduzindo, em resumo, a ausência de título executivo judicial relativamente aos autores Wilson da Rocha, Agnaldo Angelini, Ivan Átila, Ivan Douglas, Ivan Douglas (segundo contrato), Ivan Douglas (terceiro contrato), Josefina Henrique, Marcelo José e Reginaldo Rodrigues, ao argumento de que a sentença julgou improcedentes seus pedidos.Insiste que “os valores executados pela parte autora deve[m] ser afastado[s], posto que EXTRAPOLAM a coisa julgada, eis que a sentença é clara em determinar a revisão EXCLUSIVAMENTE do contrato celebrado entre o Banco e o autor IVAN ATILA BRUNS, conforme acima elencado”.Argumenta que somente é devido pela instituição bancária o total de R$ 12.612,13, no que concerne a Ivan Atila Bruns, constituindo excesso o valor de R$ 96.414,94.Ao final, postulou HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de imediato levantamento da quantia depositada e no mérito a confirmação do excesso de execução.Inicialmente, pela decisão de mov. 9.1-TJ a instituição financeira foi instada a se manifestar sobre sua petição de mov. 401 relativamente a concordância com os cálculos do contador e a qualificação processual.Em resposta, afirmou a recorrente que (i) “com relação à representação processual, vem o Agravante esclarecer que constou no agravo a qualificação do BANCO BRADESCO S/A por mero equívoco” e (ii) “no que tange ao interesse recursal, importante esclarecer que a petição de seq. 401.1, o agravante manifestou concordância com relação ao saldo referente às custas processuais”.Pela decisão de mov. 14.1-TJ foi determinada “a suspensão do processo original de cumprimento de sentença, com relação aos exequentes Agnaldo Angelini, Eder Carlos da Silva Almeida, Ivan Douglas de Oliveira, Josefina Henrique Dias, Marcelo José Silva, Reginaldo Rodrigues de Souza e Wilson da Rocha Silva, pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso, permitindo, tão somente, o prosseguimento relativamente aos valores exigidos por parte de Ivan Atila Bruns”.Instados, os agravados se manifestaram em mov. 27.1-TJ no sentido de que “a Executada concordou expressamente com os valores apurados, ao passo que pugnou pela sua intimação específica para pagamento do valor apurado, bem como das custas processuais remanescentes.”Insistem que “não há o que se falar acerca da concordância tão somente em relação as custas processuais, conforme alegado pela Recorrente, na medida que resta evidente que a concordância se deu também em relação aos valores apurados pelo Contador Judicial, eis que a intimação cumprida foi em relação a movimentação em que juntado o cálculo pelo Nobre Contador (mov. 390)”.Aduzem a preclusão lógica, a violação a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, razão pela qual postulam a rejeição do recurso da instituição financeira.
Antes da apreciação das razões recursais, importa relembrar algumas peculiaridades que envolvem os presentes autos.Conforme já adiantado em mov. 14.1-TJ, em resumo Agnaldo Angelini, Anizio Ferrarezi, Eder Carlos da Silva Almeida, Ivan Atila Bruns, Ivan Douglas de Oliveira, Josefina Henrique Dias, Marcelo José Silva, Reginaldo Rodrigues de Souza, Rosa Lopes Smarzaro e Wilson da Rocha Silva ajuizaram em 27.07.2011 ação de revisão de contrato de financiamento de veículo autuada sob o nº. 5583-49.2011.8.16.0069 em desfavor de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo que foi inicialmente julgada pela sentença de mov. 1.43.Foi interposto recurso de apelação e, na sequência, embargos de declaração pelos autores, este último julgado pela decisão de mov. 1.91, cuja ementa transcreve-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 1.1801.4.7-.5/01 – Cianorte - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 05.11.2014, DJ 18.11.2014) Em síntese, o relator acolheu “os embargos declaratórios com efeitos infringentes para o fim de cassar, de officio, a sentença recorrida, procedendo-se a baixa dos autos à Vara de Origem para que o feito seja saneado, possibilitando-se às partes a produção das provas que entenderem pertinentes, em especial, a prova pericial”.Pela decisão de mov. 75.1, determinou o juízo o desmembramento do feito relativamente a Anizio Ferrarezi e Rosa Lopes Smarzaro em razão do “declínio de competência” e homologou a desistência da ação relativamente a Agnaldo Angelini.Desse modo, o feito passou a tramitar contando apenas como autores Eder Carlos da Silva Almeida, Ivan Atila Bruns, Ivan Douglas de Oliveira, Josefina Henrique Dias, Marcelo José Silva, Reginaldo Rodrigues de Souza e Wilson da Rocha Silva.Sobreveio a nova sentença de mov. 161.1 nos seguintes termos:“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 490 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), resolvo o mérito para acolher em parte o pedido formulado pelos autores, para o fim de, apenas em relação ao autor Ivan Bruns:a) afastar a cumulação de comissão de permanência com encargos de mora, limitando-a à soma dos encargos moratórios e remuneratórios contratados;b) condenar a ré a restituir os valores eventualmente pagos a maior em face da limitação da comissão de permanência, atualizados consoante fundamentação;c) excluir a cláusula contratual que lhe conferiu o ônus de arcar com os honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento;d) reconhecer o direito ao recálculo do IOF, com restituição do valor pago a maior, atualizados consoante fundamentação.Em razão da sucumbência ínfima do réu (art. 86, par. único, do CPC), os autores arcarão com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em prol do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC)”. (negritei) A sentença transitou em julgado em 11.03.2021, conforme mov. 189.Em mov. 226.1 postularam os autores “a exibição de extratos para que se possa dar início a fase de execução”. Instada, a instituição requerida HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo postulou a concessão de prazo de 30 (trinta) dias “para a finalização da pesquisa de documentos e posterior exibição”.Foi deferido o pedido em mov. 261.1, no entanto não se manifestou a requerida.Novamente, HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo foi instada a apresentar a documentação em mov. 282.1 e quedou silente.Sobreveio a decisão de mov. 287.1 determinando aos autores “para que apresentem os cálculos por estimativa, conforme previsão do art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil”.Em mov. 306.1 os autores postularam o cumprimento de sentença “no valor total atualizado correspondente à R$109.027,07 (cento e nove mil e vinte e sete reais e sete centavos)”, indicando ser devido a: Ao que HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ofereceu impugnação à execução (mov. 327.1) indicando, em resumo, que a sentença apenas julgou procedente o pleito autoral relativo a Ivan Bruns, inexistindo título que ampare os demais autores.Também aduziu que relativamente a Ivan Bruns “não houve a juntada do contrato objeto de reclamação, não há como acolher os valores que a parte aduz como supostamente desembolsadas a maior, pois não há nenhuma documentação que comprove suas alegações”.Além disso, afirmou que (i) “com relação à questão da aplicação de juros moratórios sobre o valor devido, vale ressaltar que o Banco réu não apresenta qualquer insurgência quanto ao cálculo, exclusivamente, neste sentido” e que (ii) “consubstanciado nas considerações e demais demonstrações contidas na exposição acima, não se pode aceitar os demonstrativos de cálculo e valores apurados pela parte Autora, visto que desajustados da adequada prática técnica, bem como, desconexos da realidade fática registrada na documentação utilizada”.Postulou, ao final, a declaração da ilegitimidade de parte com relação a Eder Carlos da Silva Almeida; Wilson da Rocha; Agnaldo Angelini; Ivan Douglas – primeiro, segundo e terceiro contrato; Josefina Henrique; Marcelo José; Reginaldo Rodrigues e inexequibilidade do título relativamente a Ivan Bruns.Os exequentes responderam à impugnação em mov. 337.1 no sentido de que “a elaboração do demonstrativo depende dos documentos que estão sob a posse da executada, e tendo em vista que, tais dados já foram inúmeras vezes requisitados nos autos sem que a Ré/executada justificasse a não apresentação dos documentos em questão, a aplicação da norma presente no artigo 524, §5º é medida que se impõe, eis que a única maneira que proceder com o cumprimento de sentença seria sua apuração por meio de estimativas, como ocorreu” e que os cálculos apresentados devem ter a “presunção absoluta”, ante a inércia da instituição financeira.Argumentaram a inexistência de interesse processual por parte da impugnante, bem como a ausência de excesso de execução.O juízo determinou a remessa do feito ao contador judicial (mov. 339.1) que requereu a remessa de documentos.HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo requereu sucessivas dilações do prazo para cumprimento (mov. 347.1 e 360.1), manifestando, ao final, em mov. 367.1 no sentido de não ter localizado a documentação.Ao que o contador judicial encaminhou cálculos em mov. 390.1.HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por sua vez, manifestou a concordância com o cálculo do contador, requerendo “a expedição de intimação específica para pagamento, para que o requerido possa providenciar o depósito do saldo remanescente, bem como, das custas processuais”.Sobreveio a decisão agravada de mov. 412.1 julgando improcedente a impugnação homologando o cálculo juntado em mov. 390, ao que se insurgiu a instituição financeira.Pois bem. De início, importa registrar, que o art. 778 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o credor promover a execução forçada “a quem a lei confere título executivo”. Ato contínuo, da leitura do título executivo judicial em sede de cumprimento, depreende-se que apenas Ivan Bruns é credor e detentor de título apto a amparar seus pleitos, pois constou expressamente da sentença:“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 490 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), resolvo o mérito para acolher em parte o pedido formulado pelos autores, para o fim de, apenas em relação ao autor Ivan Bruns (...)Em razão da sucumbência ínfima do réu (art. 86, par. único, do CPC), os autores arcarão com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em prol do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC)”. Carece, portanto, de legitimidade à Agnaldo Angelini, Eder Carlos da Silva Almeida, Ivan Douglas de Oliveira, Josefina Henrique Dias, Marcelo José Silva, Reginaldo Rodrigues de Souza e Wilson da Rocha Silva no que se refere ao pedido de execução dos valores, notadamente porque inexiste título executivo judicial que lhes autorize execução.Conforme é cediço, tanto a legitimidade, quanto a ausência de título executivo judicial são matérias de ordem pública a serem verificadas pelo juízo, mesmo de ofício, sendo irrelevante eventual inércia ou impugnação pela executada.Por brevidade, respeitadas as peculiaridades de cada caso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. DEMANDA PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na vigência do Código de Processo Civil, a decisão que dá início à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, mediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo decisório.3. A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente.4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.5. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Eventual inércia e até mesmo a concordância da instituição financeira com os cálculos não autoriza a execução de valores destoantes do título e sobretudo por quem não é credor, nos termos do art. 778 e art. 917, I e §2º, II do Código de Processo Civil.O próprio art. 507 do Código de Processo Civil deduzido pelos exequentes/agravados se impõe em face destes próprios, pois, em verdade, pretendem forçar uma execução de direitos e obrigações não reconhecidas pela sentença, o que também atinge a cooperação e a boa-fé.Buscam os agravados, de maneira transversa, revolver a matéria decidida pela sentença, o que é vedado não apenas pelo art. 507, mas também o 506 e 508 do Código de Processo Civil.Em outras palavras, irrazoável que a sentença reconheça parte dos pedidos de apenas um autor, conferindo parcial procedência apenas aos pleitos de Ivan Bruns e mesmo assim os demais, sucumbentes na integralidade, busquem reaver valores não reputados ilegais, em total descompasso à coisa julgada, a boa-fé processual e a cooperação, a que se referem os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil.Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade de Agnaldo Angelini, Eder Carlos da Silva Almeida, Ivan Douglas de Oliveira, Josefina Henrique Dias, Marcelo José Silva, Reginaldo Rodrigues de Souza e Wilson da Rocha Silva para a promoção da execução, constituindo-se excesso de execução seus pleitos, que devem ser expurgados do cálculo da contadoria de mov. 309.1.Repise-se que a ausência de impugnação aos cálculos da contadoria não é capaz de convalidar a ilegitimidade destes, tampouco a ausência de título executivo judicial e a violação à coisa julgada.A preclusão em desfavor da instituição financeira, no caso, só é capaz de atingir os cálculos deduzidos por Ivan Bruns, pois a concordância com os cálculos relativos à exequente que detém legitimidade é logicamente incompatível com qualquer alegação de excesso ou erro no que diz respeito à sua metodologia.Isso porque, nesse ponto, importa distinguir, o excesso de execução pela ausência de título ou ilegitimidade, da discordância quanto à interpretação do título, notadamente porque os critérios de cálculo e, por conseguinte, a interpretação da sentença são questões sujeitas a preclusão, diversamente da legitimidade e da absoluta ausência de título.No caso específico dos presentes autos recursais, o que se percebe é que o agravo apenas visa atingir a execução daqueles que não detém título, importando em concordância expressa quanto aos valores exigidos por Ivan Bruns em mov. 306.22, que devem ser atualizados.Nessas particulares condições, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, para fins de reconhecer a ilegitimidade de Agnaldo Angelini, Eder Carlos da Silva Almeida, Ivan Douglas de Oliveira, Josefina Henrique Dias, Marcelo José Silva, Reginaldo Rodrigues de Souza e Wilson da Rocha Silva para a promoção da execução, constituindo-se excesso de execução seus pleitos.Por fim, reconhecido o excesso de execução, necessária a fixação dos honorários, em consonância com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ):(...)2. Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de acolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do executado.3. Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo CPC/2015, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)." (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EmbExeMS 8.404/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).4. Agravo Interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 2.059.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) – sem destaque no original. Em razão do acolhimento da impugnação, há que se condenar os exequentes acima nominados ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o excesso de execução no valor de R$ 96.414,94.Consigne-se, apenas, que a condenação sucumbencial não atinge Ivan Bruns, notadamente porque os valores por ele exigidos foram mantidos na sua integralidade, inexistindo excesso e oposição em sede recursal.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da executada, nos termos do voto do relator.
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